Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência de prova pré-constituída. 2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos". 3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON JOSE ROSSI da decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 291-295). A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não exige reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que a discussão está limitada à correta interpretação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e das normas federais sobre pena de perdimento aduaneiro. Defende a existência de ato coator comprovado por documento oficial (retenção do veículo), suficiente para o cabimento do mandado de segurança, dispensando a juntada integral do processo administrativo. Sustenta que a decisão agravada tratou indevidamente como fática uma questão jurídica, deixando de analisar os dispositivos legais indicados. Argumenta que verificar a suficiência da prova pré-constituída não implica reexame de fatos, mas apenas a análise de sua adequação jurídica às exigências legais do mandado de segurança. Requer, assim, a reapreciação colegiada para permitir o exame do mérito do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência de prova pré-constituída. 2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos". 3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim consignou:
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A Constituição da República (CR) outorgou à União, nos artigos 22, VIII e 153, I e II, a competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários". nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda
Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis:
.. Efetivada a apreensão, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a liberação dos veículos, argumentando que a pena de perdimento aplicada pelo Fisco deve ser anulada por desproporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas irregularmente e o valor dos veículos apreendidos. .. Todavia, o impetrante não instruiu a petição inicial com nenhum documento relacionado ao processo administrativo instaurado pela autoridade fazendária apontada como coatora, tendente à aplicação da pena de perdimento anunciada na petição inicial, limitando-se a colacionar apenas cópia do termo de retenção lavrado pelos agentes do Exército Brasileiro, responsáveis pela apreensão dos veículos no momento da prática da infração (ID 285140105). Ou seja, inexiste nos autos deste processo qualquer comprovação de que a autoridade impetrada tenha praticado algum ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo da parte impetrante. Nessa senda, a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for habeas data autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional tem por escopo a garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco objetivando a impetrante o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, concedeu-se a segurança.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco objetivando a impetrante o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ficando consignado que o argumento de que a beneficiária acumula a referida pensão com outra fonte de renda não é capaz de afastar o direito ao recebimento do benefício pretendido, porquanto a dependência econômica não constitui um requisito para a sua concessão. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Quanto às alegações de necessidade de dilação probatória, inadequação da via eleita e ilegitimidade da autoridade coatora, não podem ser apreciadas por meio de recurso especial, porque demandam reexame de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1 .810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.510.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que descabe a exigência de comprovação da dependência econômica para fruição do benefício de pensão por morte para a filha solteira do servidor público federal que faleceu no regime da Lei n. 3.373/1958. Confira-se: (REsp n. 1.837.793/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.314.402/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.823.098/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Assim, a presente irresignação não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora atacada torna incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2917698 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2917698 (202501458564)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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