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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157901 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157901 (202600244600)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA E DESCONTO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pelo ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) que buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de juros a zero, a limitação das parcelas a 20% (vinte por cento) da renda e o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ademais, a revisão contratual do FIES encontra óbice na Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS DUARTE SEGER contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n. 5010139-50.2024.4.04.7108/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 224-225): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRETROATIVIDADE DO NOVO FIES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), que buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de juros a zero, a limitação das parcelas a 20% da renda e o desconto de 77% do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES; (ii) a possibilidade de redução da taxa de juros a zero e a aplicação retroativa das inovações do "Novo FIES" a contratos anteriores; (iii) a possibilidade de limitação das parcelas do financiamento a 20% da renda do mutuário; (iv) a aplicação do desconto de 77% do saldo devedor para estudantes adimplentes; (v) o cabimento da repetição do indébito; e (vi) a manutenção da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos do FIES, pois se trata de programa governamental de fomento à educação e não de serviço bancário, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.10.2020). 4. O pedido de redução da taxa de juros a zero é descabido, uma vez que o contrato do autor, firmado em 03.11.2015, não é regido pelas inovações da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES), que trouxe uma nova modalidade de financiamento com sistemática distinta, não sendo possível mesclar as condições de diferentes modelos de financiamento, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A limitação das parcelas a 20% da renda bruta, prevista na Lei nº 13.530/2017, é inaplicável ao contrato do apelante, uma vez que essa regra se refere a uma nova modalidade de financiamento com obrigações e sistemáticas distintas, não havendo previsão legal ou contratual para sua aplicação retroativa. 6. O pedido de redução de 77% do saldo devedor, com base na Lei nº 14.719/2023, não pode ser acolhido, pois essa lei prevê o benefício exclusivamente para estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30.06.2023, requisito não preenchido pelo apelante. O Poder Judiciário não pode intervir na esfera administrativa para estender benefícios não previstos em lei para adimplentes, sob pena de interferência indevida em política pública. 7. O pedido de repetição do indébito é rejeitado, uma vez que não foi reconhecido o direito à redução da taxa de juros ou à aplicação do desconto de 77% no saldo devedor. 8. O pedido de isenção de custas e afastamento da condenação em honorários é rejeitado, pois o beneficiário da justiça gratuita não está isento dos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os contratos de financiamento estudantil (FIES) não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, e as inovações legislativas posteriores, que criaram novas modalidades de financiamento com condições mais favoráveis, não se aplicam retroativamente a contratos firmados sob a égide de legislação anterior, nem permitem a mescla de condições de diferentes regimes. Não foram opostos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 5º, § 10, e 20-D da Lei n. 10.260/2001. Aduz que a aplicação da redução dos juros, inclusive a taxa de juro zero, aos contratos já formalizados anteriormente foi negada pelo acórdão recorrido. Alega que a possibilidade de migração voluntária de contratos anteriores às regras supervenientes foi contrariada pelo entendimento de modalidade distinta e irretroativa adotada pelo Tribunal a quo. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TRF-5, Recurso Inominado n. 0000263-97.2023.4.05.8100; TRF-1, AMS n. 1016993-66.2020.4.01.4000; TRF-5, Apelação Cível n. 0011436-69.2011.4.01.3600; STJ, REsp n. 1.712.479 (fls. 234-238). Ao final, requer: (i) o recebimento do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) o reconhecimento da violação ao art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001; Alega que a possibilidade de migração voluntária de contratos anteriores às regras supervenientes foi contrariada pelo entendimento de modalidade distinta e irretroativa adotada pelo Tribunal a quo. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TRF-5, Recurso Inominado n. 0000263-97.2023.4.05.8100; TRF-1, AMS n. 1016993-66.2020.4.01.4000; TRF-5, Apelação Cível n. 0011436-69.2011.4.01.3600; STJ, REsp n. 1.712.479 (fls. 234-238). Ao final, requer: (i) o recebimento do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) o reconhecimento da violação ao art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001; (iii) a revisão do contrato com aplicação da taxa de juro zero ao saldo devedor; (iv) a concessão de desconto de 77% (setenta e sete por cento) por analogia; (v) a limitação das parcelas mensais a 20% (vinte por cento) da sua renda; (vi) o recálculo do saldo devedor a partir de janeiro de 2018 com juro zero; (vii) a restituição de valores pagos a maior; (viii) o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ix) a manutenção da justiça gratuita e a condenação dos recorridos em custas e honorários (fls. 228-239). Contrarrazões às fls. 241-249 e fls. 250-260. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 261-265), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 268-273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA E DESCONTO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pelo ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) que buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de juros a zero, a limitação das parcelas a 20% (vinte por cento) da renda e o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor. 2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ademais, a revisão contratual do FIES encontra óbice na Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pelo ora recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) que buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de juros a zero, a limitação das parcelas a 20% (vinte por cento) da renda e o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou expressamente (fls. 216-223; sem grifos no original): Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Guilherme Gehlen Walcher, que transcrevo e adoto como razão de decidir.. .. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois: (a) Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo) consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. .. Assim sendo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. (b) Quanto ao pedido de redução da taxa de juros a zero, não merece acolhimento a tese do apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou o contrato estudantil em 03.11.2015 (evento 1, CONTR8), o qual não é regido pelas inovações da Lei 10.260/10, por disposição expressa do caput do artigo 5º-C, incluído pela Lei 13.530/2017. .. Ademais, a Lei 13.530/2017 trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando inclusive o método de amortização do Sistema Price para SAC, por isso não se trata de mera redução de juros a zero, mas de modalidade de financiamento diverso. Ressalto que a pretensão do apelante implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois quanto aos contratos firmados até o segundo do semestre de 2017 havia exclusivamente a incidência de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária. Assim sendo, mostra-se totalmente descabido o requerimento do apelante, ante à impossibilidade de aplicação de apenas alguns pontos favoráveis, em verdadeira mescla de modalidades de financiamento, ao pretexto de aplicação da norma mais favorável. .. Destaco que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e sua gestão, a não ser quando verificada ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se que o FIES está sujeito a restrições orçamentárias e financeiras para garantir o acesso ao ensino superior, por isso a concessão de pedidos como o dos autos, implicaria em restringir o acesso ao programa. Portanto, rejeito o pedido de revisão do contrato de financiamento estudantil a taxa de juros reduzida a zero. (c) com relação ao pedido de limitação das parcelas a 20% da renda do requerente, pelas mesmas razões acima expostas, o indeferimento deve ser mantido, pois inaplicável ao caso do apelante, visto que as obrigações das partes envolvidas e a própria sistemática de concessão do financiamento são distintas. .. (d) No que diz respeito ao pedido de redução da dívida de 77% do saldo devedor, nos termos da Lei 14.719/2023 também não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalte-se que a Lei 14.719/2023 alterou o artigo 5º-A, § 4º, da Lei 10.260/2001, tendo estabelecido critérios para a concessão do desconto da dívida. .. No caso específico dos autos, contudo, a legislação não contempla a situação do apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias, conforme planilha acostada aos autos (evento 36, PLAN4). .. Portanto, rejeito o pedido de desconto de 77% do saldo devedor. (e) O pedido de repetição do indébito dos valores pagos supostamente a maior pelo apelante, não merece acolhimento, visto que não foi reconhecido o direito à redução da taxa de juros, nem mesmo a aplicação do desconto de 77% no saldo devedor. Ressalte-se que a Lei 14.719/2023 alterou o artigo 5º-A, § 4º, da Lei 10.260/2001, tendo estabelecido critérios para a concessão do desconto da dívida. .. No caso específico dos autos, contudo, a legislação não contempla a situação do apelante, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias, conforme planilha acostada aos autos (evento 36, PLAN4). .. Portanto, rejeito o pedido de desconto de 77% do saldo devedor. (e) O pedido de repetição do indébito dos valores pagos supostamente a maior pelo apelante, não merece acolhimento, visto que não foi reconhecido o direito à redução da taxa de juros, nem mesmo a aplicação do desconto de 77% no saldo devedor. (f) Por fim, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o requerimento foi analisado e deferido no primeiro grau, não havendo necessidade de reapreciação por este Tribunal, restando mantido o benefício. Rejeito ainda o pedido de isenção de custas e afastamento da condenação em honorários, visto que por expressa determinação legal, caberá ao vencido o pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 85 do CPC. Ademais, em caso de concessão da justiça gratuita, o beneficiário não está isento da condenação aos ônus da sucumbência, conforme disposto no § 2º do artigo 98 do CPC. Portanto, não vislumbro razões para a reforma da sentença. .. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ademais, a revisão contratual do FIES encontra óbice na Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FIES. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "da planilha de evolução da Caixa, fls. 21/24, verifica-se que o contrato foi dividido em três fases de amortizações: Fase de Utilização (de 5/12/1999 a 5/12/2003), em que o valor da prestação limita-se a R$ 50,00, pagos a cada trimestre pelo mutuário; Fase I de Amortização (de 5/1/2004 a 5/12/2004), que abrange o pagamento de doze parcelas de R$ 153,30; e Fase II de Amortização (a partir de 5/1/2005), em que as prestações são calculadas mediante a utilização da Tabela Price. Inconteste o anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de tiros mensal, gerando uma amortização negativa e fazendo com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor. sobre o qual, afinal. incidirão novos juros. Na Fase II de Amortização, já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. (..) No mais, esse contrato traz critérios melhores que os de mercado e dever-se-ia respeitar princípio do pacta sunt servanda, em nome da estabilidade das relações e da segurança jurídica). De todo modo, a irresignação do devedor quanto à capitalização mensal dos juros sobre o saldo devedor, que a teor da cláusula 10 "será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês", encontra guarida na posição assentada pelo STJ, no sentido de ser inadmissível a capitalização de juros no FIES, por ser programa de crédito educativo. (..) Portanto, no contrato em questão, a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, pactuada na cláusula 10 (fls. 10), deve ser reduzida para 3,5% a.a. a partir da vigência da Lei nº 12.202, em 14/1/2010 e 3,4% a.a., a partir de 10/03/2010, nos termos da Resolução nº 3.842, do BACEN, publicada na mesma data (..). Assim, deve ser revisto o contrato, para vedar a capitalização mensal de juros. com o provimento da apelação neste ponto, afastando a incidência do CDC. (..) Por tudo isso, (..) dou parcial provimento ao apelo para afastar a incidência do CDC e vedar a capitalização de juros, determinando o expurgo dos valores referentes à amortização negativa na Fase de Utilização (período de 5/12/1999 a 5/12/2003)" (fls. 183-187, e-STJ, grifei). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Assim, deve ser revisto o contrato, para vedar a capitalização mensal de juros. com o provimento da apelação neste ponto, afastando a incidência do CDC. (..) Por tudo isso, (..) dou parcial provimento ao apelo para afastar a incidência do CDC e vedar a capitalização de juros, determinando o expurgo dos valores referentes à amortização negativa na Fase de Utilização (período de 5/12/1999 a 5/12/2003)" (fls. 183-187, e-STJ, grifei). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.715.447/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018. Sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FIES. TAXA ANUAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e em interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.250.218/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018. Sem grifos no original.) Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 222), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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