Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA DE ALMEIDA NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 499-500). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos veiculados na ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravante (fls. 296-299). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 340-358). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 340):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul e Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento". Na hipótese, não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral não é o meio adequado para sanar eventual omissão do laudo pericial, até porque cabe à parte, diante de tal hipótese, solicitar esclarecimento ao perito nomeado pelo juízo, sobretudo por se tratar de prova técnica. 4. Diante da conclusão do laudo pericial, resta demonstrado que a paciente recebeu atendimento adequado quando admitida na unidade de saúde requerida. Nessa ordem de ideias, não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos, por meio de seus prepostos, com o dano ocorrido, consistente na morte da paciente e, portanto, ausente a responsabilidade civil do agente estatal. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material na ementa do acórdão recorrido, a fim de que passasse a constar "recurso desprovido"; e o recurso integrativo apresentado pela ora Agravante foi rejeitado (fls. 400-417). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 425-440), contrariedade aos arts. 186, 187, 927 e 951 do Código Civil; bem como aos arts. 369, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Argumentou que a negativa do pleito pela produção de provas testemunhais apresentado pela ora Agravante representou cerceamento de defesa. Afirmou que, ao contrário do consignado no aresto objurgado, foram apresentadas provas aptas a demonstrar a pertinência do direito vindicado na peça vestibular, sendo certo que tais elementos probantes não foram devidamente valorados pela Corte de origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 447-454). O recurso especial não foi admitido (fls. 456-462). Foi interposto agravo (fls. 471-474). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 499-500). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 510-514), aduz que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 522-526). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:
.. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
.. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3142207 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3142207 (202504844430)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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