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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168495 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168495 (202600348090)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DAS PARTES. BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, concluiu que o mesmo inexistiu pois já havia nos autos dados documentais suficientes à formação do convencimento. Ademais, afirmou que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, havendo inexecução por culpa exclusiva da parte agravante. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados pela parte agravante objetivando "seja declarada a nulidade da execução eis que o título seria inexequível uma vez que não houve vencimento da dívida"; "seja acolhida exceção de contrato não cumprido" e "caso não reconhecido o cumprimento integral da avença, que haja abatimento dos valores de retroescavadeiras, materiais fornecidos e obras realizadas do valor repassado pelo BNDES" (fl. 1819). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 1819-1821). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1897-1898): RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS LIBERADOS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO RECURSO. APELO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Franciso e do Parnaíba (CODEVASF) visa à anulação ou reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução opostos em face do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 2. A Apelante argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa; alega a inexigibilidade do título executivo extrajudicial exequendo; e sustenta a necessidade de integração de litisconsorte no polo passivo do processo executivo. 3. O processo de execução de título extrajudicial subjacente tem com fundamento contrato de Concessão de Colaboração Financeira para o enfrentamento da seca nos Estados do Nordeste e do Norte do Estado de Minas Gerais celebrado pela celebrado entre as empresas públicas federais CODEVASF (Apelante) e o BNDES (Apelado). 4. A sentença que julgou os embargos de declaração oposta pela CODEVASF examinou todas as questões suscitadas pela recorrente, notadamente sobre a análise dos documentos e alegações apresentados na réplica; quanto à interpretação do contrato que fundamenta a execução à luz do disposto no artigo 113, § 1º, do Código Civil e sobre os honorários de sucumbência fixados. Portanto, observa-se que a sentença não violou o disposto no § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador. 5. O juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial em documentação juntada aos autos, sob o fundamento de que não fora afirmada nenhuma falsidade em qualquer documento colacionado ao processo, o que torna desnecessária a prova pericial requerida. 6. O juízo expôs fundamentação adequada na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo, nas razões de decidir, seu convencimento calcado em bases fática e jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Isso porque, como destinatário final da prova, compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas foram inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado convicção, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. 7. Ao contrário do que alega a Apelante, nas disposições aplicáveis aos contratos em geral do BNDES e no próprio contrato em análise (Cláusula Oitava) há previsão acerca da possibilidade do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, inexistindo exigência da necessidade de prévia notificação dos devedores. Ademais, consta ainda a possibilidade de exigência imediata da dívida, tendo havido, inclusive, a formalização de protesto judicial, conforme o Processo nº 5021682- 19.2021.4.025101). Por isso, é afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo. 8. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. 7. Ao contrário do que alega a Apelante, nas disposições aplicáveis aos contratos em geral do BNDES e no próprio contrato em análise (Cláusula Oitava) há previsão acerca da possibilidade do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, inexistindo exigência da necessidade de prévia notificação dos devedores. Ademais, consta ainda a possibilidade de exigência imediata da dívida, tendo havido, inclusive, a formalização de protesto judicial, conforme o Processo nº 5021682- 19.2021.4.025101). Por isso, é afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo. 8. A legitimidade ad causam diz respeito à relação entre as partes e o objeto da ação. Ou seja, trata-se da verificação de que as partes envolvidas no processo têm vínculo jurídico direto com o direito material discutido. Assim, somente é a parte legítima no processo quem está autorizado, por lei ou pela situação jurídica concreta, a pleitear ou responder em juízo a respeito daquele direito discutido judicialmente. Destarte, deve ser rejeitada a arguição de litisconsórcio passivo no processo de execução em tela. 9. O fundamento do processo de execução de título extrajudicial em epígrafe tem como base jurídica a afirmação de que a CODEVASF tinha a obrigação contratual de utilização dos recursos liberados em determinado prazo (Cláusula Terceira, item II) para o fim de consecução da finalidade estabelecida no contrato. Desse modo, a não comprovação da correta utilização os recursos públicos disponibilizados ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, resultaria na impositiva obrigação de revolução daqueles recursos. Portanto, comprovada a liberação dos recursos nos termos do contrato firmado entre as partes e demonstrada a inexecução das obrigações, impõe-se reconhecer a obrigação da Apelante à devolução dos recursos. 10. Confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 11. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 12. Recurso de apelação desprovido. Embargos de declaração providos em parte (fls. 1920-1921). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca de seus pontos centrais, como a omissão na sentença acerca da réplica oferecida; análise do comportamento das partes posterior à celebração do contrato e pedido subsidiário. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 113, §1º, inciso I do Código Civil e 369, 370, parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o indeferimento da produção de provas periciais e orais com objetivo de comprovar a execução das barragens subterrâneas, a instalação dos "kits" de irrigação e o uso das 82 (oitenta e duas) retroescavadeiras para ações de combate à seca gerou cerceamento de defesa; e (b) o comportamento das partes contratantes era no sentido de alteração do objeto do contrato para a aquisição de retroescavadeiras, ou seja, de firmar termo aditivo que alterava o objeto para incluir no objeto a "aquisição de retroescavadeiras". Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 1941): a) reconhecer a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, anulando-se o acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, e determinando-se o retorno dos autos ao TRF da 2ª Região para novo julgamento; b) reconhecer a violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, anulando-se, por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, devolvendo-se os autos à origem para reabertura da instrução com a produção das provas requeridas pela Recorrente na petição de evento 30 dos autos originário, as quais têm como objetivo comprovar o cumprimento, ainda que parcial, do objeto do contrato e c) subsidiariamente, caso ultrapassadas as preliminares, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido por violação do art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a consequente procedência dos embargos à execução e improcedência da execução, por cumprimento integral ou parcial do contrato. Contrarrazões às fls. 1942-1948. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ; (c) incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ (fls. 1966-1967). 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, anulando-se, por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, devolvendo-se os autos à origem para reabertura da instrução com a produção das provas requeridas pela Recorrente na petição de evento 30 dos autos originário, as quais têm como objetivo comprovar o cumprimento, ainda que parcial, do objeto do contrato e c) subsidiariamente, caso ultrapassadas as preliminares, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido por violação do art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a consequente procedência dos embargos à execução e improcedência da execução, por cumprimento integral ou parcial do contrato. Contrarrazões às fls. 1942-1948. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ; (c) incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ (fls. 1966-1967). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1969-1990): 17. Como se vê, o acórdão entendeu que a sentença de 1ª instância examinou todas as questões suscitadas pela Codevasf nos embargos de declaração. Entretanto, tal afirmação, reiterada sem qualquer análise crítica pela decisão de inadmissão, não é verdadeira, já que, na sentença dos embargos de declaração, o Juízo de 1º grau limitou-se a fazer defesa injustificada da sentença inicial e não se manifestou sobre o mérito dos embargos de declaração da Codevasf, tendo exarado sentença que não conheceu os embargos de declaração. Desse modo, é evidente que não houve exame de todas as questões suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração opostos em 1ª instância, de modo que a fundamentação do acórdão, que assim entendeu, foi obscura e omissa. .. 51. O referido comando sumular prevê que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Da leitura do recurso especial da Codevasf, exsurge evidente que não há pretensão de simples reexame de prova, ao contrário, não há qualquer pedido de análise das provas do processo. O recurso especial obstado, em síntese, argui a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a nulidade por cerceamento de defesa e a violação do art. 113, §1º, I, do Código Civil, matérias que prescindem absolutamente do reexame de provas. 