Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou erro de premissa a ser sanada. 3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com boa-fé e de forma cooperativa. Em suas manifestações processuais, as Partes e respectivos procuradores, devem estar atentas ao exato teor dos provimentos jurisdicionais contra os quais se insurgem, cuidando para que sejam interpretados corretamente a fim de que não se interponham recursos desnecessários e, por vezes, divorciados dos próprios fundamentos do aresto impugnado. Assim, evita-se que o Judiciário - já assoberbado pela quantidade de processos diariamente protocolados - não tenha que se debruçar, despendendo tempo e energia, sobre controvérsias desnecessárias, para as quais uma simples leitura dos autos já seria suficiente. 4. No caso em tela, aponta-se omissão e erro de premissa fática, alegando-se que o entendimento firmado no firmado no EAREsp n. 1.424.404/SP impediria o não conhecimento integral do agravo interno como, suspostamente, decidido no aresto impugnado. O Embargante não se atenta, porém, para o fato de que o agravo interno foi conhecido e, no mérito, desprovido, o que torna a alegação desconexa da realidade dos autos. Igualmente, aponta-se omissão quanto a alguns trechos do agravo interno que não teriam sido examinados, sendo que tais excertos foram citados, expressamente, no aresto impugnado. 5. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GERSON LUIZ WEISS SENISE - ESPÓLIO, representado por GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE - INVENTARIANTE, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 687):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. No presente recurso integrativo, o Embargante alega haver omissão no acórdão embargado, que, em seu entendimento, "silenciou integralmente sobre o conteúdo das razões do Agravo Interno (fls. 653/664), limitando-se a reproduzir as premissas da decisão monocrática anterior (fls. 640/642) sem examinar os tópicos específicos naquele recurso desenvolvidos" (fls. 702-703). Alega existir erro de premissa fática, pois "o acórdão afirma que não houve impugnação específica, mas ela existe nas fls. 653/664" (fl. 662), ressaltando que " o v. acórdão embargado sequer menciona as fls. 659/660 e 661/662, onde o cotejo analítico foi efetivamente realizado" (fl. 704). Sustenta que o aresto impugnado deixou de considerar que "a própria Corte Especial do STJ pacificou que, no Agravo Interno em AREsp, a falta de impugnação de capítulo autônomo gera apenas PRECLUSÃO não a incidência da Súmula 182/STJ ao recurso integralmente" (fl. 704), ressaltando que " o v. acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ para não conhecer integralmente do Agravo Interno, sem examinar se os fundamentos haviam sido atacados por tópico próprio e sem observar a distinção pacificada pela Corte Especial, incorre em omissão e premissa equivocada que autoriza o acolhimento dos presentes embargos" (fl. 705). Reitera que houve impugnação tanto ao fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fl. 705), como ao óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 705-707). Aduz ser necessária a concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, alegando haver probabilidade do direito, decorrente das supostas omissões contidas no aresto embargado, além de perigo de dano irreversível, ressaltando que " a consumação da imissão na posse de imóvel residencial de pessoa idosa e incapaz realizada sem prévia intimação, durante o plantão judiciário configura dano de natureza essencialmente irreversível" (fl. 708). Adicionalmente, afirma que o Município Exequente não sofrerá prejuízo algum, pois os créditos tributários estariam garantidos. Ainda, afirma que " o v. acórdão embargado igualmente silenciou sobre fundamento autônomo e de profunda relevância para o deslinde da controvérsia: a configuração de excesso de garantia, decorrente da subsistência simultânea de múltiplas constrições sobre patrimônio do Embargante, em montante largamente superior ao crédito tributário executado" (fl. 709), discorrendo sobre a penhora nos autos n. 0130098- 46.2015.8.19.0001, a incapacidade relativa do executado, a impossibilidade de execução a maior e a nulidade da carta de arrematação e do registro. No mais, sustenta que "a execução deve se realizar pela forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC), sendo vedada a manutenção de penhora excessiva quando o crédito já se encontra adequadamente garantido" (fl. 712). Requer:
1. Concessão imediata de efeito suspensivo: determinando-se a suspensão de qualquer ato de imissão na posse do imóvel situado na Av. Gilberto Amado, 1012, Apt. 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (matrícula n.º 249.077, 9.º Registro de Imóveis), até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Declaração, inclusive dos eventuais recursos subsequentes; 2. Acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes: para sanar a omissão e a premissa equivocada apontadas, reconhecendo que o Agravo Interno (fls. 653/664) continha impugnação específica e concreta aos fundamentos (i) e (ii) da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso e determinando o regular prosseguimento do julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.898.434/RJ, com o efetivo exame de mérito das nulidades processuais arguidas; 3.
