Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A exigência editalícia de inclusão e comprovação dos rendimentos dos genitores e de familiares que prestam auxílio financeiro ao candidato, ainda que não haja coabitação, constitui medida necessária para aferição fidedigna do índice de carência, assegurando critérios uniformes e verificáveis. Não há excesso de formalismo quando a administração observa regras de seleção e documentação previstas no edital. 2. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo: embora oportunizada a retificação e complementação das informações sobre o núcleo familiar, a recorrente não as apresentou. 3. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da inscrição. 4. Recurso ordinário não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZA MANENTI DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a segurança postulada pela parte recorrente, nos autos do MS n. 5039903-40.2025.8.24.0000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Presidente da Comissão do Programa Universidade Gratuita da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), que indeferiram sua inscrição no Edital n. 2025/01 do Programa Universidade Gratuita (UNIEDU), sob os fundamentos de "incompatibilidade entre a renda declarada e as despesas apresentadas" e "omissão da genitora na composição familiar" (fls. 465-468). O Tribunal a quo denegou a ordem por reconhecer a ausência de direito líquido e certo, considerando válida a exigência de comprovação da renda do grupo familiar, ainda que não residentes sob o mesmo teto, em acórdão assim ementado (fl. 469):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROGRAMA DE BOLSAS UNIVERSITÁRIAS DE SANTA CATARINA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA E AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC CRICIÚMA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESTUDANTIL. CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR, SOB O ARGUMENTO DE RESIDIR SOZINHA E SER ECONOMICAMENTE INDEPENDENTE. TESE AFASTADA. RENDA DA IMPETRANTE COMPOSTA POR AUXÍLIO FINANCEIRO DE FAMILIARES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR, AINDA QUE NÃO RESIDENTES SOB O MESMO TETO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, o equívoco do acórdão estadual e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, diante do erro de premissa fática no acórdão recorrido ao imputar "inércia" à estudante, quando há "prova documental inequívoca (evento 64) produzida pela própria universidade declarando que o cadastro da estudante estava ativo e que "não são necessárias quaisquer mudanças no cadastro por parte da aluna"", devendo esta Corte proceder ao amplo reexame da matéria fático-probatória próprio do recurso ordinário. Assevera, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar matéria relevante e documentos que "desmentiam categoricamente a premissa de "inércia"", caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Entende que houve violação do direito fundamental à educação (art. 6º da Constituição Federal), pois, segundo a recorrente, "a própria Secretaria de Estado da Educação atestou que, pelo seu índice de carência, a recorrente alcançou o primeiro lugar na fila de espera" e "o Presidente do Programa juntou aos autos o comprovante da inscrição", criando legítima expectativa de inclusão e permanência (fls. 490-491). Afirma a nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade, porque "a universidade, conforme confessado no evento 64, não negou o benefício por uma falha documental, mas sim para um fim ilegítimo: "permitir que a IES aprovasse os demais candidatos da lista"", em afronta aos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) (fl. 491). Assere que houve violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança (art. 5º do Código de Processo Civil), pois a estudante foi "punida" por confiar em informação oficial de que "não são necessárias quaisquer mudanças no cadastro por parte da aluna" (fls. 491-492). Aduz, ainda, que a exigência de "correção" de cadastro já validado e suficiente para a inclusão seria formalismo desproporcional e sem finalidade prática, além de ignorar parecer da Secretaria de Educação indicando que diferença de renda "irrisória" não justificaria indeferimento. Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" e "conceder a segurança, em sua totalidade, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a recorrente do Programa Universidade Gratuita, garantindo sua imediata reintegração e permanência no referido programa, com todos os direitos dela decorrentes", além da manutenção da justiça gratuita (fl. 495). Contrarrazões apresentadas pela Fundação Educacional de Criciúma (UNESC) (fls.
