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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183166 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183166 (202600606032)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento deduzido. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao marco temporal da inscrição regular da contribuinte no Cadastur e ao preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (Perse), por sociedade enquadrada no CNAE "restaurantes e similares", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por CAMARÕES JK RESTAURANTE LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n. 5014961-97.2022.4.03.6100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com o propósito de reconhecer o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 4 da Lei 14.148/2021 (PERSE), independentemente da data de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) (fls. 263-268). O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida, por entender exigível a regularidade da inscrição no Cadastur na data da primeira publicação da Lei n. 14.148/2021 (04/05/2021), por se tratar de benefício emergencial destinado ao setor de eventos, com observância dos requisitos fixados na Portaria ME n. 7.163/2021 (fls. 263-265). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 291-306). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 388-389): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). EXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE NA PORTARIA ME 7.163/21. 1. A Lei Federal n. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos. 2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal n. 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME n. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal n. 14.148/21 conjugado com a Lei Federal n. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 3. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal n. 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME n. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Precedentes desta Turma. 4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. Precedentes desta Turma. 5. Na hipótese, o CNAE da impetrante - Restaurantes e similares, CNAE n. 56.11-2-01 - está previsto no Anexo II da Portaria ME n. 7.163/21 (ID 274679712). 6. Não é possível a adesão ao PERSE uma vez que o cadastro no CADASTUR foi efetuado em data posterior à publicação da Lei n. 14.148/2021 (ID 274679718). 7. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 400-404) foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 426-446). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 447-448): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERSE. LEI FEDERAL N. 14.859/24. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Aponta-se existência de omissão na análise da Lei Federal n. 14.859/24. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a existência da omissão apontada. 4. A Lei Federal n. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos. 5. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal n. 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME n. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal n. 14.148/21 conjugado com a Lei Federal n. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 6. A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos. 5. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal n. 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME n. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal n. 14.148/21 conjugado com a Lei Federal n. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 6. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal n. 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME n. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Precedentes desta Turma. 7. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. Precedentes desta Turma. 8. Regra geral, inscrição regular no CADASTUR realizada até a data de publicação da Lei n. 14.148/2021 é requisito indispensável para a fruição dos benefícios fiscais pretendidos. 9. Todavia, a matéria foi modificada pela Lei Federal n. 14.859/24, que alterou a redação da Lei Federal n. 14.148/21. Tratando-se de norma cogente, o fato noto deve ser conhecido de ofício pelo Magistrado nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 10. Assim, na atual redação, a Lei Federal n. 14.148/21 incluiu uma hipótese excepcional de verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício, em paralelo à regra geral ainda vigente, 11. Uma vez que a atividade preponderante da impetrante consta do artigo 4º, caput, da Lei Federal n. 11.457/21, na redação dada pela Lei Federal n. 14.859/24, aplica-se a regra excepcional dos §§ 5º e 7º. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes. Os segundos embargos de declaração, opostos pela impetrante (fls. 452-456), e os embargos da União (fls. 458-463) foram rejeitados (fls. 480-485, 482-489). Os terceiros embargos de declaração, opostos pela impetrante (fls. 491-494), foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 567-571, 572-573). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 580-605), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional por não suprir omissão relevante quanto à data de inscrição no Cadastur anterior a 18/03/2022 (documento ID 274679718), e por não apreciar o pedido de restituição/compensação; (ii) art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: afirmado que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitou-se a reproduzir atos normativos e conceitos indeterminados sem explicar a relação com o caso, e invocou motivos genéricos; (iii) art. 11 do Código de Processo Civil: alegada ausência de fundamentação adequada no acórdão e decisões integrativas, com manutenção de vícios de omissão mesmo após embargos de declaração, ensejando nulidade; (iv) art. 4º, § 5º, da Lei n. 14.148/2021: apontada violação à interpretação do marco temporal do Cadastur, sustentando que a inscrição anterior a 18/03/2022 confere direito à fruição do benefício desde o início do programa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido, afastando-se a multa por litigância de má-fé; ou, subsidiariamente, (ii) reformar o acórdão recorrido para reconhecer o direito da recorrente à fruição do benefício fiscal do PERSE desde o início da vigência, afastando a multa. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 673-680). