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STJ — ACÓRDÃO RMS 78135 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RMS 78135 (202504974780)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link de internet de backup, por falhas reiteradas na execução. 2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de manifestação do contratado. 4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os limites legais e constitucionais. 5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível sua aferição em mandado de segurança. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JETFIBER PROVEDOR DE INTERNET LTDA contra a decisão de fls. 804-811, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 804-811). O decisum foi assim ementado (fl. 804): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO EM CURSO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende a parte agravante a reforma da decisão para concessão da segurança, ao argumento de que a interrupção imediata da execução contratual foi imposta antes da conclusão do processo administrativo sancionatório, sem prévia oitiva específica, projetando efeitos gravosos em sua esfera jurídica e violando o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda dilação probatória; que a recomendação do Ministério Público não substitui o devido processo administrativo; que, à luz do Tema n. 138 do Supremo Tribunal Federal, o desfazimento de atos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação idônea e oitiva prévia do contratado para a rescisão unilateral por interesse público. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 832). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link de internet de backup, por falhas reiteradas na execução. 2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de manifestação do contratado. 4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os limites legais e constitucionais. 5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível sua aferição em mandado de segurança. 6. Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não prospera. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Estância/SE, que determinou a suspensão imediata da execução do Contrato n. 138/2022, relativo ao fornecimento de link de internet de backup destinado a situações de emergência. A impetrante alegou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e requereu, liminarmente, a abstenção da suspensão do contrato; ao final, a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado. O Tribunal a quo denegou a segurança (fls. 634-648) e acolheu parcialmente os embargos declaratórios, apenas para correção de erro material quanto à data de suspensão dos serviços (de 25/11/2025 para 25/2/2025), sem efeitos modificativos (fls. 768-781). Nesta Corte Superior, o recurso em mandado de segurança foi desprovido. Confira-se (fls. 805-811): Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Prefeito do Município de Estância, objetivando "a concessão da segurança pleiteada, para restabelecer a plena eficácia do Contrato nº 138/2022" (fl. 676). Para o exato deslinde da controvérsia, transcrevo o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que assim decidiu a questão controvertida (fls. 634-648): No caso dos autos, a impetrante se declara empresa do ramo de internet que participou do Pregão Eletrônico nº 08/2022 no Município de Estância, e venceu o "lote 02 - Back-up". Informa que contratou com Município para fornecer acesso secundário de links dedicados de internet, destinado a situações de emergência, e que por supostas quedas pontuais no serviço de internet, em 15/9/2024, foi instaurado processo administrativo pelo referido município, e que mesmo após renovação do contrato em 13/12/2024, foi surpreendida com notificação do Prefeito do Município, André Graça Santos, com ordem de interrupção imediata e total da avença. Ressalta que os fundamentos para a interrupção contrariam contraditório e ampla defesa mesmo em poder de autotutela. Visualiza direito líquido e certo à continuidade do pacto. Espera concessão de segurança para que a autoridade coatora e o Município de Estância anule o ato que suspendeu a execução do contrato. Na via oposta, o impetrado afirma que o ato administrativo objeto do presente writ foi motivado por interesse público, por existir indícios de irregularidade na execução contratual. Noticia estar em curso processo administrativo sancionatório para apurar falhas no cumprimento do contrato, no que se refere a disponibilidade e qualidade do serviço de internet. Informa sobre recomendação do Ministério Público nº 01/2025 de suspensão da avença, e que a 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Estância estabeleceu prazo para se cumprir aquela recomendação, sob pena de o gestor sofrer ajuizamento de ação de improbidade administrativa em seu desfavor. Insurge-se contra a alegação de que violou contraditório e ampla defesa em razão da notificação da impetrante sobre as