Aduz, ainda, que a exigência de "correção" de cadastro já validado e suficiente para a inclusão seria formalismo desproporcional e sem finalidade prática, além de ignorar parecer da Secretaria de Educação indicando que diferença de renda "irrisória" não justificaria indeferimento. Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" e "conceder a segurança, em sua totalidade, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a recorrente do Programa Universidade Gratuita, garantindo sua imediata reintegração e permanência no referido programa, com todos os direitos dela decorrentes", além da manutenção da justiça gratuita (fl. 495). Contrarrazões apresentadas pela Fundação Educacional de Criciúma (UNESC) (fls. 498-502). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 524-528). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A exigência editalícia de inclusão e comprovação dos rendimentos dos genitores e de familiares que prestam auxílio financeiro ao candidato, ainda que não haja coabitação, constitui medida necessária para aferição fidedigna do índice de carência, assegurando critérios uniformes e verificáveis. Não há excesso de formalismo quando a administração observa regras de seleção e documentação previstas no edital. 2. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo: embora oportunizada a retificação e complementação das informações sobre o núcleo familiar, a recorrente não as apresentou. 3. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da inscrição. 4. Recurso ordinário não provido.
VOTO
A inclusão no Programa Universidade Gratuita (UNIEDU), alegando vulnerabilidade econômica e ilegalidade no indeferimento administrativo, constitui o cerne do recurso ordinário. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 466-468):
Preliminarmente, a Fundação Educacional de Criciúma, mantenedora da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC Criciúma) e o Presidente da Comissão da UNESC Criciúma suscitaram sua ilegitimidade passiva. A tese, no entanto, não comporta acolhimento. Sabe-se que "em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (Min. Castro Meira)"" (TJSC, MS 4014851-40.2017.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA , D.E. 25/10/2017). A Lei Complementar n. 831/2023, que implementa e rege o Programa Universidade Gratuita, estabelece em seus artigos 6º, § 2º, e 8º, na redação vigente à época do ato apontado como coator, respectivamente, que "a seleção dos beneficiários para admissão e permanência no Programa Universidade Gratuita ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada instituição universitária" e "a fiscalização do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º e da contrapartida de que trata o art. 15 ficará a cargo, a qualquer tempo, de comissão de fiscalização constituída no âmbito de cada instituição universitária". Dessarte, não há falar na ilegitimidade passiva dos referidos impetrados. No mérito, adianto que a segurança deve ser denegada. No caso em tela, a impetrante teve sua inscrição no Programa Universidade Gratuita indeferida sob a justificativa de inconsistências entre a renda declarada e as despesas apresentadas, bem como pela ausência de informações relativas aos rendimentos de familiares que lhe prestam auxílio financeiro. A impetrante declarou possuir renda mensal bruta de R$ 1.780,00, composta por aproximadamente R$ 500,00 de salário, R$ 610,00 recebidos a título de pensão alimentícia paga por seu genitor, R$ 400,00 de ajuda de custo paga por sua genitora e R$ 200,00 de ajuda de custo mensal paga por seu avô (evento 31, DOC2, p. 1 e 6). O Edital n. 129/2025, vigente para as inscrições referentes ao primeiro semestre do ano de 2025 (disponível em: https://www.unesc.net/portal/resources/official_documents/25840.pdf), especifica, expressamente, que são membros do núcleo familiar os genitores, irmãos, cônjuge e filhos. Tal informação encontra-se no módulo de "Documentos de identificação dos membros do Grupo Família", p. 20, do referido instrumento. Para fins do programa, "Entende-se como renda familiar a soma de todos os rendimentos recebidos por todos os membros do grupo familiar, composta por: valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, pensões, , renda agregada e qualquer outro tipo de recebimento de renda". É, ainda, condição de comprovação da renda familiar, a declaração de renda compatível com as despesas apresentadas. Do documento de justificativa de renda e gastos (evento 31, DOCUMENTACAO2, p. 5), extrai-se que a impetrante declarou que mantém suas despesas com ajuda de familiares, isto é, parentes que não fazem parte o grupo familiar, no caso, seu avô. Percebe-se, no entanto, que não houve declaração de ajuda dos pais, obrigatória nos seguintes termos: "Se o estudante recebe qualquer ajuda dos pais, seja para pagamento de mensalidade, aluguel, transporte, alimentação e/ou outras despesas, deverá incluir no cadastro os pais e demais membros do grupo familiar e apresentar todos os documentos dos mesmos". Ainda que a estudante resida atualmente de forma independente, não se pode desconsiderar que ela própria reconheceu receber pensão alimentícia do pai e ajuda de custo esporádica da mãe, circunstâncias que evidenciam a existência de suporte econômico externo. A exigência de comprovação desses rendimentos não configura ilegalidade, mas sim medida necessária para evitar distorções na aferição do índice de carência, sob pena de que candidatos em situações distintas, como os oriundos de famílias com maior capacidade financeira, sejam indevidamente enquadrados como vulneráveis apenas pelo fato de residirem sozinhos. É certo que a política pública em questão visa ampliar o acesso ao ensino superior para estudantes em condição de vulnerabilidade, mas tal objetivo somente se concretiza mediante critérios uniformes e verificáveis. Permitir que o candidato apresente exclusivamente sua própria renda, sem considerar os auxílios regulares ou eventuais de familiares, implicaria conferir vantagem indevida em relação àqueles que residem com seus núcleos familiares e têm sua renda integralmente considerada.
