Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados. 2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma adequada e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Transcrevo ementa da decisão (fl. 619):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que houve adequada observância ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, bem como a necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do formalismo moderado (fls. 630-365). Contraminuta não apresentada (fl. 639). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados. 2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 620-624; grifos no original):
O agravo não comporta conhecimento. Como relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do TJ. Todavia, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior. Igualmente, não foi demonstrado que o precedente invocado na decisão agravada - AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022 - seria inaplicável ao caso concreto. Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda:
.. a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.)
Com efeito, ao invés de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito anteriormente deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não se presta à simples repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram o seu conhecimento, sob pena de esvaziar a utilidade prática do sistema de duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual. Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. .. Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão:
.. Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. .. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. .. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ao apreciar o agravo em recurso especial, a decisão agravada assentou que a parte agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente apta a afastar o referido óbice, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige da parte agravante demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aptos a evidenciar eventual superação do entendimento adotado, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos comparados. Na hipótese, a agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade da citação postal recebida por terceiro, sem, contudo, enfrentar de maneira analítica os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade para aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, não houve demonstração concreta de superação do entendimento adotado no precedente invocado na decisão agravada, tampouco foi realizado cotejo específico apto a evidenciar distinção relevante entre o contexto fático-jurídico dos autos e aquele examinado no julgado utilizado como paradigma. Nesse contexto, a insurgência deduzida no agravo interno não infirma o fundamento central da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reafirmação da suficiência da impugnação anteriormente deduzida e à invocação genérica de princípios como primazia do julgamento de mérito e formalismo moderado, sem demonstrar, contudo, a efetiva adequação técnica da argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3101229 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3101229 (202504301650)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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