Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. TESE AMPARADA EM ATO INFRALEGAL NÃO CORRELACIONADO A COMANDO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 sem correlacioná-lo, de modo específico e suficiente, a comando de lei federal pretensamente violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA - SINPRF/BA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0014149-73.2013.4.01.3300. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (SINPRF/BA) contra ato do Chefe da Seção de Recursos Humanos da 10ª SPRF/BA, com o propósito de compelir a autoridade coatora a pagar o terço de férias calculado sobre a remuneração mais vantajosa do exercício civil ou, alternativamente, assegurar ajuste proporcional quando houver parcelamento das férias (fls. 5-17). O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando improcedente o pedido (fls. 120-124). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 131-140). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 178):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 76 DA LEI Nº 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O PERÍODO DE REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição de 1988 prevê, em seu art. 7º, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). E a Lei nº 8.112/90, em seu art. 76, estabelece que será pago ao servidor público, quando de suas férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 2. Inexiste previsão legal para que o terço constitucional de férias seja calculado com base na remuneração mais vantajosa ao servidor, devendo incidir sobre a importância que ele recebe no período de férias, ou seja, terá como base de cálculo a remuneração paga ao servidor no momento do gozo dos 30 (trinta) dias de férias. 3. Apelação da parte autora desprovida. Nas razões do recurso especial (fls. 188-201), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos "arts. 77 e ss. da Lei n. 8112/90" (fl. 193), defendendo que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração mais vantajosa dentro do exercício ou, ao menos, ser ajustado proporcionalmente quando houver parcelamento e alteração remuneratória. Sustenta que o art. 78, § 5º, apenas fixa o momento do pagamento, sem excluir a complementação posterior, e invoca o art. 20, § 3º, da Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011, além dos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 203-204). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 205-206), por considerar que o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o dispositivo legal violado, havendo deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 211-220). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 222-227. O Ministério Público Federal opina (fls. 245-249) pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, ante a inexistência de previsão legal para o reajuste do terço de férias em razão de aumento salarial no mesmo exercício. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. TESE AMPARADA EM ATO INFRALEGAL NÃO CORRELACIONADO A COMANDO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 sem correlacioná-lo, de modo específico e suficiente, a comando de lei federal pretensamente violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Nas razões do apelo nobre, a parte sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 ao vedar que o adicional de férias (terço constitucional) seja calculado sobre a remuneração mais vantajosa do exercício ou, ao menos, ajustado proporcionalmente quando houver parcelamento das férias e alteração remuneratória, in verbis (fls. 192-194):
8. Como será apurado, a tese jurídica gira em torno da interpretação do art. 78, §5º da Lei 8112/90, que ao afirmar o momento do pagamento do terço de férias, qual seja, primeiro período, não exclui que seja observado o aspecto fático de complementação dos valores casos os períodos de férias das demais parcelas, observem a respectiva proporcionalidade incidente sobre base de cálculo maior (reajuste ou outra causa que implique em diferença remuneratória). 9. Nesse sentido, o presente Recurso Especial está devidamente debatido os contornos fáticos e jurídicos nas Instâncias de primeiro e segundo grau, sobressaindo a necessidade de dar o devido contorno jurídico à luz da Lei Federal. 10. Portanto, há clara violação do acórdão aos arts. 77 e ss. da Lei 8112/90, nos seguintes termos:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
No entanto, não há base legal para calcular o terço constitucional de férias com base na remuneração mais vantajosa ao servidor, como pleiteado nos autos, independentemente de eventual alteração de sua situação funcional. Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Além disso, a tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 sem correlacioná-lo, de modo específico e suficiente, a comando d e lei federal pretensamente violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n . 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n.
Além disso, a tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 sem correlacioná-lo, de modo específico e suficiente, a comando d e lei federal pretensamente violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n . 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154611 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154611 (202600112792)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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