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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 797-802) interposto por RENAN OLAS DE ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 790-791), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 617-624), na Apelação Cível n. 0944081-98.2023.8.19.0001, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso Público para Ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. Sentença de improcedência. Pretensão autoral de convocação para as demais etapas do certame realizado no ano de 2012, lastreada na Lei Estadual nº 9.077/2020. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e existência de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso vertente. Prescrição inocorrente, pois mesmo expirado o prazo de validade do concurso, remanesce o interesse do Autor acerca da legalidade e constitucionalidade da Lei nº 9.077/20. Legislação estadual que foi declarada inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.000. Autor que, apesar de ter sido aprovado na prova objetiva, não alcançou pontuação suficiente para obter classificação. Advento da Lei nº 9.077/20, que em nada alterou o quadro para o mesmo, visto que este não fora aprovado dentro do número das vagas do concurso. Ato normativo que possui caráter, meramente, autorizativo, não impondo obrigação à Administração Pública em convocar aquele para as demais fases do certame. Sem a aprovação dentro das vagas e a comprovação da preterição na ordem de classificação, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade apontados, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a alegada inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. Defende, ainda, a observância dos princípios da dialeticidade e da primazia do julgamento de mérito. Apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 810). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre nos seguintes termos (fls. 790-791; grifos diversos do original):
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
.. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Compulsando-se os autos, conforme se depreende da fl. 755, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à incidência da Súmula n. 7/STJ. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito, nos seguintes termos (fls. 755-757):
2.3. Da não incidência da Súmula nº 7 do STJ
A decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial, invocou o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Todavia, o Recurso Especial não pretende reavaliar provas ou reapreciar fatos controvertidos, mas sim corrigir a subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas de direito federal. É incontroverso nos autos que: (I) a Recorrente foi aprovada no Concurso SEAP/RJ 2012, embora fora do número inicial de convocados para a segunda fase; (II)candidatos eliminados do Concurso SEAP RJ 2006, já vencido desde 15 de julho de 2011,foram convocados e nomeados em 2021; (III) a homologação final do Concurso SEAP RJ2012 ocorreu em 06 de junho de 2014; (IV) a legislação estadual suspendeu o prazo de validade do certame em razão do estado de calamidade pública, prorrogando-o até 30 de junho de 2022. Esses marcos temporais e circunstâncias estão documentados e não foram objeto de controvérsia probatória.
É incontroverso nos autos que: (I) a Recorrente foi aprovada no Concurso SEAP/RJ 2012, embora fora do número inicial de convocados para a segunda fase; (II)candidatos eliminados do Concurso SEAP RJ 2006, já vencido desde 15 de julho de 2011,foram convocados e nomeados em 2021; (III) a homologação final do Concurso SEAP RJ2012 ocorreu em 06 de junho de 2014; (IV) a legislação estadual suspendeu o prazo de validade do certame em razão do estado de calamidade pública, prorrogando-o até 30 de junho de 2022. Esses marcos temporais e circunstâncias estão documentados e não foram objeto de controvérsia probatória. A presente controvérsia trata-se de questão de direito, consistente em verificar a correta aplicação dos dispositivos federais, cuja violação se reflete no plano infraconstitucional em normas como os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC
No caso em exame, o acórdão recorrido reconhece expressamente que a recorrente obteve nota 75 e que a última convocada obteve 103 pontos e que a Administração Pública também convocou candidatos de concurso anterior extinto. Esses elementos não são passíveis de modificação nesta instância, tampouco demandam dilação probatória, porém, o que se busca é avaliar se a nomeação de candidatos eliminados em 2006, durante a vigência do Concurso SEAP RJ 2012, constitui preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação, conforme definido pelo STF no Tema nº 784. O equívoco da decisão agravada está em confundir o reexame do mérito da prova com a qualificação jurídica dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, poisa Recorrente não requer verificar novamente as notas, as listas de classificação ou os decretos estaduais, mas tão somente a apreciação da correção jurídica desses elementos sob o prisma do direito federal. Portanto, não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois o exame do Recurso Especial envolve matéria de direito puro. Assim, o afastamento da Súmula nº 7 é medida necessária, impondo-se admitir o Recurso Especial para que o STJ proceda com seu julgamento. Com efeito, embora alegue não buscar a revisão do conjunto fático estabelecido na instância de origem, a parte agravante não aponta, de maneira clara e específica, qual seria o quadro fático incontroverso reconhecido pelo Tribunal a quo. Além disso, deixa de realizar o indispensável cotejo entre essas premissas fáticas e as teses jurídicas apresentadas no recurso especial. Assim, as afirmações genéricas de que os fatos estariam incontroversos mostram-se insuficientes para afastar o óbice identificado na decisão agravada. Nesse sentido, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos do recurso para demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.573.074/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026; grifos diversos do original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) não houve violação dos arts.
grifos diversos do original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção da Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002; e (iii) a revisão pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração, pela parte agravante, de como o exame das teses recursais prescindiria do reexame de provas, mediante cotejo das premissas fáticas incontroversas e sua subsunção jurídica. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não é suficiente. 4. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, por precedentes contemporâneos ou mais recentes, a superação da orientação desta Corte ou a distinção específica do caso por meio de distinguishing , o que não ocorreu. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR). Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.129.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; grifos diversos do original.)
Com efeito, esclarece-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3125316 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3125316 (202504796019)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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