irregularidades, com processo administrativo que garantia direito de defesa, e que a interrupção do contrato ocorreu por precaução, para evitar maiores prejuízos a administração pública. Não concebe aplicação do Tema 138/STF, por interrupção do contrato decorrente de falhas contratuais comprovadas, e não mera discricionariedade administrativa. Indica Parecer Jurídico nº 188/2025 da Procuradoria do Município, e Parecer Técnico nº 63/2025 da Controladoria Geral do Município, que opinam pela possibilidade de rescisão unilateral do contrato. Rechaça direito líquido e certo. Cinge-se a controvérsia em saber se há vício no ato da Administração Pública de suspender o contrato com a impetrante, por não se respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, anteriores a interrupção da avença. Cabe, de início, esclarecer que no momento em que o contrato de prestação de serviço, entre o impetrante e a Administração Pública, foi firmado (em 14/06/2022; fls. 80/96), já se encontrava em vigor a Nova Lei de Licitações. O edital de pregão eletrônico (fls. 20/44), contudo, previa a aplicação da Lei nº 8.666/1993, o que era permitido durante o período de transição normativa conforme art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Diante disso, a análise do contrato, aditivo e ato administrativo deve ser realizada sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Com esse esclarecimento inicial, observa-se que o alegado direito líquido e certo se fundamenta na ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, anterior a decisão de interromper o contrato com a Jetfiber. 80/96), já se encontrava em vigor a Nova Lei de Licitações. O edital de pregão eletrônico (fls. 20/44), contudo, previa a aplicação da Lei nº 8.666/1993, o que era permitido durante o período de transição normativa conforme art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Diante disso, a análise do contrato, aditivo e ato administrativo deve ser realizada sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Com esse esclarecimento inicial, observa-se que o alegado direito líquido e certo se fundamenta na ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, anterior a decisão de interromper o contrato com a Jetfiber. Ocorre que o impetrado, em 8/4/2025, apresenta demonstração de que foi respeitado o contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo nº 2024.10.0001, conforme Defesa Prévia, pela Impetrante, em 1/11/2024(fls. 485/495). Além disso, a a Administração Pública oportunizou, por mais de uma vez, que a empresa sanasse o defeito na prestação do serviço, como se observa nas notificações anexadas nas fls. 365/366, 377/379 e 390, datadas, respectivamente, de 26/9/2024, 24/4/2022 e 26/10/2022. Destaque-se que a defesa prévia data de 1/11/2024(fl. 495) mas a suspensão dos serviços só ocorreu em 25/11/2025 (fls. 256). É imperioso ressaltar que o processo administrativo sancionatório ainda não foi concluído. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura violação ao princípio do contraditório, uma vez que, até o presente momento, foi assegurado à empresa impetrante o pleno exercício do direito de manifestação, em estrita observância ao princípio do devido processo legal. Diante da apresentação de defesa pelo impetrante, vê-se que foi assegurado o contraditório, bem como o regular trâmite do processo, oportunizando à impetrante realizar defesa, não existindo vícios no ato administrativo neste ponto. O regular trâmite do processo e sua atual pendência de desfecho, motivada pela necessidade de diligências complementares, não caracteriza qualquer vício no ato de interromper o pacto. Importante ainda destacar que o processo administrativo sancionatório foi instaurado para apurar o inadimplemento contratual pela impetrante. Como já mencionado, foi oportunizado à requerente, mais de uma vez, regularizar a prestação insatisfatória do serviço, tendo em vista a comprovação de inúmeras falhas, o que não fez. Em reforço, impõe-se esclarecer que o contrato era para fornecimento de acesso secundário de links dedicados de internet, destinado a situações de emergência. A empresa impetrante, portanto, era incumbida de manter link subsidiários e backup, ou seja, serviço de grande importância para a continuidade do serviço público, considerando que é imprescindível para casos do servidor primevo apresentasse qualquer tipo de falha. Em que pese o acesso secundário de links dedicados de internet, destinado a situações de emergência, utilizado somente quando o servidor primevo apresentasse falha, ou seja, em situações de emergência, como uma forma de resguardar a continuidade do serviço público, a empresa requerida não assegurou a adequada eficiência do serviço prestado, de modo que, por diversas falhas, o servidor restou indisponível. Consta das notificações já mencionadas a constatação de que o problema tinha origem no Link de Backup, de responsabilidade da Jetfiber, em especial relacionado(fls. 365/366, 377/379 e 