Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Contra decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (art. 1.030, inciso V, do CPC), sendo manifestamente incabível contra decisão monocrática do Relator no STJ. Precedentes. 3. Caracterizado erro grosseiro na escolha da via recursal, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização do recurso adequado, impondo-se a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática. 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática e baixa dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 170):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO D A UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso (fls. 181/184), o agravante sustenta a existência de prequestionamento expresso e ficto, em razão da oposição de embargos de declaração na origem, indicando violação aos arts. 145, § 1º, 146, §§ 6º e 7º, 1.024, § 5º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 211/STJ, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil supriria a ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial, com o reconhecimento do prequestionamento e da violação aos dispositivos legais mencionados, e, ao final, a anulação das decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 0829118-28.2022.8.15.0000. Foi apresentada impugnação ao agravo em recurso especial (fls. 186/188). A recorrida atravessou petição (fls. 191/192), na qual se sustenta ser incabível o agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator, sob pena de erro grosseiro, requerendo a certificação do trânsito em julgado imediato. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Contra decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (art. 1.030, inciso V, do CPC), sendo manifestamente incabível contra decisão monocrática do Relator no STJ. Precedentes. 3. Caracterizado erro grosseiro na escolha da via recursal, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização do recurso adequado, impondo-se a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática. 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática e baixa dos autos.
VOTO
O recurso não merece conhecimento. Conforme expressamente disposto no art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". No mesmo sentido, o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, por sua vez, é recurso de natureza distinta, cabível exclusivamente contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Sua interposição contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator do STJ é manifestamente incabível. No caso dos autos, a decisão impugnada (fls. 170/173) não se trata de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, mas sim de decisão monocrática de minha relatoria no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. O recurso cabível, portanto, era o agravo interno, dirigido à respectiva Turma julgadora, e não o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de recurso diverso do agravo interno contra decisão monocrática do Relator configura erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A legislação processual é clara e expressa ao definir o agravo interno como o único meio impugnativo adequado para essa hipótese, não havendo margem para qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial a respeito. Sendo assim, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro, requisitos ausentes no caso concreto. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão monocrática configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n. 2.007.224/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na legislação de regência quanto ao cabimento do Agravo Interno, a utilização do Agravo em Recurso Extraordinário do art. 1.042 do CPC/15 configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (ARE nos EDcl no REsp n. 1.847.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 21/10/2021; grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art.
1.847.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 21/10/2021; grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte. 2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018). 4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifos acrescidos)
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO. JULGADO COLEGIADO. DESCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRAZOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie. 2. Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 3. Petição não conhecida. (AgInt no REsp n. 2.235.420/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; grifos acrescidos)
Registre-se, ainda, que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Assim, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para o manejo do agravo interno, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática exarada em 14/11/2025. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (fls. 181/184), por ser manifestamente incabível, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 170/173, com a consequente baixa dos autos. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2230671 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2230671 (202503237951)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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