Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CONTESTADOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 97 do CTN, do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Na hipótese em que as razões recursais se revelam genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido, as Súmulas n. 283 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 003753-47.2017.4.01.3801, assim ementado:
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CÁLCULO DO FAP. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, do art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e dos arts. 202-A e 203 do Decreto n. 3.048/1999, sustentando, em síntese (fls. 730-883):
Em se tratando de processo administrativo com efeitos tributários no âmbito federal, é perfeitamente aplicável no caso em debate o disposto no art. 24 da lei n. 11.457/2007, que estipula prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisões na esfera administrativa .. ainda que se verifique o transcurso do prazo de 360 dias, deveria haver comprovação cabal nos autos de que não houve interrupção justificada do trâmite do processo administrativo, como, por exemplo, determinação de novas diligências pela Administração, determinação, dirigida ao interessado, de juntada de novos elementos para a instrução do feito, dentre outros, pois, nestes casos, o prazo previsto no art. 24 da lei 11.457/207 tem-se por interrompido, iniciando-se após o cumprimento das determinações. Diante dessa constatação, resta claro que a mora da Administração não deve ser analisada de forma peremptória com o mero transcurso do prazo .. o lapso estabelecido para o julgamento de expedientes administrativos tem natureza de prazo impróprio, cujo transcurso não enseja o reconhecimento automático das alegações do interessado, tão pouco impede que a Administração julgue, adequadamente, os pleitos trazidos nas impugnações/recursos administrativos .. portanto, não se pode excluir os benefícios contestados administrativamente do cômputo do FAP pelo simples transcurso do prazo para prolação de decisão administrativa estabelecido na legislação, como foi reconhecido pela colenda Turma .. ao analisarmos a lei 8.213/91, notamos que apenas o recurso contra o indeferimento do pedido de exclusão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP é dotado de efeito suspensivo (art. 21-A, §2º ), ou seja, até mesmo a mera impugnação inicial do ato não goza deste efeito. Ao final da peça recursal, requer (fl. 883):
O provimento do presente recurso para que: o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente à omissão destacada pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional; ou que o acórdão regional seja reformado, diante da contrariedade ao arts. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e 10 da Lei nº 10.666/2003; arts. 202-A e 203 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09). Contrarrazões apresentadas por PAULATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 886-909). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CONTESTADOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 97 do CTN, do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Na hipótese em que as razões recursais se revelam genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido, as Súmulas n. 283 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
VOTO
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorri do (fls. 655-665):
Cuida-se de recurso de apelação de Paulatex Indústria e Comércio de Malhas Ltda à sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, que em ação ordinária promovida à Fazenda Nacional (União Federal) e ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo com a consequente exclusão de nexo causal acidentário dos benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92) atribuídos a seus empregados no cálculo do FAP-2018, que a impediu de obter a bonificação de 25% (vinte e cinco) por cento prevista na Resolução MPS/CNPS nº 1.36/2010, enquanto pendente de impugnação administrativa. O pedido foi julgado improcedente após acolher prejudicial de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. .. No mérito, cumpre destacar que o tema, ora em debate, envolve o cumprimento de prazo razoável pela administração no julgamento do recurso interposto, que não teria sido observado, razão pela qual o ato não poderia produzir seus efeitos em prejuízo ao administrado. A apelante tem razão quando sustenta que à falta de prazo específico deve prevalecer a regra geral da Lei 9.784/99, bem assim quanto às consequências legais para o caso de a administração ultrapassar esse prazo, pois não é possível conferir direito ao contraditório e dele não se extrair resultados concretos. Os direitos fundamentais exigem efetivação por parte da administração e Judiciário. Assim, cumpre examinar, a partir da legislação, como compatibilizar as normas quando há demora expressiva no julgamento de recurso administrativo. Em primeiro lugar, a solução da controvérsia deve ser feita à luz do art. 2º do Decreto 7.126, de 03 de março de 2010, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção, determinava que:
Art. 2o O Regulamento da Previdência Social aprovado passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B: Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. § 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. Embora revogado pelo Decreto 10.410/2020, tratava-se de norma procedimental vigente ao tempo da interposição do recurso administrativo pela parte autora, e, ademais, estava em plena sintonia com a Lei 8.213/91 e, como afirmado, da Lei n. 9784/99 Relevante mencionar que a Lei 8.213/91 prevê em seu art. 21-A:
