Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se submete a causas de interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento, porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou interruptivas. 3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art. 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei. 4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal. 5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 248-251), que negou provimento ao recurso especial manejado contra o acórdão do TRF1 proferido em agravo de instrumento, no âmbito de execução fiscal para cobrança de créditos previdenciários, com fatos geradores entre outubro/1992 e fevereiro/1994. A ementa foi assim redigida (fl. 248):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Inconformada, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a consolidação dos créditos em 1º/5/1997, decorrente de pedido de parcelamento, configuraria ato inequívoco de reconhecimento da dívida e teria o condão de interromper o prazo decadencial, afastando a decadência reconhecida. Invoca precedentes sobre efeitos do parcelamento na prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), a Súmula n. 436 do STJ e afirma que a analogia seria cabível para a decadência, por suprir a necessidade de lançamento formal. Impugnação às fls. 263-268. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se submete a causas de interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento, porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou interruptivas. 3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art. 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei. 4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal. 5. Agravo interno não provido.
VOTO
Sem razão a parte agravante. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por entender que o acórdão do TRF1, ao afirmar que não há no CTN menção à interrupção ou suspensão do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento. A pretensão da Fazenda Nacional busca atribuir ao parcelamento (1º/5/1997) um efeito interruptivo do prazo decadencial, por analogia ao que a jurisprudência reconhece em matéria prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN). Entretanto, como corretamente assentado no acórdão recorrido e reafirmado na decisão monocrática, a decadência refere-se ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por lançamento, regido pelas normas do CTN, e não comporta, por ausência de previsão legal, as causas de interrupção ou suspensão próprias do regime prescricional. Essa orientação é reiterada em precedentes citados na própria decisão agravada, que enfatizam que o prazo decadencial transcorre ininterruptamente, independentemente de eventos que afetem a exigibilidade do crédito. A propósito:
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
A invocação de precedente que trata de interrupção da prescrição por pedido de parcelamento (por reconhecimento do débito) não altera a conclusão, porque se cuida de institutos distintos: o efeito interruptivo reconhecido na jurisprudência, quando existente, é associado ao art. 174 do CTN (prescrição), e não ao prazo decadencial de constituição do crédito. Assim, não há espaço, no caso, para a transposição analógica pretendida, sob pena de criar hipótese não prevista no CTN para obstar a decadência. Do mesmo modo, a agravante sustenta que o parcelamento teria força semelhante à declaração do contribuinte (Súmula n. 436 do STJ), de modo a constituir ou convalidar o crédito, tornando desnecessário o lançamento. Todavia, a decisão agravada registrou que a decadência foi reconhecida porque o lançamento dos débitos ocorreu apenas em 4/2/1999, depois de transcorrido o lapso quinquenal para os períodos atingidos, não havendo previsão legal de interrupção ou suspensão da decadência. Ou seja, a controvérsia decidida concentrou-se no marco legal de constituição e no transcurso do prazo decadencial, não sendo suficiente, para infirmar a conclusão, a alegação genérica de confissão por parcelamento. Diante desse quadro, permanece hígida a ratio decidendi, no sentido de que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto à inexistência de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática, com desprovimento do agravo interno. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2245642 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2245642 (202504507537)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.