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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3123653 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3123653 (202504752875)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE AFRONTA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à tese segundo a qual o valor das astreintes deve ser reduzido porque as instâncias ordinárias não observaram, para a fixação do respectivo quantum, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que, a propósito das teses de necessidade de análise da demanda sob o prisma dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública e da separação dos poderes, nas razões da apelação, não houve insurgência, de maneira efetiva, quanto à fundamentação que ampara o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau, tendo havido, tão somente, reprodução dos argumentos já lançados na contestação, razão pela qual, reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheceu dessa parte do recurso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que não houve cerceamento de defesa porque: a) as provas já acostadas aos autos se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia; e b) a despeito de ter sido intimado para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte agravante se manteve silente. A alteração dessas conclusões não é possível de ser realizada na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5038091-12.2020.8.24.0008/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou os pleitos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 397-400): .. condenar o Município de Blumenau nas obrigações de fazer consistentes em: a) fiscalizar a instalação e manutenção dos sistemas de tratamento individuais de esgoto sanitário de todas as edificações levantadas na Rua Erich Meyer, no bairro Itoupava Central, Blumenau/SC, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; b) adotar os procedimentos administrativos cabíveis para os casos de constatação de irregularidades sanitárias nos referidos imóveis, de modo a comprovar a extinção da poluição relatada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e c)ajuizar demandas judiciais em face dos munícipes que se negarem a regularizar seus sistemas de tratamento de esgoto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da concluso do processo administrativo instaurado em decorrência da autuação. Tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 1.000.000,00 (um milho de reais), a ser revertida em favor do FRBL. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 486-490). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 491): AMBIENTAL. TRATAMENTO DE ESGOTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA MAIORIA DAS TESES APRESENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. CONCEDIDO PRAZO À PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PROVA NÃO REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE AO INTERESSE EM RISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 512-533), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 355, 369, 370, 489, 932, inciso III, e 1.022, todos do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina carece de fundamentação adequada. Afirma que laborou em equívoco a Corte de origem ao não conhecer de parte da apelação - no que diz respeito à tese de necessidade de análise da aplicação dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública e da separação dos poderes - por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque, não foi observado o efeito devolutivo da apelação, porquanto, ao contrário do consignado no aresto atacado, a reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos expendidos na contestação, por si só, não constitui óbice ao conhecimento daquele recurso nas hipóteses, tais como a presente, em que foi demonstrado nítido interesse na reforma integral da sentença. Assevera que deve ser reconhecida nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que houve julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, pois as provas acostadas aos autos não eram suficientes para a solução da demanda, mas não foi apreciado e decidido o pleito do ora Agravante quanto à necessidade de instrução probatória (produção de prova documental), causando evidente prejuízo àquele. Afirma que, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, o valor da multa diária imposta pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - deve ser reduzido, tendo em vista que fixado em montante exacerbado, caracterizando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 para tanto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 535-549). O recurso especial não foi admitido e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 550-553). Foi interposto agravo no qual, além da impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o o recurso especial, foi reiterado o pleito pela concessão de efeito suspensivo (fls. 555-573). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 630-635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE AFRONTA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à tese segundo a qual o valor das astreintes deve ser reduzido porque as instâncias ordinárias não observaram, para a fixação do respectivo quantum, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que, a propósito das teses de necessidade de análise da demanda sob o prisma dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública e da separação dos poderes, nas razões da apelação, não houve insurgência, de maneira efetiva, quanto à fundamentação que ampara o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau, tendo havido, tão somente, reprodução dos argumentos já lançados na contestação, razão pela qual, reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheceu dessa parte do recurso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que não houve cerceamento de defesa porque: a) as provas já acostadas aos autos se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia; e b) a despeito de ter sido intimado para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte agravante se manteve silente. A alteração dessas conclusões não é possível de ser realizada na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos agravos, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que, no tocante à tese segundo a qual o valor das astreintes deve ser reduzido porque as instâncias ordinárias não observaram, para a fixação do respectivo quantum, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Por outro lado, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No que concerne à pretensa afronta ao art. 932, inciso III, do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 487-488; sem grifos no original); 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE A interposição do recurso se orienta à impugnação específica dos pontos controversos do ato decisório. Se o procedimento é sequencial inicial, resposta e impugnação, sentença e recurso , o objeto recursal é ato cronologicamente posterior, no qual os pontos da controvérsia foram acolhidos ou rejeitados. Logo, a admissibilidade do recurso exige o diálogo claro e direto com o conteúdo da sentença por meio de argumentação específica, direcionada à revisão do conteúdo anulação ou reforma . .. 