Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso em face do Município de São Paulo em que objetiva a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1086691-98.2024.8.26.0053, assim ementado (fls. 299-300):
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO - Pretensão de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o salário-base/vencimentos, em detrimento do valor fixo previsto na legislação do Município de São Paulo - Sentença que julgou improcedente o pedido - Insurgência dos autores que defendem a prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006 - Decisório que comporta reforma - Aplicação do artigo 9º- A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/06, que determina o cálculo do adicional sobre o salário-base/vencimentos, lei específica e de caráter nacional que derroga a lei geral municipal - A Constituição Federal (art. 198, § 5º) atribuiu à União a competência para legislar sobre normas gerais da carreira - Precedentes do E. STF e deste E. TJSP - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 319-331):
a) Art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei 11.350/2006 - negativa de vigência ao dispositivo ao impor base de cálculo universal sobre vencimento ou salário-base para agentes estatutários, desconsiderando a remissão expressa à legislação específica local para vínculos de outra natureza (fls. 323-326). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: STF, RE 1506356, Rel. Min. Edson Fachin (fls. 303-304, citado no acórdão recorrido e reproduzido nas razões); STF, Rcl 75729, Rel. Min. Dias Toffoli (fls. 305-306, citado no acórdão recorrido e reproduzido nas razões); TJSP, Apelação Cível 1086157-57.2024.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia (fls. 320-321); TJSP, Apelação Cível 1065775-43.2024.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima (fls. 320-321). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de improcedência (fls. 331). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 362-363), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 373-380). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 383-386. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso em face do Município de São Paulo em que objetiva a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso contra o Município de São Paulo em que objetiva a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente (fls. 196-200). O Tribunal de origem deu provimento ao recurs o da parte Autora (fls. 298-308). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico (fls. 362-363). Outrossim, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. In casu, conforme registrado pela decisão agravada, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 307), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3202174 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3202174 (202600633886)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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