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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167107 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167107 (202600316042)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M A DE O M, M V F DE O, K V F DE O da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0028981-11.2015.8.19.0066. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Volta Redonda e da Casa de Saúde Santa Maria S.A., na qual os autores afirmam que seu familiar faleceu após sequência de atendimentos sem diagnóstico adequado e realização de exame médico, postulando reparação por danos materiais e morais (fls. 2-13; 824-826). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 824-826). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso dos autores, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 931-938): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O EVENTO DANOSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O FALECIMENTO DECORREU DO ROMPIMENTO DE TUMORAÇÃO HEPÁTICA, EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO NATURAL DA DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 37, §6º, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 952-956): (i) É pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o hospital responde objetivamente pelos atos de seus médicos plantonistas, integrantes de seu corpo clínico, aplicando-se o regime consumerista (art. 14, CDC) (fl. 954); (ii) O e. Tribunal fluminense onerou indevidamente os autores com a prova do erro médico, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mesmo diante da notória hipossuficiência dos pacientes frente à estrutura hospitalar (fl. 955); (iii) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reconhece que a negativa de acesso a prontuários e a complexidade técnica da matéria impõem ao hospital o dever de provar a correção do atendimento, sob pena de responsabilidade objetiva (fl. 955). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Em contrarrazões, os recorridos defenderam, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1005-1017; 1018-1027). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1029-1037). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1046-1050). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1106-1111): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O EVENTO DANOSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O FALECIMENTO DECORREU DA EVOLUÇÃO NATURAL DA TUMORAÇÃO HEPÁTICA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ao decidir sobre a ausência de nexo de causalidade entre o exame realizado e o falecimento da vítima, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 933-938): Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado, o que não se verificou no caso concreto. Com efeito, conforme destacado pelo laudo pericial constante do index 602, a morte da paciente não decorreu de erro na realização do exame CPRE, mas sim do rompimento da tumoração existente no fígado, decorrente da evolução natural da doença. Ao decidir sobre a ausência de nexo de causalidade entre o exame realizado e o falecimento da vítima, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 933-938): Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado, o que não se verificou no caso concreto. Com efeito, conforme destacado pelo laudo pericial constante do index 602, a morte da paciente não decorreu de erro na realização do exame CPRE, mas sim do rompimento da tumoração existente no fígado, decorrente da evolução natural da doença. Confira: .. Ainda que os apelantes aleguem falha no diagnóstico, tal assertiva não encontra respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial analisou detidamente os prontuários médicos e o histórico clínico da paciente, concluindo que o tumor hepático somente foi identificado em laudo do IML, elaborado após o óbito, não havendo qualquer elemento que indique negligência, imprudência ou imperícia por parte dos agentes públicos. Desse modo, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da paciente, não há como se reconhecer a responsabilidade do Hospital Municipal ou do ente público, razão pela qual a sentença deu adequada solução à controvérsia, não merecendo reforma. Registre-se, ainda, que nos autos do processo conexo nº 0013529- 58.2015.8.19.0066, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso para manter a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelos pais da paciente, com fundamento nos mesmos fatos que embasam a causa de pedir da presente demanda, conforme se observa: .. Assim, diante da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o óbito da paciente, revela-se acertada a improcedência da demanda, ressaltando-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC. As razões do especial pretendem firmar responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova a partir de leitura diversa do conjunto probatório, afirmando falha de atendimento/diagnóstico. Contudo, os argumentos dos recorrentes - no sentido de que houve falha no atendimento médico, inclusive quanto ao diagnóstico, e que o óbito teria relação com os serviços prestados - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial alegou ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sem especificar os pontos do acórdão recorrido que conteriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstrar a relevância de tais temas para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do ente público recorrido, reconhecendo que a indicação do procedimento cirúrgico decorreu de decisão da equipe médica do hospital responsável, sem confirmação diagnóstica prévia por biópsia. 3. A inversão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS; REsp 2.089.769/PB; AgInt no AREsp 2.860.606/SE. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. AgInt no AREsp 2.860.606/SE. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.860.606/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 938), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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