Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2105803-64.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Girotondo Comercial Importadora e Exportadora Ltda., contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que, após a extinção do processo principal, arbitrou honorários em favor da Fazenda do Estado de São Paulo (decisão de 1º grau, fls. 742-744 dos autos de origem; acórdão do agravo, fls. 40-44). A Corte a quo, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, após o final e extinção do processo, arbitrou honorários em favor da Fazenda. Decisão proferida pela Colenda Presidência da Seção, sem o arbitramento de honorários. Inviabilidade da fixação de honorários após o trânsito em julgado. Na ausência de fixação de honorários, deve o interessado buscá-lo em ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 49-54) foram rejeitados (fls. 57-62). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 68-89), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) Art. 90 do Código de Processo Civil: defendeu que a extinção do processo, por renúncia ao direito para adesão ao "Acordo Paulista", impõe à parte renunciante o pagamento de despesas e honorários no próprio processo, não sendo cabível exigir ação autônoma; (ii) Art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 487, III, c, do Código de Processo Civil: alegou que a regra geral impõe a fixação dos honorários no processo em que houve sucumbência, e que a renúncia, como forma de resolução de mérito, gera o direito à verba honorária a ser definida na origem; (iii) Arts. 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil: apontou violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição ao título executivo, pois a decisão da Presidência da Seção, que homologou a renúncia e expressamente remeteu "a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios" ao Juízo de primeiro grau, teria fixado a competência e o alcance do título, não podendo o acórdão recorrido afastá-los e impor ação autônoma. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial, para reconhecer a competência do Juízo de primeiro grau para a análise e fixação dos honorários advocatícios, afastando-se a necessidade de ação autônoma (fl. 89). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 92-108). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 109-110). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 116-121). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 124-145. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do processo por renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal e à necessidade de ação autônoma quando a decisão extintiva é omissa. Sobre a questão, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 42-44; sem grifos no original):
.. Note-se que, como consta dos autos, os processos foram extintos por decisão proferida pela Colenda Presidência da Seção, sendo que em tal decisão extintiva não foram fixados honorários. O acórdão invocado desta Câmara, ficou prejudicado, a decisão de extinção do processo é a da Presidência da Seção, de fls. 702/704 dos autos originais, que não fixou honorários. Ora, tal decisão extinguiu o processo e transitou em julgado a esta altura, não se cogitando, como feito pela decisão recorrida, de fixação posterior dos honorários. .. Como prevê o art. 85 "caput" do CPC, a "sentença", ou seja, a decisão de julgamento do processo (sentença ou acórdão) condenará o vencido ao pagamento dos honorários. Inviável que a parte busque a fixação posteriormente, após o trânsito em julgado de tal decisão. Caso não haja a fixação de honorários, deve o interessado buscá-lo em ação própria. Neste sentido, a regra expressa do art. 85, § 18º do CPC, que coloca: "§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." Deste modo, efetivamente era inviável que o magistrado em primeiro grau, após a extinção da ação e do trânsito em julgado, fixasse qualquer verba honorária. .. Assim, deve prevalecer a extinção sem a fixação de honorários, cabendo as partes, se tiverem interesse, buscar a verba honorária em ação própria. ficando afastada a decisão que fixou a sucumbência, prevalecendo a extinção determinada pela Presidência da Seção, sem sucumbência em favor de qualquer das partes, observando-se a regra do art. 85, § 18º do CPC. E, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que (fl. 60):
.. Em que pese as alegações da Fazenda, o entendimento trazido no v. acórdão é no sentido da necessidade de ajuizamento de ação própria para fixação de honorários, observando-se a regra do art. 85, § 18º do CPC. Note-se haver impossibilidade do magistrado a quo, após a extinção da ação e do trânsito em julgado, fixar qualquer verba honorária, ainda que tenha havido tal indicação na decisão que extinguiu a ação pela Presidência da Seção. Como se observa, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia exclusivamente com fundamento no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, afirmando a inviabilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, havendo a necessidade de ajuizamento de ação própria para fixação de honorários (fls. 42-44). Ao rejeitar os embargos de declaração, reafirmou a inviabilidade de fixação posterior de honorários "ainda que tenha havido tal indicação na decisão que extinguiu a ação pela Presidência da Seção" (fls. 58-60), sem enfrentar, de modo específico, as teses recursais relativas aos arts. 90, 85, § 2º, 487, III, c, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil. Diante disso, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. E, no caso, o recurso especial (fls. 68-89) não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Por fim, conforme jurisprud ência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação nas instâncias ordinárias, à luz do acórdão recorrido (fl. 44) e acórdão dos embargos de declaração (fls. 58-60). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168377 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168377 (202600344340)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.