301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (matrícula n.º 249.077, 9.º Registro de Imóveis), até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Declaração, inclusive dos eventuais recursos subsequentes; 2. Acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes: para sanar a omissão e a premissa equivocada apontadas, reconhecendo que o Agravo Interno (fls. 653/664) continha impugnação específica e concreta aos fundamentos (i) e (ii) da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso e determinando o regular prosseguimento do julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.898.434/RJ, com o efetivo exame de mérito das nulidades processuais arguidas; 3. SUBSIDIARIAMENTE submissão ao Colegiado: na hipótese de manutenção do julgado, que a questão seja submetida ao Colegiado da Segunda Turma para fins de integração, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC/2015. A Embargada apresentou contrarrazões (fls. 723-725) e os autos vieram conclusos. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou erro de premissa a ser sanada. 3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com boa-fé e de forma cooperativa. Em suas manifestações processuais, as Partes e respectivos procuradores, devem estar atentas ao exato teor dos provimentos jurisdicionais contra os quais se insurgem, cuidando para que sejam interpretados corretamente a fim de que não se interponham recursos desnecessários e, por vezes, divorciados dos próprios fundamentos do aresto impugnado. Assim, evita-se que o Judiciário - já assoberbado pela quantidade de processos diariamente protocolados - não tenha que se debruçar, despendendo tempo e energia, sobre controvérsias desnecessárias, para as quais uma simples leitura dos autos já seria suficiente. 4. No caso em tela, aponta-se omissão e erro de premissa fática, alegando-se que o entendimento firmado no firmado no EAREsp n. 1.424.404/SP impediria o não conhecimento integral do agravo interno como, suspostamente, decidido no aresto impugnado. O Embargante não se atenta, porém, para o fato de que o agravo interno foi conhecido e, no mérito, desprovido, o que torna a alegação desconexa da realidade dos autos. Igualmente, aponta-se omissão quanto a alguns trechos do agravo interno que não teriam sido examinados, sendo que tais excertos foram citados, expressamente, no aresto impugnado. 5. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados às fls. 702-714, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a decisão monocrática de fls. 640-647 não conheceu do Agravo em Recurso Especial, porque, no recurso de fls. 372-380, o Agravante não teria impugnado, concretamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. O acórdão ora embargado, por sua vez, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora Embargante, por considerar que a petição de Agravo em Recurso Especial não teria mesmo impugnado, concretamente, o decisum que inadmitiu o apelo nobre no âmbito da Corte local. No presente recurso integrativo, o Embargante alega haver omissão no acórdão embargado, que, em seu entendimento, "silenciou integralmente sobre o conteúdo das razões do Agravo Interno (fls. 653/664), limitando-se a reproduzir as premissas da decisão monocrática anterior (fls. 640/642) sem examinar os tópicos específicos naquele recurso desenvolvidos" (fls. 702-703; grifos diversos no original). Alega existir erro de premissa fática, pois "o acórdão afirma que não houve impugnação específica, mas ela existe nas fls. 653/664" (fl. 662), ressaltando que " o v. acórdão embargado sequer menciona as fls. 659/660 e 661/662, onde o cotejo analítico foi efetivamente realizado" (fl. 704). Antes de demonstrar, de forma pormenorizada, a inexistência da omissão e do erro de premissa fática arguido nos embargos declaratórios, é imperioso destacar que os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com boa-fé e de forma cooperativa. Faz-se o devido alerta, para ressaltar que em suas manifestações processuais, as Partes e respectivos procuradores, devem estar atentas ao exato teor dos provimentos jurisdicionais contra os quais se insurgem, cuidando para que sejam interpretados corretamente a fim de que não se interponham recursos desnecessários e, por vezes, divorciados dos próprios fundamentos do aresto impugnado. No caso em tela, por exemplo, argui-se omissão quanto ao entendimento firmado no EAREsp n. 1.424.404/SP e, na sequência, afirma-se que (fl. 704-705; grifos diversos do original):