A exigência de comprovação desses rendimentos não configura ilegalidade, mas sim medida necessária para evitar distorções na aferição do índice de carência, sob pena de que candidatos em situações distintas, como os oriundos de famílias com maior capacidade financeira, sejam indevidamente enquadrados como vulneráveis apenas pelo fato de residirem sozinhos. É certo que a política pública em questão visa ampliar o acesso ao ensino superior para estudantes em condição de vulnerabilidade, mas tal objetivo somente se concretiza mediante critérios uniformes e verificáveis. Permitir que o candidato apresente exclusivamente sua própria renda, sem considerar os auxílios regulares ou eventuais de familiares, implicaria conferir vantagem indevida em relação àqueles que residem com seus núcleos familiares e têm sua renda integralmente considerada. No mesmo sentido, colaciono trecho do parecer ministerial, que utilizo como razão de decidir (evento 73, PARECER1):
Isso porque, o mero fato de a autora atualmente residir sozinha não pode, por si só, eximi-la da obrigação de comprovar os rendimentos das pessoas que a auxiliam financeiramente, pois, caso colacione apenas sua própria renda, terá diminuída sua capacidade econômica e, por consequência, incrementará o índice de carência necessário para classifica-la no Programa. Importante observar que não é incomum durante a vida acadêmica, que os estudantes saiam da residência familiar (casa dos seus pais), e passem a residir sozinhos em outras cidades para que possam frequentar a Universidade. Tal mudança se viabiliza, senão na totalidade dos casos, em sua grande maioria, justamente mediante auxílio financeiro dos pais e de outros membros da família, como é o caso da impetrante, que admitiu receber pensão alimentícia do pai e ajuda esporádica da mãe e do avô para se manter na cidade de Criciúma. Com isso, não se está querendo afirmar categoricamente que a família da impetrante possui fartas condições financeiras de custear seus estudos. Na verdade, o fato de a demandante exercer atividade remunerada na área de marketing (Evento 1, CHEQ6) corrobora a narrativa de que seu núcleo familiar não dispõe de tantos rendimentos, caso contrário ela não precisaria trabalhar enquanto cursa a faculdade. Porém, não há como reputar ilegal o ato de exigir dos candidatos que comprovem suficientemente as disposições econômicas das pessoas que lhes prestam auxílio financeiro, sob pena de que seja desvirtuado o intuito do Programa Universidade Gratuita. Caso adotada tal pretensão, qualquer estudante que more sozinho - seja ele oriundo de famílias de parcos ou de elevados rendimentos - estaria apto a se enquadrar nos critérios de carência necessários ao recebimento da bolsa de estudos, o que foge do escopo da referida política pública, que é promover o acesso à educação às pessoas mais vulneráveis. Ainda, ressalte-se que lhe foi dada a oportunidade de retificar as informações enviadas à comissão, conforme demonstrado na documentação juntada pela própria impetrante (evento 1, DOC11 e DOC12), o que evidencia que houve chance efetiva de complementação dos dados exigidos. A ausência de correção, entretanto, reforça a legitimidade do indeferimento realizado pela instituição, afastando a alegação de irregularidade ou de violação a direitos da candidata. Diante desse contexto, conclui-se que não houve ilegalidade ou abuso por parte dos impetrados, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada, com a imediata revogação da liminar concedida. Por fim, resta o agravo interno interposto pela Fundação Educacional de Criciúma (evento 32, AGR_INT1) prejudicado, tendo em vista o esvaziamento do interesse recursal, diante da apreciação do mérito do writ e a revogação da liminar. Custas pela impetrante, suspensa a sua exigibilidade por ocasião da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, e dos Enunciados n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem, tendo por prejudicado o agravo interno. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 482-484):
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, tampouco contradição, pois, da leitura do acórdão (evento 81), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para denegar a ordem pretendida, justamente porque entendeu o Colegiado "que não houve ilegalidade ou abuso por parte dos impetrados".
Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 482-484):
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, tampouco contradição, pois, da leitura do acórdão (evento 81), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para denegar a ordem pretendida, justamente porque entendeu o Colegiado "que não houve ilegalidade ou abuso por parte dos impetrados". Oportuno destacar ainda que as intercorrências ocorridas no curso do processo, relativas ao cumprimento das medidas liminares deferidas durante a instrução, não integram a questão principal do writ, mas foram devidamente endereçadas por meio de provimentos cautelares autônomos (eventos 13 e 50). Ou seja, o acórdão examinou o mérito da controvérsia mandamental, concluindo pela ausência de ilegalidade no ato impugnado. A ausência de menção específica a documento produzido após a impetração não configura omissão relevante apta a comprometer o julgado, porquanto o ponto não foi suscitado como causa de pedir na petição inicial, que constitui o limite objetivo da cognição no mandado de segurança. Além disso, a alegada contradição probatória entre a declaração da UNESC (evento 64) e os documentos da Secretaria de Estado da Educação (evento 65), em sua essência, consiste em pretender que o acórdão procedesse ao confronto analítico de documentos juntados no curso do processo cautelar de cumprimento de liminar, desvinculados da causa de pedir original. Reitera-se que o mandado de segurança tem objeto delimitado pela petição inicial, sendo inadmissível a ampliação do thema decidendum em sede recursal. Ademais, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da legalidade do indeferimento da inscrição, concluindo que a exigência de apresentação dos rendimentos das pessoas que auxiliam financeiramente o candidato não configura ilegalidade, mas medida necessária à aferição fidedigna do índice de carência. Relativamente à ausência de apreciação das consequências da falta de intimação pessoal da embargante para o prazo de recadastramento, tampouco há vício a ser sanado. A questão atinente à ausência de intimação pessoal da embargante foi objeto de tutela provisória específica (evento 50), que determinou a reabertura do prazo e a comunicação formal da estudante pela instituição. A concessão desse provimento cautelar, endereçando a irregularidade de forma autônoma, teve o condão de suprir eventuais óbices procedimentais relacionados à fase de recadastramento. Outrossim, o acórdão embargado registrou que a embargante teve oportunidade de retificar as informações enviadas à comissão, o que afasta a configuração do vício apontado. A tese, ademais, não foi deduzida como causa de pedir na petição inicial, constituindo inovação no plano argumentativo que é incompatível com a natureza do mandado de segurança. No tocante à suposta omissão quanto ao parecer técnico da Secretaria de Estado da Educação constante do evento 70, configura inovação recursal e, como tal, não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração. Com efeito, referido documento foi produzido no curso do processo, após a petição inicial, e o argumento fundado em seu conteúdo não foi suscitado pela embargante como fundamento do writ. O mandado de segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, e a causa de pedir não pode ser ampliada em sede recursal para abarcar documentos e argumentos que não integraram a impetração originária. Logo, a omissão do acórdão quanto a ponto não deduzido na petição inicial não configura vício sanável por embargos de declaração. No que tange à alegada contradição consistente na suposta incongruência entre a fundamentação do acórdão, que penalizaria a embargante por não retificar o cadastro, e a declaração da UNESC de que o cadastro estava ativo e a documentação validada , igualmente não se verifica o vício apontado. A contradição embargável pressupõe incoerência lógica interna à própria decisão, manifesta entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. O argumento da embargante, contudo, não aponta contradição no acórdão, mas, sim, pretende confrontar a fundamentação do julgado com elementos fáticos que, a seu juízo, mereceriam valoração diversa. Trata-se, em última análise, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a revisão do mérito.
