Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. 3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n. 279 do STF (reexame de fatos e provas). 4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada. 6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou, genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório. 7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAI PEDRO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 280 do STF e da Súmula n. 279 do STF (fls. 1605-1607). O acórdão recorrido, proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficou assim ementado (fls. 1524-1542):
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - POSICIONAMENTO NA CARREIRA - QUINQUÊNIO - JUROS E CORREÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - No julgamento da ADI n. 4167 restou assentada a competência privativa da União para estabelecer as diretrizes básicas do ensino, entre as quais a disciplina da jornada de trabalho para os professores e o piso nacional da educação. - Como definido em sede de IRDR pelo TJMG, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida pela Administração. (IRDR - Cv 1.0332.14.001772-1/002). - O posicionamento do servidor em sua carreira deve ser realizado no nível correspondente a sua formação, consoante entendimento deste Tribunal. - No âmbito do Município de Pai Pedro, durante a vigência da Lei nº 278/09, o quinquênio devido aos profissionais do magistério incide no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do profissional. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, se a citação ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a correção monetária, pelo IPCA-E, até tal ato processual, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devidos a partir de então. - De acordo com o que prescreve o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, na sentença é ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos em sede de liquidação. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega, em suma, que merece integral reforma para conhecer do recurso especial. Sustenta que comprovou e demonstrou de forma clara e objetiva todas as violações legais constantes no acórdão recorrido. Argumenta que interpôs embargos de declaração a tempo e modo requerendo manifestação da Egrégia Câmara Julgadora do TJMG sobre contradição e obscuridade naquele acórdão, deixando de analisar e julgar que a relação jurídica existente entre o Município e seus servidores é de cunho institucional, disciplinada por normas estatutárias, o que significa dizer que o município detém a prerrogativa exclusiva de estabelecer, unilateralmente, os critérios remuneratórios de seus servidores. Aduz que a controvérsia suscitada foi apresentada de forma objetiva e específica, não havendo alegação de violação genérica, ao contrário, discutiu-se que a relação existente entre os servidores é de cunho institucional e que é competência do município definir e estabelecer os critérios remuneratórios de seus servidores. Afirma que a pretensão recursal não demanda reapreciação de prova, mas apenas o correto enquadramento normativo dos fatos, tomando-os tal como foram dispostos no acórdão recorrido. Ao final, requer a reforma da decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e conhecer do recurso especial. Impugnação não apresentada. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. 3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n. 279 do STF (reexame de fatos e provas). 4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada. 6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou, genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório. 7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a parte agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Com efeito, a Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e da Súmula n. 279 do STF (reexame de fatos e provas). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo interno, restringiu-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação municipal, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação não prescindiria do exame de lei local. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DESERTOR. DEMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PAD E NO ATO DE PUNIÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz dos argumentos levantados pelo embargante, especialmente em relação à irretroatividade da Lei Complementar n. 95/2007, tidos por contrariados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.969.505/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas, de forma a evidenciar que o seu exame não demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, apenas afirmou, genericamente, que não haveria necessidade de reapreciação de prova. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. .. 3. A análise da pretensão recursal - anulação do ato demissório com base na absolvição criminal por legítima defesa - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos fundamentos do PAD, para aferir se a conduta, à luz das normas administrativas, configurou ou não infração disciplinar residual, providência vedada em sede de recurso especial. .. 6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão da matéria, buscando afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.589.702/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal. Por conseguinte, o agravo interno carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Presidência do Tribunal a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse norte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N.
2.589.702/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal. Por conseguinte, o agravo interno carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Presidência do Tribunal a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse norte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, neste ponto, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.777/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial. 3. Não tendo o agravo interno ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.178.302/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Assim, interposto agravo interno com razões que não impugnam, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, afigura-se de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3140367 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3140367 (202505086202)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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