Ainda que se admitisse, por hipótese, que algum fundamento isolado não tivesse sido suficientemente atacado o que se nega, a consequência seria tão somente a preclusão daquele ponto específico, e não o não conhecimento integral do Agravo Interno, como decidido. O v. acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ para não conhecer integralmente do Agravo Interno, sem examinar se os fundamentos haviam sido atacados por tópico próprio e sem observar a distinção pacificada pela Corte Especial, incorre em omissão e premissa equivocada que autoriza o acolhimento dos presentes embargos. A leitura, minimamente, atenta do aresto impugnado, que a Parte aponta como omisso, em verdade, revela uma conduta equivocada da própria Embargante, pois o agravo interno foi conhecido e desprovido. É manifestamente desconexa da realidade dos autos a alegação de que o agravo interno não teria sido conhecido e de que haveria suposta omissão quanto ao que decidido no EAREsp n. 1.424.404/SP, já que, reitere-se, uma vez mais, o agravo interno foi conhecido e, no mérito, desprovido. E para se chegar a tal conclusão, nem seria necessária a leitura de todo o acórdão, bastando a mera apreciação da ementa, in verbis (fl. 687):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. No caso, a Súmula n.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. No caso, a Súmula n. 182/STJ justificou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, mas o agravo interno, objeto do acórdão embargado, foi conhecido e, no mérito, desprovido. Confirmou-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial, mas não se aplicou tal enunciado sumular ao próprio agravo interno, como sustenta a Recorrente. E, ressalto uma vez mais, antes de elaborar suas manifestações processuais, cabe à Parte e aos seus procuradores, atenção ao conteúdo das decisões e acórdãos proferidos nos autos, a fim de que o Judiciário - já assoberbado pela quantidade de processos diariamente protocolados - não tenha que se debruçar, despendendo tempo e energia, sobre controvérsias desnecessárias, para as quais uma simples leitura dos autos já seria suficiente. A conclusão acima referida também se aplica para a arguição de omissão e erro de premissa fática feita no presente recurso. Afirma, o Embargante, que o acórdão teria silenciado "integralmente sobre o conteúdo das razões do Agravo Interno (fls. 653/664)" (fl. 702). Alega existir erro de premissa fática, pois "o acórdão afirma que não houve impugnação específica, mas ela existe nas fls. 653/664" (fl. 662), ressaltando que " o v. acórdão embargado sequer menciona as fls. 659/660 e 661/662, onde o cotejo analítico foi efetivamente realizado" (fl. 704). No entanto, não há se falar em omissão ou erro de premissa fática, pois as razões de agravo interno foram, devidamente, examinadas no aresto impugnado e, ainda que nem mesmo fosse necessária a citação específica das páginas de tal petição, o acórdão embargado teve o zelo de citar, exatamente e justamente, as folhas dos autos que contêm os argum entos que o Embargante aponta como não examinados. Com efeito, além de confirmar que a petição de fls. 372-380 não teria impugnado, concretamente, a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, este Colegiado se manifestou, expressamente, sobre os excertos do Agravo em Recurso Especial, veiculados no agravo interno às fls. 659-662, confira-se (fls. 692-696; grifos diversos do original):
A despeito dos argumentos declinados às fls. 653-664, o recurso não comporta acolhimento. Observa-se que a Corte local inadmitiu o recurso especial na extensão relativa à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois (i) o Colegiado de origem teria dirimido a controvérsia de forma fundamentada, sem quaisquer vícios. Quanto ao mérito, o apelo nobre foi inadmitido com fundamento na (ii) Súmula n. 7/STJ, (iii) na Súmula n. 83/STJ e nas (iv) Súmulas n. 283 e 284/STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada atinente aos itens i e ii alhures referidos. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. Destaco que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica das razões recursais de fls. 372-380. .. No caso, a Parte Recorrente afirma que "seu objetivo é devolver à Corte Superior matéria eminentemente de direito, não havendo, em hipótese alguma, a necessidade de revolver material fático- probatório para fins de julgamento" (fl. 377) e que o exame do recurso demandaria "mera revaloração jurídica das provas e dos fatos contidos nos dispositivos legais citados" (fl. 378), mas não indica, em sua petição de Agravo em Recurso Especial, por meio da colação de trechos do acórdão de origem ou da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao cotejo entre essas premissas fáticas e as teses veiculadas no recurso especial, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.
