Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESLIZE CRASSO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, sem a prévia interposição de agravo interno na origem, não atende ao requisito de exaurimento das vias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRISLENE FRANCISCO DOMINGOS contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 500-501) que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 281/STF e por entender que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), e o fez no seguinte sentido (fl. 500):
.. Decido. Por meio da análise do recurso de IRISLENE FRANCISCO DOMINGOS, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. .. Inconformada, IRISLENE FRANCISCO DOMINGOS interpõe o presente agravo interno (fls. 509-523) sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do agravo interno, em razão da publicação em 19/12/2025, da suspensão dos prazos entre 20/12 e 20/01 e do protocolo em 6/2/2026; (ii) o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com previsão de juízo de retratação no art. 21-E do Regimento Interno; (iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 281/STF ao caso concreto, porque a questão controvertida foi julgada pelo órgão colegiado na instância ordinária; (iv) a necessidade de mitigação do óbice da Súmula n. 281/STF pela primazia do julgamento de mérito e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão de induzimento a erro decorrente da redação "Despacho/Decisão - Decisão Monocrática"; (v) a impugnação específica dos fundamentos e a observância da dialeticidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (vi) a relevância do direito discutido, envolvendo dignidade da pessoa humana, saúde e mínimo existencial, em demanda por benefício previdenciário; (vii) o retorno dos autos à origem para análise do laudo pericial complementar e das teses ventiladas, ou a conversão excepcional do recurso especial em agravo interno; (viii) a intimação do agravado, o exercício de juízo de retratação, e o conhecimento e provimento do agravo interno e, por consequência, do recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESLIZE CRASSO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, sem a prévia interposição de agravo interno na origem, não atende ao requisito de exaurimento das vias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre porque interposto contra decisão monocrática, logo, encontrando óbice na Súmula n. 281/STF. A análise detida do processo revela que o relator proferiu decisão colegiada dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (fl. 261-268), decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração, também jugados colegiadamente (fls. 261-268). Contudo, opostos novos embargos de declaração (fls. 310-330), o relator rejeitou-os monocraticamente (fls. 350-353), sendo contra essa decisão interposto o apelo nobre. Portanto, se os segundos embargos de declaração não foram julgados pelo Colegiado, e nem foi apresentado agravo interno para provocar o respectivo julgamento coletivo, o recurso especial foi interposto sem que tivessem sido esgotadas a instância ordinária, o que atrai a incidência, por analogia, a Súmula n. 281/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRDR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão (i) da ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração proferida pelo Tribunal de origem e (ii) da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) a inexigibilidade de interposição de agravo interno em virtude da suspensão do feito pelo IRDR n. 0802475-38.2022.8.22.0000 no âmbito do Tribunal de origem, o que tornaria desprovido de utilidade o referido recurso; e (b) a existência de impugnação suficiente, no agravo em recurso especial, ao óbice de inadmissibilidade, afastando a deficiência dialética reconhecida na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo em razão de IRDR afasta a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, para fins de exaurimento da instância ordinária e afastamento da incidência da Súmula 281/STF por analogia ao recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 281/STF, à luz do princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O IRDR não suspende automaticamente todos os atos processuais, mas apenas o processamento dos feitos que versem sobre a controvérsia de mérito, não afastando o dever de interposição dos recursos ordinários cabíveis em face de decisões monocráticas sobre questões processuais ou incidentais, como aquelas veiculadas em embargos de declaração. 6. A alegação de inutilidade prática do agravo interno confunde a vinculação do órgão fracionário ao futuro mérito da tese fixada no IRDR com a sua competência para apreciar recursos dirigidos a vícios de decisões monocráticas, sendo plenamente possível e útil o agravo interno com o objetivo de corrigir eventual error in procedendo, independentemente da suspensão do feito pelo IRDR. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Tribunal de origem que aprecia embargos de declaração impede o reconhecimento do exaurimento da instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial. 8. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e diretamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de origem fundamentou-se expressamente na Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento da instância ordinária, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade, que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial. 10.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e diretamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de origem fundamentou-se expressamente na Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento da instância ordinária, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade, que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial. 10. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a combater a incidência da Súmula 284/STF e a mencionar genericamente os embargos de declaração como ato de "mero zelo", o que não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 281/STF, caracterizando deficiência dialética. 11. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível inovar as razões recursais para contornar fundamento autônomo de inadmissão já consolidado. 12. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento da instância ordinária e por deficiência de impugnação específica. Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo em razão de IRDR não afasta a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais ordinárias para afastar a incidência da Súmula 281/STF por analogia ao recurso especial. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 281/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.456/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.126/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária, incidindo a Súmula 281/STF. 3. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.128.148/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.128.148/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 281/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 873.208/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO. VIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 281/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da decisão monocrática negando seguimento aos embargos de declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem que nega provimento à apelação, caberia, ainda, a interposição do agravo interno previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não esgotadas as instâncias ordinárias, não é possível a abertura da via especial. (Súmula 281/STF). 3. Ainda que superada a preliminar, a falta de particularização do artigo de lei, tido por violado, inviabilizaria o conhecimento do especial. O acórdão não necessita referir-se ao dispositivo especificamente, sendo suficiente a abordagem e exame do tema objeto do recurso, pois, do contrário, conforme ensinamento corrente, não há como fazer o controle quanto à correta interpretação da lei federal em relação à matéria. A parte recorrente, no entanto, forçosamente, há que indicar o dispositivo maltratado para possibilitar o exame de sua adequação e pertinência à matéria debatida. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 438.699/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 5/4/2004, p. 267.)
Inaplicável ao caso, ainda, a tese de fungibilidade recursal diante de deslize crasso, por ser manifestamente incabível a interposição de recurso especial no lugar de agravo interno, como se vê dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.167.515/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto também contra a parte da decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 1.2. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF nos Temas ns. 339 e 660 da repercussão geral. 1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional e sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. 2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.4. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, a, I, do CPC. 3.5. O STF, no Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, a, I, do CPC. 3.5. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.147/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição. III. Razões de decidir
3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados. 4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017). IV. Dispositivo
7. Recurso ordinário não conhecido. (Pet n. 18.242/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3121506 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3121506 (202504724910)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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