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 683-707). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido, afastando-se a multa por litigância de má-fé; ou, subsidiariamente, (ii) reformar o acórdão recorrido para reconhecer o direito da recorrente à fruição do benefício fiscal do PERSE desde o início da vigência, afastando a multa. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 673-680). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 683-707). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. 751-762), pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial do contribuinte, por incidência da Súmula n. 7/STJ e impossibilidade de apreciação de instrução normativa em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento deduzido. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao marco temporal da inscrição regular da contribuinte no Cadastur e ao preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (Perse), por sociedade enquadrada no CNAE "restaurantes e similares", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nestes termos, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fls. 482-483): No caso concreto, a impetrante exerce a atividade econômica principal "restaurantes e similares". O CNAE da atividade .. está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21 (ID 274679712). Uma vez que a atividade preponderante da impetrante consta do artigo 4º, "caput", da Lei Federal nº. 11.457/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, aplica-se a regra excepcional dos §§ 5º e 7º. A inscrição ocorreu dentro do período posto no artigo 4º, § 5º, da Lei Federal nº. 11.457/21 (ID 274679718), fato que viabiliza a sua inscrição a partir da vigência da nova lei (Lei Federal nº. 14.859/24, publicada no D.E. em 23/05/2024). Com efeito, n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à exigência de regularidade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), e ao respectivo marco temporal, para fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, por sociedade enquadrada no CNAE "restaurantes e similares" (Anexo II da Portaria ME n. 7.163/2021). A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 388-389; sem grifos no original): Na hipótese, o CNAE da impetrante - Restaurantes e similares, CNAE n. 56.11-2-01 - está previsto no Anexo II da Portaria ME n. 7.163/21 (ID 274679712). Não é possível a adesão ao PERSE uma vez que o cadastro no CADASTUR foi efetuado em data posterior à publicação da Lei n. 14.148/2021 (ID 274679718). Apelação desprovida. Após acolher os embargos de declaração, com efeito infringentes, o Tribunal reconheceu que a autora passou a ter direito à fruição do benefício fiscal, a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, nos seguintes termos (fls. 435-446; sem grifos no original): .. XIV- O código de atividade econômica principal da impetrante é 56.11-2-01 - Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME n. 7.613/2021) e o certificado do Cadastur do Ministério do Turismo indica que foi emitido em 12.12.2022, posteriormente, à publicação da Lei n. 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022. .. XVII - Conforme documentação juntada, a impetrante requereu em 04.06.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024, conforme Ato Declaratório Executivo n. 032660203, publicado em 19.06.2024. .. XVIII - Apenas passou a ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, considerando o disposto no § 2º do art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021, razão pela qual não há que se falar em levantamento dos depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão. .. XVII - Conforme documentação juntada, a impetrante requereu em 04.06.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024, conforme Ato Declaratório Executivo n. 032660203, publicado em 19.06.2024. .. XVIII - Apenas passou a ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, considerando o disposto no § 2º do art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021, razão pela qual não há que se falar em levantamento dos depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão. .. XIX - Somente a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, houve alteração da situação da impetrante, que passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no Perse e usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021, o que obteve administrativamente. Considerando as fundamentações dos acórdãos recorridos acima transcritas, verifica-se que a definição do marco temporal e da aderência do CNAE às condições legais foi feita à luz dos elementos fáticos dos autos. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que sua inscrição no Cadastur seria anterior a 18/03/2022 e de que faria jus à fruição do benefício desde o início da vigência do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (fls. 583-585; 602-605) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.361.731/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. .. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a Corte de origem assim decidiu (fls. 573-572): .. verifica-se que a embargante tem oposto resistência injustificada ao andamento do processo, reiterando a argumentação mesmo após a apreciação do tema pelo Colegiado. Com isso, dá-se dano concreto ao andamento processual, sendo devida a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento no artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. .. Considerada a grandeza da demanda e o processamento observado, fixo a multa em uma vez o valor do salário mínimo vigente por ocasião do cumprimento do título judicial. Desse modo, não é possível acolher o pedido da recorrente para afastar a multa aplicada, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos, inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Com isso, dá-se dano concreto ao andamento processual, sendo devida a aplicação de multa por litigância de má-fé com fundamento no artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. .. Considerada a grandeza da demanda e o processamento observado, fixo a multa em uma vez o valor do salário mínimo vigente por ocasião do cumprimento do título judicial. Desse modo, não é possível acolher o pedido da recorrente para afastar a multa aplicada, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos, inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto.

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