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STJ — ACÓRDÃO REsp 2270245 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2270245 (202601390084)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO EM INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o pleito subsidiário apresentado no apelo nobre, isto é, pela definição de competências no cumprimento da decisão, com a delimitação das atribuições do Ministério da Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) no fluxo de concessão do abatimento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte a quo alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022; bem como da Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados" (fl. 338). Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5000858-48.2023.4.03.6004. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Recorrido (fls. 220-227). O relator da apelação no Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 282-288, deu provimento ao citado apelo para (fls. 282-288): .. para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES nº 21.0238.185.0005933-60, na razão de 1% (um por cento) para cada mês de serviços médicos prestados pelo autor, nas linhas de frente do combate à Covid-19, considerando-se para tanto o interstício de outubro/2020 a abril/2022, com fundamento no art. 6º-B, inc. III, da Lei nº 12.202/2010. O Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, manteve os termos da decisão unipessoal antes citada (fls. 326-341). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 342-343): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PANDEMIA COVID-19. PERÍODO CONSIDERADO. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela União Federal, contra decisão monocrática que deu parcial procedência ao recurso interposto pela parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, para cada um dos meses em que o demandante atuou como médico na linha de frente da pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES para médico que atuou na pandemia após 31/12/2020. III. Razões de decidir 3. O FNDE, como agente operador do FIES, possui legitimidade passiva, conforme o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. 4. O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor se estende até o encerramento oficial da emergência de saúde pública, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo indevida a limitação ao período até 31/12/2020. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam a administração de contratos FIES." "2. O benefício de abatimento de 1% do saldo devedor dos contratos FIES pode ser aplicado para profissionais da saúde que atuaram na linha de frente da pandemia até o término oficial da emergência sanitária, em 2022." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II; Lei nº 14.024/2020, art. 6º-B, III; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, J. 13/07/2020, D Je 14/07/2020. Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 6º-B, caput e inciso III, da Lei n. 10.260/2001; bem como ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020. Alega que "o benefício aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por força do caput do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamento" (fl. 348). Aduz que, em obediência ao princípio da separação dos poderes, não é possível ao Poder Judiciário conceder benefício não regulamentado pela atividade indispensável do Poder Legislativo, para o que serão sopesadas conveniência e oportunidade. Pondera que laborou em equívoco o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 349): .. na aplicação do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020 (o qual não se encontra regulamentado), que prevê a possibilidade de abatimento mensal, de 1%, do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (Fies), quando da atuação durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19, utilizou-se como referência o tempo trabalhado pela parte autora durante a vigência estabelecido pelas Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, que considerou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) no período de 03/02/2020 a 22/05/2022, garantindo ao autor o desconto relativo ao período de outubro/2020 a abril/2022. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020 (o qual não se encontra regulamentado), que prevê a possibilidade de abatimento mensal, de 1%, do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (Fies), quando da atuação durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19, utilizou-se como referência o tempo trabalhado pela parte autora durante a vigência estabelecido pelas Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022, que considerou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) no período de 03/02/2020 a 22/05/2022, garantindo ao autor o desconto relativo ao período de outubro/2020 a abril/2022. Esclarece que não é possível reconhecer o direito vindicado pelo Autor, ora Recorrido, para período posterior ao mês de dezembro de 2020, sendo insubsistente o entendimento de que a benesse pleiteada também pode ser paga para os profissionais de saúde que atuaram entre março de 2020 e maio de 2022. Requer, subsidiariamente, (fls. 352-353): .. que seja expressamente definida (sic) as competências de cada um dos corréus no cumprimento de eventual decisão, uma vez que o Ministério da Saúde cumpre com a atribuição que lhe cabe neste processo, qual seja, receber e enviar as solicitações referentes aos profissionais médicos aptos a concessão do abatimento 1%, após análise dos critérios contidos na Portaria Conjunta nº 3/2013, fornecendo a quantidade de meses trabalhados em ESF de região prioritária e relatando se o profissional continua ativo ou não, cabendo exclusivamente aos agentes financeiros os cálculos financeiros/quantidades de recursos abatidos/saldo financiado, bem como a efetiva implementação/adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta, não havendo qualquer outra medida a ser adotada pela União. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 359-367). O recurso especial foi admitido (fls. 368-370). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO EM INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o pleito subsidiário apresentado no apelo nobre, isto é, pela definição de competências no cumprimento da decisão, com a delimitação das atribuições do Ministério da Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) no fluxo de concessão do abatimento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte a quo alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022; bem como da Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados" (fl. 338). Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. VOTO Inicialmente, esclareço que o Tribunal de origem não apreciou o pleito subsidiário apresentado no apelo nobre, isto é, pela definição de competências no cumprimento da decisão, com a delimitação das atribuições do Ministério da Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) no fluxo de concessão do abatimento. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 335-340; sem grifos no original): Reiteram o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais as mesmas argumentações apresentadas no curso da instrução processual acerca da suposta inadequação do pedido de abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES sub judice, as quais foram devidamente apreciadas e rechaçadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo demandante. Ora, conforme exaustivamente explicitado no decisum vergastado, os contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017, serão regidos pelo disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, enquanto os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, deverão observar o regramento estabelecido pelo art. 6º-F do mesmo diploma legal. Assim, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, ou de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 06 (seis) meses, no caso estabelecido no inc. III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei nº 10260/2001. Na hipótese em apreço, apurou-se que, aos 01/04/2015, o autor firmou contrato de financiamento estudantil - FIES nº 21.0238.185.0005933-60, com vistas ao custeio do curso de medicina por ele realizado junto a instituição de ensino superior privada. Assim, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, ou de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 06 (seis) meses, no caso estabelecido no inc. III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei nº 10260/2001. Na hipótese em apreço, apurou-se que, aos 01/04/2015, o autor firmou contrato de financiamento estudantil - FIES nº 21.0238.185.0005933-60, com vistas ao custeio do curso de medicina por ele realizado junto a instituição de ensino superior privada. Após a conclusão do curso, o demandante alega ter atuado profissionalmente, sob o ofício de "médico", junto à Santa Casa de Misericórdia de Corumbá/MS, estabelecimento hospitalar vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde, sempre nas linhas de frente do combate à Covid-19, o que perdurou no interstício de outubro/2020 a fevereiro/2023. Com vistas a comprovar o quanto alegado em sua prefacial, o autor colacionou aos autos cópia das escalas de plantões presenciais realizados na referida Santa Casa de Misericórdia de Corumbá/MS (ID 316455996 .. além de declaração firmada pelo Presidente da Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa de Corumbá/MS, dando plena conta da prestação de serviços médicos pelo ora apelante, nos anos de 2020, 2021 e 2022, em setores destinados ao tratamento da Covid-19 .. e, ainda, Histórico Profissional emitido junto ao CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, também confirmando sua atuação junto à Santa Casa de Misericórdia de Corumbá/MS no interregno mencionado na prefacial .. . Nesse contexto, restou evidenciado que referido acervo probatório permitiria a procedência parcial do pedido de abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES titularizado pelo demandante, na razão de 1% (um por cento) para cada mês de trabalho prestado em estabelecimento hospitalar vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde, nas linhas de frente do combate à Covid-19, ao menos no que concerne ao interregno de outubro/2020 a abril/2022, conforme preceitua o art. 6º-B, inc. III, da Lei nº 12.202/2010, in verbis: .. E nem se alegue que a aplicabilidade do mencionado benefício estaria adstrito ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, com base no quanto estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como suscitado pelos agravantes, eis que foi a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 que declarou o efetivo encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid-19 durou, ao menos, até referida data. É fato público e notório que o estado de emergência acarretado pela Covid-19, de fato, se estendeu muito além da competência de dezembro/2020, razão pela qual é plenamente aceitável a interpretação de que houve prorrogação do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos da fundamentação exarada no decisum agravado. Insta salientar que a Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor nos contratos de financiamento estudantil - FIES aos médicos e profissionais de saúde que atuaram na rede pública de saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F estabeleceram que a aplicabilidade do referido abatimento deveria ser oportunamente regulamentada, porém, no site do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Contudo, a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que já regulamentava as hipóteses dos incs. I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Ainda, não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Contudo, a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que já regulamentava as hipóteses dos incs. I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Ainda, não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria nº 913, em 22/04/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia. .. Logo, a procedência parcial do pedido exarado pelo demandante em sua prefacial era medida que se impunha. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado. Conforme é possível se depreender da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022; bem como da Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Além disso, verifico que, nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e especificamente o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual, "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados" (fl. 338). Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por outro lado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, ainda no tocante ao alegado dissen so pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 288), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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