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
.. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Diante desse regramento, a inclusão de benefícios cuja caracterização como acidentários está sendo impugnada administrativamente na relação dos benefícios que irão integrar o cálculo do FAP fere o princípio do devido processo legal na esfera administrativa. Por outro lado, ainda que não se reconheça o efeito suspensivo, há que se ter presente que o não-julgamento do recurso por mais de 4 (quatro) anos fere a razoável duração dos processos e culmina na ineficácia do direito fundamental ao devido processo legal, pois bastaria à administração postergar a análise até a ultimação dos efeitos do ato administrativo impugnado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Diante desse regramento, a inclusão de benefícios cuja caracterização como acidentários está sendo impugnada administrativamente na relação dos benefícios que irão integrar o cálculo do FAP fere o princípio do devido processo legal na esfera administrativa. Por outro lado, ainda que não se reconheça o efeito suspensivo, há que se ter presente que o não-julgamento do recurso por mais de 4 (quatro) anos fere a razoável duração dos processos e culmina na ineficácia do direito fundamental ao devido processo legal, pois bastaria à administração postergar a análise até a ultimação dos efeitos do ato administrativo impugnado. Diante dessas disposições, há que se concluir pela procedência do pedido para impedir as requeridas de incluir os benefícios B91 (NB 91/614.855.608-5) e B92 (NB 92/610.600.625-7, antigo NB 91/551.324.407-8) no cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) 2018, por terem sido contestados na via administrativa e ainda estarem pendentes de decisão, passados mais de 04 anos (na presente data). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional pediu integração quanto ao fato de que "apenas os recursos contra indeferimento do NTEP dispõem de efeito suspensivo, sendo que todas as demais hipóteses não merecem acolhida nas razões adotada pela colenda Turma" (fl. 679). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 706-714). Pois bem, considerados os teores das razões recursais e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nota-se que a pretensão recursal não deve prosperar. Com efeito, no que se refere à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o recurso não pode ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o art. 97 do CTN, o art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 10 da Lei n. 10.666/2003, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito, cumpre anotar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes (v.g.: AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022). De toda sorte, ainda fosse adequado superar a ausência de prequestionamento, o que não é, o recurso não poderia ser conhecido porque as 153 (cento e cinquenta e três) folhas da petição recursal não conseguem veicular impugnação específica e adequada à fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo para reconhecer a procedência do pedido autoral para que os benefícios B91 e B92 não fossem considerados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção de 2018 antes do julgamento da questão no âmbito administrativo. Com efeito, o acórdão recorrido se apoia no fundamento de que, na falta de prazo específico, em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal, a excessiva demora no julgamento do recurso administrativo da sociedade empresária não poderia resultar em autorização para a inclusão dos benefícios contestados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, notadamente, quando, à época do requerimento administrativo, vigia norma procedimental que atribuía efeito suspensivo ao recurso administrativo "em plena sintonia com a Lei n. 8.213/91 e com a Lei n. 9784/99" (fl. 657).
Com efeito, o acórdão recorrido se apoia no fundamento de que, na falta de prazo específico, em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal, a excessiva demora no julgamento do recurso administrativo da sociedade empresária não poderia resultar em autorização para a inclusão dos benefícios contestados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, notadamente, quando, à época do requerimento administrativo, vigia norma procedimental que atribuía efeito suspensivo ao recurso administrativo "em plena sintonia com a Lei n. 8.213/91 e com a Lei n. 9784/99" (fl. 657). Entretanto, as razões recursais se revelam genéricas e veiculam diversas teses estranhas à fundamentação do acórdão recorrido, não servindo, assim, à sua impugnação específica. Nesse contexto, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula n. 283 e 284 do STF. A respeito, confiram-se, entre outros: AgInt no REsp n. 2.184.092/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.675.303/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.922.113/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2268596 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2268596 (202601346188)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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