Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 942-943). Na origem, foi julgado parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária de indenização movida pela CONAB em face do Estado de Goiás e do Espólio de Pedro Moraes da Silva, para condenar o Estado de Goiás "a indenizá-la na importância apurada (R$ 60.588,44 sessenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigida na forma disciplinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora de 1% mês, contados da citação" (fl. 628). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido, deu provimento à apelação do Estado de Goiás e julgou prejudicada a apelação da CONAB, em acórdão assim ementado (fls. 720-721):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás - reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB - condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, "incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)" (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. Os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar fundamentos quanto à não responsabilização do Estado de Goiás (fls. 770-786), e, em seguidos embargos, rejeitados por inexistência de vício (fls. 813-824). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts.: (a) 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão não teria analisado a responsabilidade do Estado de Goiás via CLAVEGO na reclassificação e teria aplicado precedentes referentes apenas ao produtor rural); (b) 1.025 do CPC, porquanto as matérias omitidas teriam sido devolvidas nos embargos de declaração, devendo ser consideradas prequestionadas; (c) 473, § 2º, do CPC, sustentando que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts.: (a) 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão não teria analisado a responsabilidade do Estado de Goiás via CLAVEGO na reclassificação e teria aplicado precedentes referentes apenas ao produtor rural); (b) 1.025 do CPC, porquanto as matérias omitidas teriam sido devolvidas nos embargos de declaração, devendo ser consideradas prequestionadas; (c) 473, § 2º, do CPC, sustentando que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Asseriu, ainda, que a prova emprestada (perícia agronômica) foi produzida com contraditório e participação do Estado de Goiás, evidenciando falhas técnicas da CLAVEGO na classificação, e requer a responsabilização do Estado de Goiás conforme convênio firmado para execução dos serviços de classificação. Contrarrazões às fls. 870-884 e 886-900. Não admitido o recurso na origem (fls. 902-904), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 907-923). Às fls. 942-943, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Neste agravo interno, pretende a parte agravante demonstrar que impugnou, de forma completa e específica, todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre questões jurídicas (arts. 1.022, incisos I e II, e 372 do CPC) e não sobre reexame de provas; e afirma ser indevida a majoração de honorários recursais, porque a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 e não houve instauração de novo grau recursal. Aduz que o agravo em recurso especial atacou especificamente os óbices de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC), com tópicos próprios e argumentação pormenorizada, e que a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento dos vícios de omissão, contradição e obscuridade para retorno dos autos ao Tribunal de origem, sem revolvimento do acervo probatório. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Com contrarrazões do Estado de Goiás (fls. 971-984), vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar-lhe provimento (fls. 998-1004). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não prospera. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) Súmula n. 7 do STJ; e (b) ausência de afronta ao art. 1022 do CPC (fls. 902-904). Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto a parte agravante não impugnou, de modo adequado e efetivo, os referidos esteios. Apesar de negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar a pretensão de devolução dos autos para devida prestação jurisdicional, sem demonstrar, de modo efetivo e concreto, a inaplicabilidade do óbice sumular. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Inarredável, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3141872 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3141872 (202600019352)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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