Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em direito local, assentando a prevalência da lei municipal instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em eleição interna. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comportando análise de legislação local. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 1024080-23.2024.8.26.0114. Na origem, foi concedida a segurança pleiteada para anular o ato do Prefeito de Campinas que declarara a nulidade da eleição para a Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), determinando o imediato empossamento da chapa vencedora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 258-260). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 317):
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Eleição para Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA) - Voto de minerva exercido pela então Presidente em razão de empate dos votos - Possibilidade - Lei Municipal n. 10.841/2001 prevê que o voto de desempate seja dado pelo Presidente - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 335-338). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, sustentando que o acórdão não enfrentou tese autônoma quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade do denominado "voto duplo" da Presidente do COMDEMA. Argumenta que o Tribunal concentrou-se apenas na relação entre o Decreto Municipal n. 19.176/2016 e a Lei Municipal n. 10.841/2001, sem apreciar a tese constitucional autônoma de violação dos princípios da Administração Pública. Contrarrazões às fls. 372-375. Não admitido o recurso na origem (fls. 376-377), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 390-395). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por deficiência de dialeticidade e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 433-439). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em direito local, assentando a prevalência da lei municipal instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em eleição interna. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comportando análise de legislação local. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 318-320):
Cuida-se de mandado de segurança que visa anular ato administrativo do Prefeito de Campinas que nulificou eleição para a Presidência do CONDEMA. O magistrado a quo concedeu a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a fim de anular o ato que nulificou a eleição da chapa Novos Espaços, Outras Vozes, ratificando a antecipação de tutela já concedida, adaptando-a aos limites deste dispositivo, a fim de que a chapa eleita fosse empossada imediatamente. Irresignada, recorre a Municipalidade, sustentando, em síntese: (i) afronta à Constituição Federal porque a Presidente deu voto, provocando empate e depois, para desempatar, proferiu voto de minerva, votando duas vezes; (ii) Prefeito, ao anular a eleição, atuou dentro do dever-poder; (iii) a Lei municipal n. 10.841/2001 descreve voto de qualidade em relação às deliberações e não à eleição; (iv) o Decreto Municipal n. 19.176/2013 prevê que o voto de minerva pelo Presidente somente possa ser proferido se este não votou na eleição. Assim, pugna pela reforma, mantendo a decisão do Prefeito. Os impetrantes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos da recorrente, afirmando que o Sr. Prefeito e o Sr. Secretário não se fizeram presentes e, caso lá estivessem poderiam ter exercido voto de qualidade, afirmando: (i) o COMDEMA não se trata de órgão judicante, ou seja, não estava decidindo a respeito da aplicação de penalidade a um interessado, situação em que se presa pelo in dubio pro reo; (ii) O COMDEMA é conselho municipal instituído para promoção do controle social no que diz respeito às matérias relativas ao meio ambiente e que, naquele momento estava tratando das eleições para sua presidência; (iii) todos os conselheiros do COMDEMA foram convocados para estarem presentes e votarem da forma como entendessem adequada. Ou seja, a quantidade de conselheiros a votarem poderia se alterar com a ausência de alguns. Esta situação em nada se assemelha com a votação de um órgão judicante que tem decisores preestabelecidos, inclusive, em número fixo e (iv) o voto de qualidade concedido pela Sra. Maria Helena presidente que o mandato se encerrava - apenas foi necessário, porque tanto o Sr. Prefeito quanto o Sr. Secretário não compareçam à assembleia. Assim, a Sra. Maria Helena, assumiu o posto, conforme comando da lei. A questão deve se ater às disposições legais vigentes e que governam o COMDEMA. A Lei Municipal n. 10.841/2001, a qual cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, estabelece, em seu artigo 4º:
.. Ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que a lei, ao inscrever "deliberações" não compreenda eleição para Presidente, mesmo porque a escolha do administrador do COMDEMA insere-se nas atividades relativas à deliberações. Em adição, o Decreto Municipal n. 19.176/2013ter previsto que o voto de minerva pelo Presidente somente dar-se-ia se ele não tivesse participado da votação contraria, frontalmente, a Lei municipal que criou o COMEDA, o que não se pode aceitar. O princípio da legalidade deve ser resguardado. O Decreto, a fim de dar executoriedade à lei, não pode confrontá-la. No mais, não se vê qualquer proibição na legislação de que o Presidente possa efetuar o chamado "voto duplo", de maneira que legal a eleição abalizada. Por fim, não há qualquer disposição diferente sobre o voto de minerva nas eleições que resultem em empate de votos a única opção, que poderia ser admitida naquele momento é o desempate pelo Presidente do Conselho. Do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença prolatada. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 337-338):
Não há o que ser sanado. Recorre a embargante tornando a alegar o que já dito anteriormente, pretendendo, mais uma vez, reformar a decisão que lhe é desfavorável, repetindo argumentos já explanados. No mais, não se mostra necessário discorrer expressamente sobre os dispositivos legais, já que inseridos na decisão atacada. .. Por todo o exposto, REJEITAM-SE os embargos. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). Consoante se denota, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento na Lei Municipal n. 10.841/2001 e no Decreto Municipal n. 19.176/2013. Nesse contexto, é inviável conhecer de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia decidida na origem ampara-se estritamente em direito local (norma estadual ou municipal).
.. Por todo o exposto, REJEITAM-SE os embargos. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). Consoante se denota, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento na Lei Municipal n. 10.841/2001 e no Decreto Municipal n. 19.176/2013. Nesse contexto, é inviável conhecer de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia decidida na origem ampara-se estritamente em direito local (norma estadual ou municipal). O Tribunal Superior entende que, se o acolhimento da omissão ou contradição demandar a interpretação de legislação municipal, o exame esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. É dizer, para verificar se o Tribunal de Justiça estadual foi omisso ou contraditório em relação a um argumento fundamentado em lei municipal, a Corte Superior precisaria, necessariamente, analisar e interpretar o texto da própria lei local. Como o Recurso Especial restringe-se à uniformização do direito federal infraconstitucional (art. 105, inciso III, alínea a, da CF), o STJ não pode realizar esse juízo de valor, tornando a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC uma via oblíqua para rediscutir direito local. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. A mesma ratio se aplica à deduzida omissão em relação aos princípios da administração pública, porquanto a pretensão deduzida no presente recurso resta obstada pela inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo de natureza constitucional. Ou seja, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3137022 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3137022 (202504873482)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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