52. Veja-se que as duas arguições de nulidade estão embasadas nos acontecimentos processuais e nas decisões do processo que se negaram a entregar a prestação jurisdicional efetiva à Agravante e que cercearam o direito da parte à produção de prova necessária à comprovação das suas alegações. Logo, não há necessidade do reexame de provas, até porque o cerne das alegações é a falta da produção de prova necessária a comprovação da tese da Codevasf e a ausência de apreciação de provas dos autos e de alegações da Agravante. .. 64. As arguições de nulidade envolvem análise do trâmite processual e das decisões do processo que se negaram a entregar a plena prestação jurisdicional e que cercearam o direito de defesa da Agravante. Não há, por óbvio, necessidade de interpretação de cláusula contratual para referidas análises, o que fica bastante nítido da mera leitura do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 2015-2027). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DAS PARTES. BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, concluiu que o mesmo inexistiu pois já havia nos autos dados documentais suficientes à formação do convencimento. Ademais, afirmou que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, havendo inexecução por culpa exclusiva da parte agravante. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 1918-1919): Na sentença, o juízo a quo frisou que não fora arguida falsidade de nenhum documento juntado aos autos, o que afastar qualquer necessidade de realização de prova pericial documental. Além disso, esclareceu que "nem há que se supor que o autor pretendesse perícia contábil, eis que não há discussão de valores nos embargos, mas sim se o objeto do contrato foi cumprido, ou não, pela parte, o que não depende de prova pericial ou mesmo testemunhal. A própria embargante não procura afirmar haver construído barragens e, tanto não construiu, que pediu a alteração do contrato para redução de sua finalidade, o que, sem dúvida, não restou pactuado, eis que não houve assinatura do aditivo, por sua culpa exclusiva". Quanto à arguição de inexigibilidade do contrato, a sentença consignou que, se a Embargante não cumpriu o contrato, o que inviabilizou a prestação de contas, não poderia ela arguir a inexigibilidade do título, uma vez que o BNDES está na posição jurídica de poder executá-la, face ao comprovado inadimplemento. O juízo sentenciante, ademais, reconheceu a inexigibilidade das condições previstas na proposta de termo aditivo, formulada pela CODEVASF somente após quatro anos da liberação dos recursos, notadamente porque o termo aditivo não chegou a ser formalizado entre as partes, por culpa exclusiva da própria CODEVASF. Desse modo, in casu, somente o contrato originário deve ser analisado. Outrossim, a sentença pontuou que a CODEVASF, de acordo com o contrato, era obrigada a utilizar os recursos em um prazo determinado (Cláusula 3ª, item II) para a consecução da finalidade contratualmente estabelecida na Cláusula 1ª. Desse modo, a não comprovação da correta utilização dos recursos disponibilizados, ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, ensejaria a obrigação de devolver o montante dos recursos. Restou esclarecido que os recursos iniciais foram disponibilizados à CODEVASF em março de 2014 e, após 18 meses, a execução das barragens subterrâneas sequer havia sido iniciada. No mais, o termo aditivo foi proposto pela CODEVASF somente após 4 (quatro) anos da liberação dos recursos, isto é, muito além do prazo previsto no contrato. Por isso, apresenta-se inviável a aplicação da exceção de contrato não cumprido, posto que a inexecução se deu por culpa exclusiva da Embargante. Esse ponto de vista, adotado na sentença, está em perfeitos consonância com a norma do artigo 113 § 1º, do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, devendo-se lhe ser atribuído o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Posto isso, impende concluir que a sentença não se apresenta inquinada de nulidade por ausência de prestação jurisdicional; não houve violação ao disposto no § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador. .. No caso em particular, a Apelante não comprovou a situação de cumprimento parcial do contrato nem que houve benefício público ou social decorrente da aplicação parcial dos recursos. No mais, o BNDES demonstra que nenhum de seus objetos foi efetivamente cumprido, sendo que aquisição de retroescavadeira não constituía finalidade do contrato original. Diante desse quando, impõe-se rejeitar o pedido subsidiário. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "não configura ofensa ao art. Diante desse quando, impõe-se rejeitar o pedido subsidiário. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Com relação ao cerceamento de defesa, assim decidiu a Corte de origem (fl. 1894): A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sustentando que o juízo a quo indeferiu, sem fundamentação adequada, o pedido de produção de prova pericial. O juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial em documentação juntada aos autos e de depoimento dos fiscais do BNDES, sob o fundamento de que não fora afirmada nenhuma falsidade em qualquer documento colacionado ao processo, o que torna desnecessária a prova pericial requerida. Frisou, ainda, que, "Nem há que se supor que o autor pretendesse perícia contábil, eis que não há discussão de valores nos embargos, mas sim se o objeto do contrato foi cumprido ou não pela parte, o que não depende de prova pericial ou mesmo testemunhal. A própria embargante não procura afirmar haver constituído barragens, tanto é que pediu a alteração do contrato para a redução de sua finalidade, o que, sem dúvida, não restou pactuado, eis que não houve assinatura do aditivo, por sua culpa exclusiva". Portanto, dessume-se que o juízo expôs fundamentação adequada na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo, nas razões de decidir, seu convencimento calcado em bases fática e jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Isso porque, como destinatário final da prova, compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas foram inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, com relação ao comportamento das partes, assim foi decidido (fl. 1918): Outrossim, a sentença pontuou que a CODEVASF, de acordo com o contrato, era obrigada a utilizar os recursos em um prazo determinado (Cláusula 3ª, item II) para a consecução da finalidade contratualmente estabelecida na Cláusula 1ª. Desse modo, a não comprovação da correta utilização dos recursos disponibilizados, ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, ensejaria a obrigação de devolver o montante dos recursos. Restou esclarecido que os recursos iniciais foram disponibilizados à CODEVASF em março de 2014 e, após 18 meses, a execução das barragens subterrâneas sequer havia sido iniciada. No mais, o termo aditivo foi proposto pela CODEVASF somente após 4 (quatro) anos da liberação dos recursos, isto é, muito além do prazo previsto no contrato. 1918): Outrossim, a sentença pontuou que a CODEVASF, de acordo com o contrato, era obrigada a utilizar os recursos em um prazo determinado (Cláusula 3ª, item II) para a consecução da finalidade contratualmente estabelecida na Cláusula 1ª. Desse modo, a não comprovação da correta utilização dos recursos disponibilizados, ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, ensejaria a obrigação de devolver o montante dos recursos. Restou esclarecido que os recursos iniciais foram disponibilizados à CODEVASF em março de 2014 e, após 18 meses, a execução das barragens subterrâneas sequer havia sido iniciada. No mais, o termo aditivo foi proposto pela CODEVASF somente após 4 (quatro) anos da liberação dos recursos, isto é, muito além do prazo previsto no contrato. Por isso, apresenta-se inviável a aplicação da exceção de contrato não cumprido, posto que a inexecução se deu por culpa exclusiva da Embargante. Esse ponto de vista, adotado na sentença, está em perfeita consonância com a norma do artigo 113 § 1º, do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, devendo-se lhe ser atribuído o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou configurado cerceamento de defesa e que o comportamento das partes contratantes era no sentido de alteração do objeto do contrato - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com igual entendimento: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PRELIMINAR. FORNECIMENTO FUTURO DE COMBUSTÍVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE PREVÊ A INCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PRELIMINAR. FORNECIMENTO FUTURO DE COMBUSTÍVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE PREVÊ A INCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face de Petrobrás Distribuidora S/A, objetivando fosse a ré compelida a firmar contrato de fornecimento de combustível com a inserção de cláusula penal. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor dos honorários de advogado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a conduta da Empresa ré de se opor à assinatura do contrato definitivo, por causa da inclusão de cláusula penal, que era ou devia ser de seu conhecimento, e de inclusão obrigatória no contrato objeto da licitação, viola o princípio da boa-fé objetiva, ainda mais quando a Empresa ré é experiente no fornecimento de combustíveis para o segmento de energia". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. A alegação do recorrente, no sentido da exorbitância da multa contratual, não pode ser apreciada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 936.397/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1821), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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