Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação n. 1.0000.25.088657-9/001
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada pela parte agravada objetivando a condenação da parte ré em razão de autuação de multa por evasão de praça de pedágio (fl. 355). Foi acolhida preliminar de ilegitimidade pela sentença (fls. 354-358). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação, o proveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 401):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO - ADMINISTRADORA DE PEDAGIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC/15) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. I- Diante da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, sobretudo quando as provas documentais existentes nos autos se mostram suficientes ao julgamento da lide, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. II- De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa feita pelo autor na peça inaugural, sendo que, em se concluindo que a parte indicada como ré deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada sua legitimidade passiva. Em que pese não ter o poder/autoridade/autonomia para cancelar a multa imposta ao autor nem restituir os pontos lançados na CNH deste último, está clara a legitimidade da ré para responder sobre eventual falha na prestação de seus serviços, na condição de concessionária de serviço público, responsável pela administração da rodovia em questão e, especificamente, pela cobrança de pedágio e apontamento de eventuais evasões. III- Cassada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC, o Tribunal decidirá logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, dispensado o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. IV- Uma vez comprovado o erro/falha cometida pela ré, que prestou a informação inverídica ao órgão competente de que o motorista autor teria evadido da praça de pedágio, em efetuar o pagamento da tarifa devida, deve responder pelos danos causados em razão da falha na prestação de seus serviços. V- Uma vez maculado o prontuário do motorista em razão do erro cometido pela ré, com a inserção de multa e pontos indevidos, tem-se por configurado o dano moral, eis que tal situação ultrapassa meros aborrecimentos, impondo-se à parte ré o dever de indenizar. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI e 11 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca dos critérios aplicados ao caso concreto, como intensidade e duração do sofrimento, repercussão social e situação econômica das partes. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 944 do Código Civil; 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos:
(a) o valor fixado pelo Tribunal a título indenizatório mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas; (b) foi imputada responsabilidade à concessionária baseando-se em suposto erro em comunicação da evasão, mesmo que não haja autorização de passagem mediante prazo para posterior quitação da tarifa a ser paga ou obrigação em aceitar todas as formas de pagamento; (c) não se pode imputar a responsabilidade à agravante, pois o ilícito decorreu de conduta exclusiva do autor que admitiu ter transitado pela praça de pedágio sem realizar o pagamento de forma imediata; (d) não compete à concessionária de rodovias lançar infrações, de forma que é parte ilegítima e; (e) o dano moral foi presumido a partir da anotação de multa sem que o autor tenha comprovado efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 447):
..
(b) foi imputada responsabilidade à concessionária baseando-se em suposto erro em comunicação da evasão, mesmo que não haja autorização de passagem mediante prazo para posterior quitação da tarifa a ser paga ou obrigação em aceitar todas as formas de pagamento; (c) não se pode imputar a responsabilidade à agravante, pois o ilícito decorreu de conduta exclusiva do autor que admitiu ter transitado pela praça de pedágio sem realizar o pagamento de forma imediata; (d) não compete à concessionária de rodovias lançar infrações, de forma que é parte ilegítima e; (e) o dano moral foi presumido a partir da anotação de multa sem que o autor tenha comprovado efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 447):
.. que seja reformado o acórdão recorrido, afastando integralmente a condenação em danos morais, diante da ausência de demonstração de violação a direito de personalidade, conforme exigem os arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, que repele a presunção automática de dano moral quando não comprovado o abalo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento. .. Subsidiariamente, requer seja o presente recurso acolhido com base na alínea c, do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, diante da comprovada divergência jurisprudencial, reformando-se o acórdão recorrido a fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC, para valor compatível com a real extensão do alegado dano, considerando a inexistência de consequências graves ou repercussão pública, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte Superior, que fixam patamares módicos em situações análogas. .. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão recorrido, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 11 do CPC/2015, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação do montante indenizatório, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. Contrarrazões às fls. 516-532. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 535-537). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 540-548):
Cumpre reiterar, outrossim, que a decisão recorrida não demanda revolvimento de matéria fática, mas tão somente a correta aplicação da norma federal ao conjunto de fatos já delineado pelas instâncias ordinárias. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recurso especial não pretende rediscutir provas, mas sim demonstrar a violação aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 944, parágrafo único, do Código Civil, diante da evidente desproporcionalidade entre o valor da indenização arbitrada e o grau de culpabilidade da recorrente, bem como em comparação às decisões de outros tribunais. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Com relação a alegação de ilegitimidade, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. O Tribunal de origem não apreciou a tese de deficiência de fundamentação do acórdão (art. 489, § 1º, inciso IV e VI e 11 do Código de Processo Civil) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:
.. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
.. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
.. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
.. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ao decidir sobre a falha na prestação de serviço, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 415-423):
No caso, é incontroverso que foi a ré, concessionária administradora da rodovia, que prestou a informação ao DER/SP sobre a ocorrência da suposta evasão do pedágio pelo réu, sendo que, se procedeu de forma equivocada - informando a prática do ilícito quando este de fato, não ocorreu -, deve responder, objetivamente, por sua falha. É importante ressaltar que a evasão de pedágio é considerada uma infração grave, que pode gerar problemas com o licenciamento do veículo e a pontuação na CNH. Em relação à exibição das imagens, é evidente a hipossuficiência técnica do autor, uma vez que a gravação dos fatos por ele requerida, só poderia ser fornecida pela parte ré. ..
