Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ILVO VENDRÚSCOLO contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta e específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior (fls. 637-644). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao demonstrar que a jurisprudência desta Corte Superior teria sido mal aplicada ao caso concreto. Aduz, ainda, que não houve mera reprodução das razões do recurso especial, mas efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para determinar o processamento do agravo em recurso especial ( fls. 650-655). Impugnação apresentada (fls. 662-668). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não prospera. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 637-644; grifos diversos do original):
O agravo não comporta conhecimento. Como relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do TJ. Todavia, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior. Igualmente, não foi demonstrado que os precedentes invocados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso concreto. Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda:
.. a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.)
Com efeito, ao invés de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito anteriormente deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não se presta à simples repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram o seu conhecimento, sob pena de esvaziar a utilidade prática do sistema de duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual. Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito:
.. Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão:
.. Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Da detida análise do agravo em recurso especial, em especial das razões expostas à fl. 522, verifica-se que a agravante não infirmou, de maneira específica e concreta, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Da detida análise do agravo em recurso especial, em especial das razões expostas à fl. 522, verifica-se que a agravante não infirmou, de maneira específica e concreta, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ. Embora tenha manifestado inconformismo quanto à aplicação do referido entendimento sumular, limitou-se, em essência, a sustentar a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, sem demonstrar, mediante análise pormenorizada e indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, eventual distinção apta a afastar a incidência da orientação jurisprudencial aplicada. Tal circunstância evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige da parte agravante não apenas a manifestação de inconformismo em relação ao entendimento adotado na decisão de inadmissibilidade, mas a demonstração concreta de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, seja mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao julgado invocado na decisão agravada, seja por meio de análise pormenorizada apta a evidenciar distinção substancial entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no caso dos autos. Igualmente, não foi demonstrado que os precedentes invocados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese em exame. Portanto, é inequívoca a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
De outro lado, ao se insurgir contra os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, busca a parte agravante, por meio deste agravo interno, suprir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, intento que se revela juridicamente inviável, em razão da preclusão consumativa. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, quando apresentada apenas no agra vo interno, configura inovação recursal inadmissível e não tem o condão de sanar as falhas previamente existentes, uma vez que a oportunidade para a exposição adequada das razões recursais se exaure com a interposição do agravo em recurso especial. Nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, quando apresentada apenas no agra vo interno, configura inovação recursal inadmissível e não tem o condão de sanar as falhas previamente existentes, uma vez que a oportunidade para a exposição adequada das razões recursais se exaure com a interposição do agravo em recurso especial. Nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ. .. 4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020). 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3105735 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3105735 (202504465502)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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