Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IPC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCACOES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 6218-6219). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos veiculados no mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, denegou a ordem requerida (fls. 5979-5982). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 6047-6053). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 6054):
MANDADO DE SEGURANÇA. MARINHA DO BRASIL. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. ÚNICA PROPOSTA CLASSIFICADA. CRITÉRIO DA EQUALIZAÇÃO DE PROPOSTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impetrante que foi desclassificada de processo licitatório promovido pela Marinha do Brasil e pretende a consideração de sua proposta, com equalização. Concorrência internacional voltada à aquisição de lanchas especializadas em serviços de busca e salvamento para a Capitania dos Portos do Espírito Santo. A equalização tributária deve ser assegurada em licitações internacionais, a fim de sanar distorções entre empresas nacionais e estrangeiras. Porém, para a fase de julgamento de propostas, restou classificada apenas uma licitante (a estrangeira), e não se fez necessária a equalização. Observância do disposto no art. 43 da Lei n.º 8.666/93. No melhor das hipóteses, haveria a necessidade de mostrar que, sem a prévia equalização, antecedente à classificação, não haveria possibilidade de competição pelos concorrentes nacionais, e isto não se faz na via mandamental, e deveria ter sido questionado muito antes. Nada de ilegal foi comprovado, em via mandamental que não permite dilação. Ausência de direito líquido e certo. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6090-6096). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 6098-6163), contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; bem como aos arts. 3º, 42, § 4º, e 48 da Lei n. 8.666/93. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Aduz que, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida nulidade insanável no processo licitatório, pois não foi levada a efeito determinação prevista no item 8.1.2.3 e anexo XIV do Edital do certame público, segundo a qual, para fins de julgamento das propostas e de maneira a neutralizar a diferença tributária, " .. a equalização dos preços entre as propostas de licitantes nacionais e estrangeiros é ato que deveria ter OCORRIDO PREVIAMENTE ao início da etapa de análise e julgamento das propostas, ou seja, o Certame tinha que observar todos os parâmetros de legalidade e isonomia" (fl. 6147). Argumenta que " .. deve ser reformada a decisão recorrida, para reconhecer a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que na condição de Presidente da Comissão de Licitação não deveria proceder com a homologação e adjudicação do objeto do certamente em favor de concorrente .. " que descumpriu a legislação de regência e as normas preconizadas no edital da licitação. Afirma que, uma vez aplicada a equalização tributária obrigatória, a proposta da DAMEN ultrapassa o preço máximo, impondo sua desclassificação, o que acarretaria no direito de a ora Agravante apresentar nova proposta. Assevera que a empresa internacional (DAMEN) " .. deixou de incluir no preço final o valor de despesas que são manifestamente inerentes a uma contratação internacional, como é o caso presente, já que não indicou o valor do frete internacional, despesas de armazenamento, entre outros custos que deveriam estar apontados na alínea "c" do Anexo IX do Edital, pois a DAMEN deixou em branco tal campo .. " (fl. 6158). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6168-6171). O recurso especial não foi admitido (fls. 5173-6176). Foi interposto agravo (fls. 6178-6207). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 6218-6219). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 6225-6240), aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem, sendo, por conseguinte, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ à espécie. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 6262-6264). Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 6246, 6247 e 6248). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade aos arts. 489 e e 1.022, ambos do CPC/2015; e b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 6173-6176). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam as supostas negativas de vigência aos arts. 3º, 42, § 4º, e 48 da Lei n. 8.666/93, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:
.. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimen to judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2.
No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3066842 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3066842 (202503768775)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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