415-423):
No caso, é incontroverso que foi a ré, concessionária administradora da rodovia, que prestou a informação ao DER/SP sobre a ocorrência da suposta evasão do pedágio pelo réu, sendo que, se procedeu de forma equivocada - informando a prática do ilícito quando este de fato, não ocorreu -, deve responder, objetivamente, por sua falha. É importante ressaltar que a evasão de pedágio é considerada uma infração grave, que pode gerar problemas com o licenciamento do veículo e a pontuação na CNH. Em relação à exibição das imagens, é evidente a hipossuficiência técnica do autor, uma vez que a gravação dos fatos por ele requerida, só poderia ser fornecida pela parte ré. .. Por outro lado, ainda que a ré não tenha juntado aos autos as imagens/gravações das câmeras da praça do pedágio em questão, sob a alegação de que não mais possui os arquivos das imagens registradas na data informada, tem-se que seu erro operacional restou evidente, ao apontar a ocorrência de evasão do pedágio pelo autor. Isso porque, o comprovante juntado na ordem 7 - cuja autenticidade não restou impugnada ou afastada -, comprova que houve o efetivo pagamento, em dinheiro, da tarifa do pedágio cobrado pela ré, na mesma data (01/12/2023) e mesma hora (07:37:45h) em que registrada a autuação da infração de evasão da mesma praça de pedágio (doc.9), sendo referente ao caminhão do autor de placa CSK3525. Assim, está suficientemente comprovado o erro/falha cometida pela ré, que prestou informações inverídicas ao órgão competente sobre o ocorrido, dando causa à autuação e à multa imposta em desfavor do autor. Trata-se, portanto de falha na prestação de serviços da ré, eis que devidamente comprovado que houve o efetivo pagamento da tarifa de pedágio no dia e hora em que apontada a ocorrência de evasão pelo autor. .. Com efeito, haverá a responsabilização do prestador de serviços quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que no caso, não ocorreu. Impõe-se analisar de a situação dos autos caracterizou o dano moral alegado, passível de indenização. .. No caso em análise, verifica-se ter restado incontroverso que, em razão da falha na prestação dos serviços da ré, o autor foi autuado e multado pelo DER/SP, por evasão de pedágio que, de fato, não acorreu, já que autor comprovou ter efetuado o pagamento da tarifa do pedágio no mesmo dia e hora lançadas na autuação de infração. Assim fazendo, fez a ré, em razão de sua negligência, com que o autor recebesse autuação e multa de trânsito, em decorrência da falsa imputação de infração em seu desfavor. Não se pode olvidar que o autor sofreu constrangimento e perturbação em razão do lançamento de multa de trânsito em seu desfavor, com base em infração que não cometeu, sendo certo que os infortúnios que afirma ter sofrido ultrapassam o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser compensado. E ao contrário do que afirma a ré, os fatos que teriam causado danos morais ao autor, não decorreram de sua própria desídia/omissão, impondo-se, assim, a responsabilização da ré e consequente condenação ao pagamento da respectiva indenização. .. Assim, em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios tenho que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra- se razoável e proporcional à conduta praticada pela ré, sendo suficiente e adequado à efetiva reparação do ofendido pelos danos sofridos, e cumprindo seu caráter sancionador, visando prevenir a reincidência do ilícito, sem que configure enriquecimento ilícito do autor. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou comprovada a falha na prestação de serviço; que houve culpa da parte autora e que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA TARIFA DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. EFEITO EX TUNC NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
que houve culpa da parte autora e que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA TARIFA DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. EFEITO EX TUNC NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE EVASÃO, POR MEIO DE RELATÓRIOS E IMAGENS JUNTADOS AOS AUTOS, SEM O PAGAMENTO DAS TARIFAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da violação ao art. 169 do CC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Não apresentação, pela parte agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.007/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INTERMEDIADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a responsabilidade solidária da intermediadora por má prestação de serviços de hospedagem, em razão de culpa exclusiva de terceiro. 2. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A análise da responsabilidade da empresa multada exigiu exame aprofundado dos elementos de prova constantes nos autos, da relação jurídica e dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o que impede o reexame em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.025.943/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2.
AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 424), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3213978 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3213978 (202601136847)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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