No caso, a Parte Recorrente afirma que "seu objetivo é devolver à Corte Superior matéria eminentemente de direito, não havendo, em hipótese alguma, a necessidade de revolver material fático- probatório para fins de julgamento" (fl. 377) e que o exame do recurso demandaria "mera revaloração jurídica das provas e dos fatos contidos nos dispositivos legais citados" (fl. 378), mas não indica, em sua petição de Agravo em Recurso Especial, por meio da colação de trechos do acórdão de origem ou da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao cotejo entre essas premissas fáticas e as teses veiculadas no recurso especial, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame probatório. Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. Nessa senda:
.. Ressalte-se que o trecho da petição de Agravo em Recurso Especial, citado no presente agravo interno à fl. 662, não demonstra a existência de impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, justamente, porque dele não extrai a indicação da premissa fática incontroversa delineada pela Corte local e o efetivo cotejo entre as teses recursais e tais premissas. Já no que concerne ao fundamento elencado no item i, a Parte Recorrente apenas alega que a Corte local "proferiu a decisão recorrida sem qualquer tipo de fundamentação, se limitando a indeferir o pedido de anulação da arrematação em face de pessoa idosa e incapaz, por meio de termos genéricos, sem argumentar os motivos pelos quais o fez decidir assim, não se tratando de fundamentação concisa, mas sim de ausência de fundamentação" (fls. 375-376). O mesmo excerto é reproduzido no agravo interno (fls. 659-660), a fim de demonstrar a existência de eventual impugnação concreta da decisão de origem. No entanto, observa-se que a Recorrente não indica, concreta e especificamente, quais seriam os vícios incorridos pelo Colegiado local e também não demonstra quais omissões ou contradições teriam sido arguidas nos embargos declaratórios e como a Corte local teria se manifestado no julgamento do recurso integrativo, razão pela qual trata-se de impugnação insuficiente para infirmar o fundamento consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No mais, destaco que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. Assim, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Diante dessa conjuntura, nota-se, assim, que o Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a conclusão do acórdão embargado a respeito da petição de agravo interno, pretendendo a alteração do deslinde do feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas sim como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito da argumentação veiculada na referida peça processual, que foi devidamente analisada no aresto impugnado. Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:
.. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão;
Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:
.. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, a Parte Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte,
a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.)
Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)
Já no que concerne à alegação de omissão quanto ao alegado excesso de garantia (fls. 709-713), embora seja lição comezinha de direito processual, diante da omissão arguida pela Parte, afigura-se de bom alvitre esclarecer que o juízo de admissibilidade recursal antecede, jurídica e logicamente, o exame de mérito. Ou seja, apenas se procede à análise da questão de mérito se ultrapassada a etapa de admissibilidade do recurso. Como se sabe, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDEN IZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. .. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. .. VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.047/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025;
2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.047/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; sem grifos no original.)
No caso, o Agravo em Recurso Especial nem mesmo foi conhecido, razão pela qual não há omissão alguma pela ausência de manifestação sobre a questão de fundo, já que os argumentos de mérito apenas seriam examinados se vencida fosse a etapa de admissibilidade recursal. Aliás, vício de embargabilidade (contradição) haveria, se, mesmo não conhecendo o Agravo em Recurso Especial, se procedesse, simultaneamente, à análise do mérito, razão pela qual afigura-se descabida a omissão arguida pela Parte. Por fim, considerando o não acolhimento do presente recurso, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo . Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de sancionar a Parte Embargante com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhe, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2898434 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2898434 (202501135732)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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