932, inciso III, do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 487-488; sem grifos no original); 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE A interposição do recurso se orienta à impugnação específica dos pontos controversos do ato decisório. Se o procedimento é sequencial inicial, resposta e impugnação, sentença e recurso , o objeto recursal é ato cronologicamente posterior, no qual os pontos da controvérsia foram acolhidos ou rejeitados. Logo, a admissibilidade do recurso exige o diálogo claro e direto com o conteúdo da sentença por meio de argumentação específica, direcionada à revisão do conteúdo anulação ou reforma . .. Se o recorrente deixa de apresentar motivação e fundamentação que justificam seu inconformismo em relação ao ato judicial objeto do recurso, seja por fazê-lo de forma desconexa em relação à decisão, seja por repetir literalmente argumentos já analisados e rejeitados mero reaproveitamento direto, sem ajustes significativos, adaptações ou contextualização atacando o conteúdo do raciocínio judicial , perde a oportunidade de argumentar especificamente contra as razões da sentença premissa normativa; premissa fática e raciocínio , violando a dialeticidade, requisito formal de admissibilidade do recurso. A petição recursal instaura nova fase em que o objeto cognitivo é a decisão recorrida, impondo o ônus argumentativo correspondente ao recorrente não é mero pedido de repetição do julgamento, replay ou VAR: Video Assistant Referre . Logo, é causa suficiente ao não conhecimento do recurso. .. No caso concreto, anoto que os tópicos "1.2 - Aplicação dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública" e "1.3 - Do princípio da separação dos poderes" do presente recurso consistem em mera reprodução, sem alterações significativas, das teses previamente apresentadas na origem, adaptadas apenas para se adequarem ao procedimento recursal interposto. Nos trechos citados, o ente municipal apelante limitou-se a repetir, literalmente, as razões já apresentadas na contestação ev. 22.1 , com adições muito pontuais apenas no ponto 1.2 que, no entanto, são insuficientes para combater a decisão proferida ou garantir a dialeticidade necessária às discussões na esfera recursal. Diante disso, a reprodução literal dos argumentos já apresentados em contestação, dissociados das razões da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento integral do recurso, dada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal. .. Por essa razão, conheço em parte do recurso do Município de Blumenau, apenas no que toca à discussão quanto ao cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e redução da multa fixada. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que, a propósito das teses de necessidade de análise da demanda sob o prisma dos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública e da separação dos poderes, o ora Agravante deixou de se insurgir de maneira efetiva, nas razões da apelação, quanto à fundamentação que ampara o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau, tendo, tão somente, reproduzido os argumentos já lançados na contestação, razão pela qual, reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheceu de parte do recurso. Portanto, a inversão do julgado, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual - sopesando todos os alicerces jurídicos e fáticos da sentença em contraponto aos argumentos veiculados na apelação -, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) De outra banda, no que diz respeito ao afastamento do alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 488-489; sem grifos no original): 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a apelante, em suma, que teve sua defesa cerceada em razão do julgamento antecipado do mérito, pois ficou impedida de produzir outras provas em seu favor. O juiz deve decidir sobre a necessidade ou não de produção de provas CPC, art. 370, § 1º , estando autorizado a proferir decisão quando a prova já encartada for suficiente à entrega do provimento judicial. O pedido genérico de produção de provas ev. 22.1 " por todos os meios de provas em direito admitidas" , por si só, não obriga a designação de instrução ou realização de perícia, principalmente quando os documentos juntados são suficientes ao desfecho da controvérsia. .. É o caso dos autos, em que se discute a omissão do Município na fiscalização e adoção de medidas para instalação de sistemas de tratamento individuais de esgoto sanitário na localidade da Vila Jensen, em Blumenau. 370, § 1º , estando autorizado a proferir decisão quando a prova já encartada for suficiente à entrega do provimento judicial. O pedido genérico de produção de provas ev. 22.1 " por todos os meios de provas em direito admitidas" , por si só, não obriga a designação de instrução ou realização de perícia, principalmente quando os documentos juntados são suficientes ao desfecho da controvérsia. .. É o caso dos autos, em que se discute a omissão do Município na fiscalização e adoção de medidas para instalação de sistemas de tratamento individuais de esgoto sanitário na localidade da Vila Jensen, em Blumenau. Se a municipalidade tivesse realizado qualquer ato de fiscalização e/ou modificação na rede de esgoto deveria ter juntado prova documental com a resposta, até porque a situação fática, se existente, deve constar em algum registro público documentos; levantamento fotográfico; relatórios de fiscalização dos agentes públicos competentes etc. . Além de viável, o momento adequado se deu com o decurso do prazo de resposta. Por fim, ao deixar de especificar minimamente, em aderência aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, as provas e os objetivos pretendidos, assumiu o risco concreto de rejeição do argumento. Saliento que foi concedido às partes prazo para que se manifestassem sobre outras provas a serem produzidas ev. 39.1 , ao que a apelante manteve-se silente ev. 45.1 e . Assim, foi correto o julgamento antecipado, de modo que afasto a preliminar. Aliás, diante da omissão voluntária do recorrente quando da especificação das provas, a preliminar flerta com a má-fé. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Com a mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. .. X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. .. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Na hipótese dos autos, a Corte a quo, após percuciente exame dos elementos probantes amealhados aos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa porque: a) as provas já acostadas aos autos se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia; e b) a despeito de ter sido intimado para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, o ora Agravante se manteve silente. A alteração dessas conclusões, de maneira a fazer prevalecer as teses segundo as quais a produção de outras provas documentais é imprescindível para a solução da lide, bem como de que o ora Agravante indicou expressamente quais novos elementos probantes pretendia juntar a os autos, implicaria, sem sombra de dúvida, reexame do arcabouço fático probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. .. III. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. .. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.714/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.716/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. .. III - No que tange ao deslinde da controvérsia, nota-se que a Corte de origem analisou detidamente o dispositivo da sentença objeto de execução, a fim de verificar a configuração da coisa julgada e seus limites no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.835.175/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, ainda a propósito do alegado dissenso pretoriano, esclareço que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte agravante não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte agravante não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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