380/382): a) ao acesso aos sites IPV4; b) velocidade do link fornecido, com velocidade abaixo(6.9 Mbps de Download e 180 Mps de Upload) do contratado(1GB) pelo item 5.2.1.12 da avença; c) acesso ao Sistema Hórus do Ministério da Saúde, ao Sinan Net e portal WebISS; e, d) ausência de disponibilização de "Central de Atendimento". Assim, a decisão da Administração Pública encontra-se, para além, resguardada sob o Princípio da Continuidade do Serviço Público, já que a empresa contratada não estava prestando o serviço ao qual foi contratada, diante das reiteradas inconsistências sistêmicas. .. É inegável que a Administração Pública detém prerrogativas diferenciadas para a gestão de contratos administrativos, incluindo a possibilidade de rescisão unilateral quando identificada inexecução total ou parcial do objeto contratual. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida dentro de limites estritamente balizados pelos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: .. Portanto, há possibilidade de a Administração Pública rescindir os termos do acordo celebrado, de maneira unilateral, devendo, assim, oportunizar ao contratante, no caso a empresa impetrante, a motivação e a demonstração de preenchimento do interesse público para distratar o pactuado. É inegável que a Administração Pública detém prerrogativas diferenciadas para a gestão de contratos administrativos, incluindo a possibilidade de rescisão unilateral quando identificada inexecução total ou parcial do objeto contratual. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida dentro de limites estritamente balizados pelos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: .. Portanto, há possibilidade de a Administração Pública rescindir os termos do acordo celebrado, de maneira unilateral, devendo, assim, oportunizar ao contratante, no caso a empresa impetrante, a motivação e a demonstração de preenchimento do interesse público para distratar o pactuado. A apreciação do encarte processual induz que a Administração Pública se portou à luz da legislação correlata, pois adotou o rito exigido, realizou o devido processo sancionatório, oportunizou a manifestação da defesa, assegurando o contraditório, conforme se vê na documentação acostada. Dessa feita, restou demonstrado que o ato de rescindir o Contrato nº 138/2022, e 1º Aditivo do Contrato, ocorreu de maneira idônea, haja vista a existência de regular processo administrativo prévio, o que atende aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e aos comandos taxativos do art. 78, II, XII, e parágrafo único, da norma vigente ao pacto (Lei n.º 8.666/93). Em arremate, confira-se a ementa do parecer ministerial(fl. 565): .. Forte nestes fundamentos, e revoga-se a tutela antecipada deferida DENEGA-SE A pleiteada para manter o ato que rescindiu unilateralmente o Termo deSEGURANÇA Contrato nº 138/2022 e 1º Aditivo de Contrato firmado entre o Município de Estância/SE e a empresa Jetfiber Provedor de Internet Ltda. É o voto. Consoante se denota, o Tribunal de origem registrou, de forma explícita, a apresentação, pelo ora recorrente, da defesa prévia em 1/11/2024 (fl. 495), e a oportunização pela Administração Pública, por mais de uma vez, a correção de falhas na execução contratual, com notificações datadas de 26/9/2024, 24/4/2022 e 26/10/2022 (fls. 645-646). Afirmou-se, ademais, que "foi assegurado à empresa impetrante o pleno exercício do direito de manifestação, em estrita observância ao princípio do devido processo legal", tendo sido "assegurado o contraditório, bem como o regular trâmite do processo, oportunizando à impetrante realizar defesa, não existindo vícios no ato administrativo neste ponto", e que "o regular trâmite do processo e sua atual pendência de desfecho, motivada pela necessidade de diligências complementares, não caracteriza qualquer vício no ato de interromper o pacto" (fl. 645). No plano fático, o acórdão identificou falhas reiteradas no serviço de link secundário de internet serviço de grande relevância para a continuidade do serviço público consistentes em indisponibilidade do servidor, problemas de acesso a sites IPV4, velocidade abaixo do contratado (6,9 Mbps de download e 180 Mbps de upload frente ao pactuado de 1 GB), dificuldades de acesso aos sistemas Hórus, Sinan Net e WebISS, bem como ausência de "Central de Atendimento". Tais inconsistências foram documentadas nas notificações mencionadas (fl. 646). A partir desse quadro, reconheceu-se que a decisão administrativa encontra amparo no Princípio da Continuidade do Serviço Público, pois a empresa contratada não prestava adequadamente o serviço, justificando o distrato por interesse público, nos termos do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram conhecidos e parcialmente providos apenas para correção de erro material na data de suspensão dos serviços, retificando-se de 25/11/2025 para 25/2/2025. À luz desses fundamentos, as razões do recurso ordinário não se sustentam, porquanto