Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. SÚMULA N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa. 2. Em relação à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-436; sem grifos no original): "Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva. .. ". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n . 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por EIMAR DE ANDRADE AVILLEZ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5007687-23.2024.4.03.6000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 433):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, além do fato de o Banco Central do Brasil (BACEN) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul e se o BACEN possui legitimidade passiva, tendo em vista a sua não participação do processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação do art. 10 do CPC nem do contraditório ou da ampla defesa, na medida em que a aferição da legitimidade é matéria que não depende da produção de provas. Assim, é possível que o Juízo de origem, ao analisar as condições da ação, extinga o feito, se ausente alguma dessas condições, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O apelante demonstrou que ocupa cargo público no BACEN, que é uma entidade da Administração Pública federal indireta que possui autonomia administrativa e financeira em relação à União. Nesse aspecto, o fato de o Ministério Público Federal ter atuado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica, automaticamente, que a sentença coletiva se aplicará a todas as entidades da Administração Pública Federal. Isso porque cada entidade detém as suas peculiaridades quanto ao pleito formulado pelo MPF, de maneira que é essencial a participação na ação coletiva para produzir efeitos contra ela. 5. Diante da autonomia do BACEN em relação à União, esta também não tem legitimidade para, sozinha, responder pelo cumprimento de sentença, já que o exequente é servidor do BACEN, de maneira que não possui vinculação direta com a União. 6. No caso em análise, embora não concorde com o fundamento de extinção do feito por causa da não residência do exequente no Mato Grosso do Sul, a extinção do feito deve ser mantida pela ilegitimidade do BACEN e da União para figurarem no polo passivo. 7. Fixação de honorários, em razão da triangulação da relação processual nesta instância. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação civil conhecida e não provida. Tese de julgamento: "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta o a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, contudo a extinção do feito deve ser mantida pelo fato de o BACEN e a União Federal não possuírem legitimidade passiva".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-480). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC e o art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Assevera (fls. 514-516):
.. Não há como admitir que o BACEN não integra a Administraça o Pública, pois como dito e uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União no setor financeiro, além de ser diretamente vinculado ao Ministério da Economia. O título executivo judicial reconhece o direito a incorporação do percentual de 28,86% a s remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da UNIÃO (Administração Direta e Indireta), e o BACEN integra a Administraça o Pública Indireta por ser fruto da descentralização administrativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao propor a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o fez contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. .. Mesmo que o BANCO CENTRAL DO BRASIL não tenha figurado no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, é evidente que o julgado lhe atinge, pois é entidade integrante da Administração Pública Indireta. Na o houve na coisa julgada da ACP limitaça o expressa a determinados servidores, nem tampouco aos o rga os da Administraça o Indireta que seriam alcançados com aquele julgado. .. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que reconhece que a coisa julgada em ACP possui efeito erga omnes sem restrição (Tema 1.075 STF), tem-se que os efeitos da decisão objeto da presente ação atingem todas as pessoas que estejam submetidas a um determinado ordenamento jurídico, com efeitos nacionais, ou seja, atinge a todos os servidores públicos, como consta na coisa julgada, e de igual formam atinge também a todos os órrgãos da Administração Pública Indireta. Assim, da mesma forma que restou afastada qualquer restrição territorial da coisa julgada de ação civil pública, e consolidado o entendimento de que devem ser aplicados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada de Ação Civil Pública. Por essa razão, com base no efeito erga omnes, e inquestionável a legitimidade passiva do BACEN (que integra a Administração Pública Indireta) e da UNIÃO (que repassa recursos financeiros do Orçamento Geral da Únia o para o BACEN). .. Resta evidente que a fixaça o de honorários advocatícios em favor da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, conforme determinado pelo aco rda o nos embargos de declaraça o, representa uma flagrante dissona ncia com a legislaça o processual e a jurisprude ncia consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recurso próprio ou adesivo pelas executadas para se insurgir contra a sentença de primeiro grau, que não impôs honorários sucumbenciais, operou a preclusão da matéria. O acolhimento de tal pedido em contrarrazões, via processual inadequada para pleitear a reforma de um julgado, configura erro grosseiro. Adicionalmente, a tese de majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de honorários fixados na origem e a manutenção da sucumbência do recorrente, o que não se verifica no presente caso. Assim, a decisão que arbitrou a verba honorária em favor dos patronos das executadas, sem que houvesse condenação prévia ou recurso que a pleiteasse, padece de ilegalidade, merecendo a devida correção por este Egrégio Tribunal, (iv) sendo mantida a ause ncia de condenação da parte autora/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. .. Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguinte termos (fls. 525-526):
