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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3107756 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3107756 (202504464921)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ. 4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO RODRIGUES E OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica quanto ao argumentos alusivos à ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 280/STF e Súmula n. 7/STJ amparadores da decisão denegatória de admissão (incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ) e determinou a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) (art. 85, § 11, do CPC), com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, nestes termos (fls. 430-432): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do agravo interno (fls. 440-450), a parte alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissão adotados na origem, inclusive aqueles relacionados à ausência de demonstração de violação legal e às Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF. Sustenta que não houve mera reprodução das razões do recurso especial, assinalando a apresentação de cotejo entre as premissas do acórdão recorrido e as teses deduzidas no apelo nobre. Acrescenta que a decisão de admissibilidade na origem teria sido genérica, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Indica que a peça recursal demonstrou, ponto a ponto, a inaplicabilidade dos fundamentos impeditivos e a viabilidade do conhecimento do recurso. Afirma que, diante desse cenário, deve ser afastado o não conhecimento do agravo em recurso especial. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o processamento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ. 4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido . VOTO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula n. 280/STF pela inviabilidade de discussão de direito local em sede de apelo nobre; e c) Súmula n. 7/STJ diante do inevitável revolvimento fático probatório à revisão do jugado. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada. Com relação à ausência de afronta a dispositivo legal, a análise das razões recursais revela que a parte recorrente limitou-se a citar genericamente os arts. 493, 502, 535, inciso III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar como se deu efetivamente a alegada violação, a despeito de peça recursal longa. As razões do agravo em recurso especial não desenvolveram tese objetiva para demonstrar direta e expressamente os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos mencionados artigos, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante sustenta genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e, ao mesmo tempo, sua fundamentação mostra-se deficiente porque se ampara, por exemplo, na existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada (fl. 353) e, ainda, cita a tese da parte adversa acerca da inexiquibilidade do título, análises que por si só já demandariam revolvimento probatório. Logo, incidente também o óbice da Súmula n. 284/STJ, por analogia: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. O vício da generalidade argumentativa também abarca as razões recursais quando da tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 280/STF, isso porque a parte recorrente vale-se de longo arrazoado (fls. 367-378) sem demonstrar efetiva, concreta e objetivamente como os fundamentos normativos locais suscitados no acórdão recorrido poderiam desencadear na aventada afronta à normal federal. Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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