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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3123699 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3123699 (202504767493)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÓBICE PR OCESSUAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em âmbito de execução, contra decisão que apurou renda mensal inicial (RMI) e o termo inicial do benefício. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por WILSON GROSS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5012949-48.2020.4.03.0000, assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, cuja pretensão é a de discutir critérios de cálculos elaborados em primeira instância. Consoante art. 1.017, da lei processual civil, faz-se mister bem instruir o recurso de agravo de instrumento. Muito embora não constem dos autos peças descritas no art. 1.017, da lei processual civil, o processo de primeira instância está no P Je, cujo acesso é possível por esta Turma. Exame do agravo de instrumento, recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinado à impugnação de decisões interlocutórias. Situação em que interposto agravo regimental, houve reconhecimento de parte do direito da autora, quanto ao termo inicial do benefício. Como ainda constava tramitação de processo administrativo, decidiu-se pela inaplicabilidade das parcelas devidas em atraso, antes da propositura da ação. Destarte, o termo inicial do benefício deve ser em 19-11-1999, e não em 24-02-2006. Exame do julgado, constante do ID 12749891 - Pág. 33: "Isto posto, reconsidero a decisão agravada em parte, para afastar da incidência da prescrição parcelar quinquenal, e julgo prejudicado o agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2014". Interposição de vários recursos, não conhecidos. Trânsito em julgado. Ausência de fundamento plausível para os índices de 1,742% e 4,126%. Parcial provimento ao agravo de instrumento para esclarecer que transitou em julgado a data do termo inicial do benefício, mantido na data do requerimento administrativo, em 19-11-1999 (DER). Determinação de efetivação da correção monetária deve ocorrer nos termos da o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os embargos de declaração de fls. 58-63 foram providos, nos termos da ementa (fl. 92): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM EXEQUENDO. OMISSÃO RECONHECIDA. FIDELIDADE À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. - À parte embargante assiste razão a respeito das apontadas inconsistências, circunstância em relação à qual o julgado comporta a devida correção. - A propósito da mencionada ocorrência de omissão referentemente aos juros negativos aplicados, cabível a integração do acórdão, para reconhecer o insucesso da pretensão recursal nesse aspecto, na esteira dos precedentes citados no voto. - Já quanto à alegada omissão acerca da correta aplicação da renda mensal inicial, impõe-se de rigor a conversão do julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação em que igualmente necessários esclarecimentos da Contadoria do Tribunal para o deslinde da questão (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023). - Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Em seguida, opostos novos embargos de declaração (fls. 94-100), estes foram acolhidos, conforme a decisão de fl. 146: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE OPOSTOS PELO RECORRENTE. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. - O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. - O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207. - Recurso a que se dá parcial provimento bem como acolhidos os embargos de declaração opostos pelo agravante, para determinar o prosseguimento da execução nos termos da fundamentação constante do voto. Nas razões do recurso especial (fls. 170-178), interposto com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil. Sustenta que a fixação da renda mensal inicial (RMI) em R$ 585,72 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em embargos de declaração violou o princípio da congruência e à vedação da non reformatio in pejus, pois a RMI, apurada pela Contadoria Judicial e não impugnada pelo INSS, não poderia ser reduzida. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o processamento, conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 218-223), seguiu-se o presente agravo (fls. 224-229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÓBICE PR OCESSUAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em âmbito de execução, contra decisão que apurou renda mensal inicial (RMI) e o termo inicial do benefício. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ademais, o acórdão recorrido, quanto à alteração do valor da renda mensal de inicial (RMI), anteriormente definido no cumprimento de sentença, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 154-158; sem grifos no original): O art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento. Em suma, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Sob outro aspecto, com relação aos novos declaratórios opostos pelo agravante, excepcionalmente podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância adotarem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 139 do CPC/15) e da economia processual, tendo em vista que, uma vez ajustada a decisão ao padrão decisório mediante a interposição dos embargos, eventual recurso interposto contra ela acabaria sendo objeto das técnicas de sumarização (arts. 932, incisos IV e V, do CPC/15) e riscos econômicos (custas e honorários recursais) próprios do procedimento recursal. .. Observa-se, portanto, que nenhum dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, e tampouco o cálculo trazido aos autos pela Contadoria Judicial, merecem acolhimento, porquanto em desacordo com os parâmetros acima mencionados. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.

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