demonstrado que houve defesa prévia tempestiva, que foram reiteradas as oportunidades de saneamento das falhas, e que a interrupção do pacto não decorreu de discricionariedade abstrata, mas de inexecução contratual devidamente apontada e documentada. O processo sancionatório em curso não invalida a medida de rescisão, desde que respeitado o contraditório, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem (fl. 645), sobretudo em hipóteses em que a continuidade do serviço público essencial se vê comprometida por falhas comprovadas na execução do objeto. .. Desse modo, conclui-se pela higidez do ato administrativo impugnado e pela manutenção da denegação da segurança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À luz desses fundamentos, as razões do recurso ordinário não se sustentam, porquanto demonstrado que houve defesa prévia tempestiva, que foram reiteradas as oportunidades de saneamento das falhas, e que a interrupção do pacto não decorreu de discricionariedade abstrata, mas de inexecução contratual devidamente apontada e documentada. O processo sancionatório em curso não invalida a medida de rescisão, desde que respeitado o contraditório, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem (fl. 645), sobretudo em hipóteses em que a continuidade do serviço público essencial se vê comprometida por falhas comprovadas na execução do objeto. .. Desse modo, conclui-se pela higidez do ato administrativo impugnado e pela manutenção da denegação da segurança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, consoante cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, o direito líquido e certo tutelado pela via mandamental, cuja existência e extensão podem ser comprovadas de forma clara e imediata, sem necessidade de produção de provas adicionais, se apresenta de forma inequívoca, sem margem para dúvidas ou interpretações, e que pode ser exercido imediatamente. Desse modo, a comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "a apreciação do encarte processual induz que a Administração Pública se portou à luz da legislação correlata, pois adotou o rito exigido, realizou o devido processo sancionatório, oportunizou a manifestação da defesa, assegurando o contraditório, conforme se vê na documentação acostada" (fl. 647). Assim, é de se manter intacto o acórdão ora impugnado à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em mandado de segurança. Verifica-se, pois, consoante outrora destacado, que o Tribunal de origem registrou, de forma explícita, a apresentação, pelo ora recorrente, da defesa prévia em 1/11/2024 (fl. 495), e a viabilização pela Administração Pública, por mais de uma vez, da correção de falhas na execução contratual, com notificações datadas de 26/9/2024, 24/4/2022 e 26/10/2022 (fls. 645-646). Afirmou-se, ademais, que "foi assegurado à empresa impetrante o pleno exercício do direito de manifestação, em estrita observância ao princípio do devido processo legal", tendo sido "assegurado o contraditório, bem como o regular trâmite do processo, oportunizando à impetrante realizar defesa, não existindo vícios no ato administrativo neste ponto", e que "o regular trâmite do processo e sua atual pendência de desfecho, motivada pela necessidade de diligências complementares, não caracteriza qualquer vício no ato de interromper o pacto" (fl. 645). No plano fático, o acórdão identificou falhas reiteradas no serviço de link secundário de internet serviço de grande relevância para a continuidade do serviço público consistentes em indisponibilidade do servidor, problemas de acesso a sites IPV4, velocidade abaixo do contratado (6,9 Mbps de download e 180 Mbps de upload frente ao pactuado de 1 GB), dificuldades de acesso aos sistemas Hórus, Sinan Net e WebISS, bem como ausência de "Central de Atendimento". Tais inconsistências foram documentadas nas notificações mencionadas (fl. 646). A partir desse quadro, reconheceu-se que a decisão administrativa encontra amparo no Princípio da Continuidade do Serviço Público, pois a empresa contratada não prestava adequadamente o serviço, justificando o distrato por interesse público, nos termos do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram conhecidos e parcialmente providos apenas para correção de erro material na data de suspensão dos serviços, retificando-se de 25/11/2025 para 25/2/2025. À luz desses fundamentos, as razões do recurso ordinário não se sustentam, porquanto demonstrado que houve defesa prévia tempestiva, que foram reiteradas as oportunidades de saneamento das falhas, e que a interrupção do pacto não decorreu de discricionariedade abstrata, mas de inexecução contratual devidamente apontada e documentada. O processo sancionatório em curso não invalida a medida de rescisão, desde que respeitado o contraditório, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem (fl. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram conhecidos e parcialmente providos apenas para correção de erro material na data de suspensão dos serviços, retificando-se de 25/11/2025 para 25/2/2025. À luz desses fundamentos, as razões do recurso ordinário não se sustentam, porquanto demonstrado que houve defesa prévia tempestiva, que foram reiteradas as oportunidades de saneamento das falhas, e que a interrupção do pacto não decorreu de discricionariedade abstrata, mas de inexecução contratual devidamente apontada e documentada. O processo sancionatório em curso não invalida a medida de rescisão, desde que respeitado o contraditório, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem (fl. 645), sobretudo em hipóteses em que a continuidade do serviço público essencial se vê comprometida por falhas comprovadas na execução do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE OFERTA DE NOVA PROPOSTA COMERCIAL APÓS FINDA A COLETA DE PREÇOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. MOTIVAÇÃO E FORMALIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Recursos ordinário interpostos contra acórdão que concedeu em parte a segurança para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral e abrupta de contrato administrativo sem a oitiva da parte contratada; no caso concreto, foi apurada a necessidade de contratar nova prestadora para serviços de comunicação social de órgão municipal, tendo, contudo, sido rescindido unilateralmente o contrato com o primeiro fornecedor sem a sua oitiva ou justificativa prévia. 2. O órgão público sustenta que seria lícita a rescisão unilateral do contrato que estava em andamento, ao passo em que a outrora fornecedora defende que seria ilegal a firma do segundo contrato, uma vez que teria, após a coleta dos preços com sete empresas, no processo de dispensa de licitação, modificado os valores que apresentou. 3. Não assiste razão ao particular quando alega que o contratado firmado com o prestador que o substituiu seria ilegal, já que a Administração Pública realizou a devida consulta de preços com sete fornecedores para subsidiar a dispensa de licitação; após ter o órgão aferido o melhor preço, o recorrente apresentou outra proposta comercial, extemporânea, com preço menor do que aquele indicado pelo novo fornecedor, em prol de manter o contrato que possuía. 4. Não há falar em violação do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 no caso concreto, uma vez que a aceitação de uma nova proposta comercial, após a aferição do melhor preço pela Administração Pública, ensejaria na violação do princípio da isonomia e do direito dos demais licitantes, os quais não tiveram tal oportunidade de modificar seus preços; ainda, a análise dos autos indica que houve a devida apreciação de valores e de justificativa para a contratação. 5. A rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público é prevista no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, a qual não exime, todavia, a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado; não é possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário. 6. "Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado". (RMS 43.300/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2013.). No mesmo sentido: RMS 27.759/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010. 7. Os eventuais prejuízos decorrentes do processo que é descrito nos autos não pode ser apurado pela via do mandado de segurança, uma vez que será necessária a dilação probatória e o contraditório. Recursos ordinário improvidos. (RMS n. 48.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.) .. II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. (AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Desse modo, concluiu-se pela higidez do ato administrativo impugnado e pela manutenção da denegação da segurança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 48.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.) .. II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. (AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Desse modo, concluiu-se pela higidez do ato administrativo impugnado e pela manutenção da denegação da segurança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, consoante cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, o direito líquido e certo tutelado pela via mandamental, cuja existência e extensão podem ser comprovadas de forma clara e imediata, sem necessidade de produção de provas adicionais, se apresenta de forma inequívoca, sem margem para dúvidas ou interpretações, e que pode ser exercido imediatamente. Desse modo, a comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "a apreciação do encarte processual induz que a Administração Pública se portou à luz da legislação correlata, pois adotou o rito exigido, realizou o devido processo sancionatório, oportunizou a manifestação da defesa, assegurando o contraditório, conforme se vê na documentação acostada" (fl. 647). Assim, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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