Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal. 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida. 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A e por SEVERINO VERISSIMO DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0012383-11.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 797-814):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO, IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, E PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO RELATIVAMENTE À FESP E À MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/03. RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. Indenização pelo período de ocupação irregular. Não reconhecimento da conexidade em relação ao objeto da ação. O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel. Pedido reconvencional que poderia ter sido realizado nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC. Manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu a reconvenção sem análise de mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. Configurados. Responsabilidade exclusiva da massa falida. Comprovação da falha/negligência da massa falida no cumprimento de suas obrigações como depositária dos bens das famílias desapropriadas. Inteligência do art. 161 do CPC, que prevê a responsabilização do depositário por dolo ou culpa. Peculiaridades do caso concreto que permitem presumir como verdadeira a declaração de bens apresentada pela parte autora. Reforma da sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária da Fazenda. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Os meios de prova não reúnem aptidão para formar convencimento sobre a existência de violência policial sofrida pela autora, tampouco o tratamento indevido para o cumprimento do mandado no alojamento. O relatório da Polícia Militar destaca a leitura prévia do mandado de reintegração de posse e a subsequente planfletagem advertindo sobre a iminência da desocupação. A autora não desincumbiu do ônus da prova relativa à surpresa diante da operação realização para promover a reintegração na posse. Não comprovação de violação, no abrigo, de direito da personalidade da autora. Prevalência do relatório da Comissão Especial da OAB, indicativo da regularidade da atuação. Os abrigos eram provisórios. A precariedade decorre da temporariedade dos alojamentos, pois não objetivavam a solução definitiva do problema habitacional, mas apenas evitar deixar os desabrigados à mercê do tempo. Nos abrigos foi providenciada alimentação e, posteriormente, fornecidos atendimento habitacional temporário e definitivo, além da possibilidade de retorno aos moradores à cidade de origem. Não configuração de danos morais. RECURSOS DA AUTORA E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS, RECURSO DA FAZENDA PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal. 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida. 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
VOTO
O agravo de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) no tocante à alegação de violação do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, a matéria não teria sido devidamente debatida nas instâncias ordinárias apesar da oposição de aclaratórios, não havendo o necessário prequestionamento, cabendo, em tal hipótese, recurso especial calcado em violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1179-1180). A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1197-1234), não impugnou o fundamento de que, para suprir a ausência de debate do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial (fl. 1180), limitando-se a invocar o chamado "prequestionamento implícito" e a desnecessidade de citação numérica de dispositivos (fls. 1209-1210), o que não basta para afastar o óbice específico apontado na decisão de admissibilidade. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante restringiu-se a repisar as razões do apelo nobre e a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido (fls. 797-814) e as teses jurídicas veiculadas no especial (v.g., ausência de requisitos da responsabilidade civil, dano presumido, distribuição do ônus da prova), para demonstrar de que maneira o exame pretendido prescindiria da incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
O agravo de SEVERINO VERISSIMO DA SILVA não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação a serem sanados; e (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls.
2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
O agravo de SEVERINO VERISSIMO DA SILVA não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação a serem sanados; e (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1177-1178). A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1185-1194), impugnou devidamente os fundamentos dos tópicos (i) e (ii) da decisão agravada. Contudo, no tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem proceder ao indispensável cotejo entre as pre missas fáticas firmadas no acórdão recorrido (fls. 797-814) notadamente a exclusão de responsabilidade do Estado e do Município por falta de prova e a imputação do dever de indenizar à depositária, com presunção excepcional dos bens listados e as teses jurídicas veiculadas no recurso especial (fls. 887-929), de modo a demonstrar concretamente que o exame pretendido prescindiria da análise de elementos probantes. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto:
(i) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de SEVERINO VERISSIMO DA SILVA. (ii) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 814), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3214193 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3214193 (202600696103)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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