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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154545 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154545 (202600184991)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo qu e rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CESAR SOUZA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1052573-46.2022.4.01.3400, assim ementado (fls. 533-544): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI Nº 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, mas com reengajamento posterior. 2. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 4. Cada ato de prorrogação (reengajamento) deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital. 5. No caso, o reengajamento pretendido pelo autor ocorreria após a vigência das alterações da Lei 13.954/2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 7. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 562-571). Nas razões do recurso especial, interposto pela parte FERNANDO CESAR SOUZA OLIVEIRA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 620-621): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil omissão quanto a argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, notadamente a tese central sobre a interpretação literal e sistemática do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, o uso de tempo verbal futuro e a distinção entre ingresso e permanência (fls. 620-621); b) art. 27 da Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019 limitação etária dirigida exclusivamente a processos seletivos, sem alcance sobre a prorrogação de tempo de serviço de militares temporários já incorporados (fls. 620-621); c) art. 5º, caput e § 2º, da Lei n. 4.375/1964 limite etário restrito ao serviço militar obrigatório, inexistindo base legal para aplicar a idade de 45 anos a voluntários já incorporados (fl. 621). Ao final, requer a reforma do acórdão atacado (fl. 597). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 620-622), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 625-628). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 630-634. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo qu e rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. VOTO De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mérito, verifica-se que a Aeronáutica indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço, nos seguintes termos (fl. 157): DESPACHO DECISÓRIO Nº 174/2CM1/3633, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. (Proc nº 67720.012323/2019-18 - Ref Req em que o militar Nr Ord 6944973, do efetivo do DCTA, solicita prorrogação de tempo de serviço) INDEFIRO, por não haver interesse da Administração, de acordo com o disposto no art. 33, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), com as alterações da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. O acórdão da Corte de origem reconheceu que a dispensa do ora recorrente foi com base na falta de interesse da Administração Pública, embora também entenda ser legal o licenciamento, com base no critério etário, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, inciso II, da Lei n. 4.375/1964, com as alterações da Lei n. 13.954/2019. Vejamos (fls. 525-528; outros grifos no original): De fato a legislação superveniente, qual seja, a Lei nº 13.954/2019, segundo o princípio do "tempus regit actum", aplica-se aos casos posteriores à sua publicação, pois não há previsão na norma de incidência retroativa. Ocorre que, conforme constatado nos autos, o apelante, após aprovação em concurso, ingressou na Aeronáutica em 28/02/2018 e lá permaneceu até 18/03/2020, quando foi licenciado de ofício, por supostamente não haver interesse da Administração no seu reengajamento. .. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a prorrogação do serviço militar se dá no interesse da Administração, que deve decidir segundo critérios de interesse e oportunidade. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço ativo, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. .. A disciplina não é diversa para aqueles que ingressam na condição de servidores militares voluntários, que não podem ter regime diferente dos demais militares temporários. O fato de o apelante ter ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954, de 2019 não é suficiente para afastar sua aplicação, pois, além de no serviço público não haver direito à manutenção do regime jurídico vigente à época do ingresso do servidor, o reengajamento pretendido ocorreria em data posterior à publicação da Lei nº 13.954, de 2019, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (original sem destaque): .. Se assim funciona com relação ao servidor efetivo, que ingressa no serviço público mediante concurso, com maior razão se deve concluir em relação ao militar temporário. Dessa forma, não estava proibida a Administração de negar a prorrogação do serviço militar ao autor. De qualquer forma, a superveniência da Lei nº 13.954/2019 afasta qualquer dúvida a respeito da possibilidade de que seja negada a prorrogação da prestação do serviço militar para aqueles que completaram a idade limite. Trata-se de aplicação imediata da Lei e não de retroatividade. Como os servidores públicos não têm direito à imutabilidade do regime jurídico a que estão submetidos, a lei nova que venha a estabelecer modificações, tem aplicação imediata para reger as relações jurídicas a partir da data de sua publicação. Dessa forma, não estava proibida a Administração de negar a prorrogação do serviço militar ao autor. De qualquer forma, a superveniência da Lei nº 13.954/2019 afasta qualquer dúvida a respeito da possibilidade de que seja negada a prorrogação da prestação do serviço militar para aqueles que completaram a idade limite. Trata-se de aplicação imediata da Lei e não de retroatividade. Como os servidores públicos não têm direito à imutabilidade do regime jurídico a que estão submetidos, a lei nova que venha a estabelecer modificações, tem aplicação imediata para reger as relações jurídicas a partir da data de sua publicação. Ou seja, não pode a lei ser aplicada para desconstituir o ato de ingresso daqueles que já haviam completado quarenta anos de idade, mas deve reger os atos a serem praticados a partir daí, o que significa que a Administração não está autorizada a deferir novas prorrogações ao servidor que atingir a idade limite de permanência. Portanto, cada ato de prorrogação deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital. Não se aplica aqui o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 600.885/RS, com repercussão geral reconhecida, em vista da natureza discricionária do ato de licenciamento. Não fosse isso, a Corte julgou inconstitucional a norma do art. 10 do Estatuto dos Militares apenas no que se refere à delegação aos comandantes militares para fixação da idade para ingresso na respectiva Força, em vista do princípio da legalidade. Havendo lei a reger a matéria, não é o caso de se reconhecer violação a direito. .. Com efeito, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MILITAR DA AERONÁUTICA. ATO DE LICENCIAMENTO QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO. REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ. 3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura. 4. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ. 3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 827.662/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 541), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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