Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a inexigibilidade de anuidades devidas a conselho profissional referentes aos exercícios de 2005 e 2006, ao fundamento de que a fixação ou majoração da exação por resolução administrativa viola o princípio da legalidade tributária. 2. O Tribunal de origem consignou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, submetendo-se aos arts. 149 e 150 da Constituição Federal, razão pela qual não podem ser instituídas ou majoradas por ato infralegal. 3. O acórdão recorrido assentou, ainda, que a Lei n. 12.514/2011 não poderia ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua vigência, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributárias. 4. A controvérsia foi solucionada com base em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, aptos, por si sós, a manter o acórdão recorrido. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0035647-59.2008.4.01.3800 (2008.38.00.036619-8)/MG, assim ementado (fl. 125):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E DE MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3. Indevida a cobrança das anuidades referentes a 2005 e 2006. Nesse sentido: TRF-2, AC 201451160002081, rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 07/01/2015. 4. Apelação não provida. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG para a cobrança de anuidades devidas por profissional vinculado ao sistema de fiscalização profissional. O juízo de primeiro grau proferiu sentença que foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o qual negou provimento à apelação, mantendo o entendimento de que as anuidades não poderiam ser fixadas ou majoradas por resolução dos conselhos profissionais e que a Lei n. 12.514/2011 não poderia ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua vigência, razão pela qual reconheceu a indevida cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2005 e 2006 (fls. 121-125). Opostos embargos de declaração pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG, foram rejeitados (fls. 155-161). No recurso especial, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - alega violação dos seguintes artigos:
a) 63 da Lei n. 5.194/1966, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo ao afastar a legalidade da cobrança das anuidades devidas ao conselho profissional, visto que a Certidão de Dívida Ativa indicou expressamente o fundamento legal da cobrança e a obrigação do profissional de quitar as anuidades decorreria diretamente da lei que rege o exercício da profissão e a organização do sistema de fiscalização profissional (fls. 174-188); b) 1º da Lei n. 6.994/1982, porque o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a aplicação do teto legal para fixação das anuidades devidas aos conselhos profissionais, porquanto, após a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do 58 da Lei n. 9.649/1998 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, teria ocorrido efeito repristinatório da Lei n. 6.994/1982, de modo que permaneceria válida a fixação das anuidades observados os limites legais estabelecidos, inexistindo ilegalidade na cobrança referente aos exercícios de 2003 e 2004 (fls. 178-185). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, afastando-se a declaração de invalidade das anuidades referentes aos exercícios de 2003 e 2004 cobradas pelo recorrente e para que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 189-190). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 198-199). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a inexigibilidade de anuidades devidas a conselho profissional referentes aos exercícios de 2005 e 2006, ao fundamento de que a fixação ou majoração da exação por resolução administrativa viola o princípio da legalidade tributária. 2. O Tribunal de origem consignou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, submetendo-se aos arts. 149 e 150 da Constituição Federal, razão pela qual não podem ser instituídas ou majoradas por ato infralegal. 3. O acórdão recorrido assentou, ainda, que a Lei n. 12.514/2011 não poderia ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua vigência, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributárias. 4. A controvérsia foi solucionada com base em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, aptos, por si sós, a manter o acórdão recorrido. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O recurso especial não ultrapassa a admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG referentes aos exercícios de 2005 e 2006, bem como à possibilidade de fixação ou majoração dessas contribuições mediante resolução administrativa. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da execução fiscal ao fundamento de que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária e, por isso, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, reputando inviável sua fixação ou majoração por ato infralegal. Assentou, ainda, que a Lei n. 12.514/2011 não poderia alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão dos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributárias. Verifica-se que o acórdão recorrido está fundado, de forma autônoma e suficiente, em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente nos arts. 149 e 150 da Constituição Federal, referentes ao princípio da legalidade tributária, bem como nos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributárias. Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que "o princípio da legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal)" e que "as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade". Também registrou que os princípios da irretroatividade e da anterioridade impediriam a incidência da Lei n. 12.514/2011 sobre fatos geradores anteriores a 2011. Não obstante a presença desses fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, a recorrente deixou de interpor recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse contexto, ainda que se pudesse examinar a alegada violação dos arts. 63 da Lei n. 5.194/1966 e 1º da Lei n. 6.994/1982, subsistiriam hígi dos os fundamentos constitucionais adotados pelo Tribunal de origem, suficientes, por si sós, para manter integralmente o acórdão recorrido. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2250855 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2250855 (202505010529)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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