No que tange à alegada contradição consistente na suposta incongruência entre a fundamentação do acórdão, que penalizaria a embargante por não retificar o cadastro, e a declaração da UNESC de que o cadastro estava ativo e a documentação validada , igualmente não se verifica o vício apontado. A contradição embargável pressupõe incoerência lógica interna à própria decisão, manifesta entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. O argumento da embargante, contudo, não aponta contradição no acórdão, mas, sim, pretende confrontar a fundamentação do julgado com elementos fáticos que, a seu juízo, mereceriam valoração diversa. Trata-se, em última análise, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a revisão do mérito. Se não bastasse, o acórdão embargado concluiu, de forma lógica e coerente, que a exigência de apresentação dos rendimentos dos genitores e de outros familiares que auxiliam financeiramente o candidato não configura ilegalidade, mas medida necessária para evitar distorções na aferição do índice de carência. A fundamentação é harmônica com o dispositivo que denegou a ordem, não havendo contradição real e objetiva a ser sanada. Em outras palavras, o raciocínio adotado no julgado acerca das matérias é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessas discussões, devendo o embargante se valer dos fundamentos do acórdão que julgou o Mandado de Segurança, caso queira recorrer às Cortes Superiores. Nota-se, portanto, que não existe equívoco, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que admita a oposição dos embargos de declaração. Muito pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da recorrente com a decisão que, repita-se, denegou a ordem pretendida. Todavia, os embargos declaratórios não são o meio cabível e competente para se tentar reverter essa situação, como pretendeu o ente público, cabendo a ele apresentar recurso aos tribunais superiores caso não concorde com a decisão desta Primeira Câmara de Direito Púbico, uma vez que este recurso não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Por fim, não obstante o pleito de prequestionamento dos artigos citados no relatório, refira- se que a Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24-5- 2011). Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica .. admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016). Portanto, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que, como visto, não ocorreu. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. Consoante se denota, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a impetrante declarou receber pensão alimentícia do pai e ajuda de custo da mãe e do avô, e que a normativa do edital exige a inclusão dos genitores e a comprovação de seus rendimentos quando há auxílio financeiro, ainda que não haja coabitação. Nessa linha, registrou que houve oportunidade de retificação das informações, não utilizada pela impetrante. Em mandado de segurança, a tutela depende de prova documental pré-constituída e inequívoca do direito alegado, o que não se verifica no caso, diante da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o núcleo familiar e a renda efetivamente considerada para aferição do Índice de Carência. Nessa moldura, não há prova documental suficiente para demonstrar direito líquido e certo à inclusão no programa.
Consoante se denota, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a impetrante declarou receber pensão alimentícia do pai e ajuda de custo da mãe e do avô, e que a normativa do edital exige a inclusão dos genitores e a comprovação de seus rendimentos quando há auxílio financeiro, ainda que não haja coabitação. Nessa linha, registrou que houve oportunidade de retificação das informações, não utilizada pela impetrante. Em mandado de segurança, a tutela depende de prova documental pré-constituída e inequívoca do direito alegado, o que não se verifica no caso, diante da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o núcleo familiar e a renda efetivamente considerada para aferição do Índice de Carência. Nessa moldura, não há prova documental suficiente para demonstrar direito líquido e certo à inclusão no programa. O argumento de "erro de premissa fática" fundado em documentos produzidos posteriormente no curso do processo não elide a conclusão, porquanto, como decidido nos embargos de declaração, "o mandado de segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, e a causa de pedir não pode ser ampliada em sede recursal para abarcar documentos e argumentos que não integraram a impetração originária" (fl. 483). Ademais, o acórdão delineou que a exigência de apresentação dos rendimentos dos genitores e de familiares que contribuam para a subsistência do candidato é "medida necessária para evitar distorções na aferição do índice de carência" e assegurar critérios "uniformes e verificáveis" (fls. 467-468). Assim, não se identifica arbitrariedade nem excesso de formalismo incompatível com o desenho normativo do programa; ao revés, a decisão administrativa originária se alinha à legalidade estrita, à vinculação ao edital e à isonomia entre os concorrentes. Vale conferir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia. II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade competente. III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade ministerial, a quem compete a decisão final acerca do reconhecimento da condição de anistiado político. IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade, desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício da competência legalmente atribuída. V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do devido processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. VII - Segurança denegada. (MS n. 31.962/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
31.962/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em que se discute a existência de ilegalidade ou de abuso de poder na retirada de processo administrativo da pauta de julgamento da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro para o envio dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A parte impetrante considera ter direito líquido e certo ao julgamento do processo administrativo perante essa comissão, invocando o direito de petição e a garantia da razoável duração do processo. 2. À luz do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança depende da comprovação, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo e da prática de ato ilegal ou abusivo que o esteja violando. 3. No caso dos autos, a parte impetrante não comprova a existência do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança nem a prática de ato ilegal ou abusivo, pois não há como se reconhecer o direito a julgamento do pedido de renovação de benefício fiscal perante órgão administrativo que não tem competência para julgar a matéria. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 71.936/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, NEGO P ROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RMS 79029 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RMS 79029 (202601674222)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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