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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: " q uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada". 3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: " c onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 "; " a prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço Multa dez mil reais por cada ocorrência O dano moral coletivo também foi restaurado conectado "; " o s juros de mora por se estar diante de responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso enunciado nº 54 ". 4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo (iii) alterar o termo inicial dos juros esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2503-2505):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. A divergência dos agravantes com a solução a aplicada não configura a proibição nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Outrossim, o reexame pretendido pelos agravantes demanda revolvimento do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, como evidencia o próprio acórdão recorrido (fls. 1943/1944): a atividade fiscalizadora da Secretaria Municipal de Transportes estabelece a frota abaixo do determinado e ônibus em mau estado de conservação. Multa dez mil reais por cada ocorrência valor inferior seria incapaz de garantir a efetividade do julgado O dano moral coletivo Juros de mora a partir do evento danoso
3. No mesmo sentido, os embargos de declaração registraram a manutenção da multa, a justificativa por dano moral coletivo revertido ao Fundo (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) e os juros conforme a Súmula n. 54/STJ, tudo com base nas propostas fáticas consolidadas (fls. 2005-2006). A pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes e seu limite com base em proporcionalidade; (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo e redefinir seu cabimento; e (iii) alteração do prazo inicial dos juros por reenquadramento da natureza da responsabilidade, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, a sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula n. 7/STJ, nos termos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. É o relatório. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à fundamentação da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o argumento de ilegitimidade passiva do consórcio (fls. 2516-2518). Requer o saneamento da omissão, inclusive para e fins de prequestionamento. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: " q uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada". 3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: " c onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 "; " a prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço Multa dez mil reais por cada ocorrência O dano moral coletivo também foi restaurado conectado "; " o s juros de mora por se estar diante de responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso enunciado nº 54 ". 4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo (iii) alterar o termo inicial dos juros esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou (fl. 2508): " q uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada". Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros (fls. 1940-1944, reproduzidos no julgamento embargado às fls. 2506-2507): " c onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 " (fls. 1940-1942); " a prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço Multa dez mil reais por cada ocorrência O dano moral coletivo também foi restaurado conectado " (fls. 1943-1944); " o s juros de mora por se estar diante de responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso enunciado nº 54 " (fl. 1944). No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ (fls. 2507-2508): " a pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo (iii) alterar o termo inicial dos juros esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa senda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2234949 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2234949 (202503565374)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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