.. para cassar a sentença e determinar ao juízo de 1º grau que (i) retome a marcha processual com a intimação do BANCO CENTRAL DO BRASIL e da UNIÃO para que, caso queiram, se manifestem sobre a liquidação e cumprimento de sentença, (ii) organize e saneie o processo, e (iii) profira sentença com resolução de mérito, uma vez que a hipótese desses autos NÃO e de atração do inciso IV do art. 485 do CPC e (iv) seja mantida a ausência de condenação da parte autora/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 553-556), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 557-564)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. SÚMULA N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa. 2. Em relação à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-436; sem grifos no original): "Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva. .. ". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n . 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No tocante à alegada violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a irresignação não prospera. O Tribunal de origem anotou acerta de tal tema (fl. 453):
Primeiramente, não se verifica violação do art. 10 do CPC nem do contraditório 1 ou da ampla defesa. Isso porque se trata de demanda com bastantes casos semelhantes em tramitação naquele Juízo e a aferição da legitimidade é matéria que não depende da produção de provas. Assim, é possível que o Juízo de origem, ao analisar as condições da ação, extinga o feito, se ausente alguma dessas condições, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa. Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. 2. A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, § 3º, do CPC, sem que isso implique violação ao princípio da não surpresa. 3. O acórdão recorrido cumpriu o requisito do contraditório prévio, com a intimação do Estado sobre o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. A inércia do Estado em se manifestar adequadamente não pode ser utilizada como argumento para forçar a nulidade do acórdão. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de prévia intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.557/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifos no original)
No que concerne à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (435-436; sem grifos no original):
Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva. Como bem pontuou o magistrado a quo:
.. apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal):
1) União - mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA - mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA - mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS - mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER - mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS - mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS - mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE - mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e,
9) FUNAI - mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). No caso vertente, o apelante demonstra que ocupa cargo público no BACEN, que é uma entidade da Administração Pública federal indireta que possui autonomia administrativa e financeira em relação à União. Nesse aspecto, o fato de o Ministério Público Federal ter atuado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica, automaticamente, que a sentença coletiva se aplicará a todas as entidades da Administração Pública Federal. Isso porque cada entidade detém as suas peculiaridades quanto ao pleito formulado pelo MPF, de maneira que é essencial a participação na ação coletiva para produzir efeitos contra ela. Outrossim, diante da autonomia do BACEN em relação à União, esta não tem legitimidade para, sozinha, responder pelo cumprimento de sentença. Como já destacado, o exequente é servidor do BACEN, de maneira que não possui vinculação direta com a União. Assim, conquanto não concorde com o fundamento de extinção do feito por causa da não residência do exequente no Mato Grosso do Sul, a extinção do feito deve ser mantida pela ilegitimidade do BACEN e da União para figurarem no polo passivo. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMUÇA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMUÇA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.024.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com o intuito de acolher a tese da ilegitimidade ativa ou de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.232.280/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem limitação territorial da eficácia da decisão. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva, destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante dos autos. 4. A análise da existência de acordo administrativo firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.971.025/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
A verba honorária foi fixada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fl. 437):
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno a parte exequente, ora apelante, ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Nos embargos de declaração foi esclarecido (fl. 486):
Frise-se que é cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo nos casos de extinção sem resolução do mérito, quando caracterizada a triangularização da relação processual pela apresentação de contrarrazões recursais. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais, nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo a angularização da relação processual ainda que na instância revisora pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, interposto de sentença liminar de improcedência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025 - sem grifos no original.)
Na mesma linha em relação a todos os temas debatidos no presente feito: AREsp n. 3.098.111, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 13/3/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 437) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3090771 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3090771 (202504237326)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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