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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3193919 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3193919 (202600791146)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5019164-57.2023.4.04.7000/PR, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 852-855): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR. faltas jusitificadas. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 856-864), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 874-876). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando (fls. 878-902): (i) violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa aos arts. 22, I e II, e 28, I e III, da Lei n. 8.212/1991; art. 457, § 2º, e art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 159, V, do Decreto n. 10.854/2021; e art. 110 do Código Tributário Nacional, para sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos em afastamentos inferiores a quinze dias por atestado médico; (iii) contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 738 (REsp 1.230.957/RS), quanto à natureza não remuneratória da importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento, cuja ratio decidendi seria aplicável ao caso; e (iv) divergência jurisprudencial, com indicação de paradigmas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões, que teriam decidido pela não incidência das contribuições sobre faltas justificadas/abonadas por atestado médico. A recorrente também invocou o Tema n. 20 do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de contribuição apenas sobre ganhos habituais. O apelo foi inadmitido na Corte de origem, por aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamentação de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de faltas justificadas por atestado médico (fls. 960-962). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 967-978), sustentando, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por inexistência de jurisprudência pacífica, a carência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade (art. 489, § 1º, V, do CPC), a necessidade de exame das alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e a incorreta aplicação dos Temas n. 20/STF e 738/STJ ao caso concreto. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1012-1015), opinando pelo desprovimento do recurso, por entender aplicável a Súmula n. 83/STJ e que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre afastamentos esporádicos por falta abonada, não sendo extensível a não incidência prevista para os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece conhecimento. O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO pela aplicação, à espécie, da Súmula n. 83 do STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento. Isto porque a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nesse sentido: .. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto.

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