Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1026-1035) opostos por ALGODOEIRA COTTON BRASIL LTDA. - EPP ao acórdão da Segunda Turma (fls. 1012-1020) que conheceu do agravo (fls. 927-935) para não conhecer do recurso especial (fls. 881-890). Eis a ementa do aresto ora embargado (fl. 1012):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO À TRANSPORTADORA POR VALOR PAGO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL (LEI N. 6.763/1975 - MG). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da interpretação dos arts. 749 e 750 do Código Civil, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A pretensão recursal fundada em suposta violação de dispositivo de lei estadual (art. 21, inciso II, alínea d, da Lei n. 6.763/1975 /MG) não é cognoscível em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 3. A incidência dos referidos óbices obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 1026-1035), a parte embargante sustenta que há contradição no acórdão embargado, ao afirmar ausência de prequestionamento dos arts. 749 e 750 do Código Civil, pois teriam sido opostos embargos de declaração com prequestionamento no Tribunal de origem. Afirma, ainda, que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e que a decisão teria desconsiderado a oposição dos aclaratórios na instância ordinária, o que afastaria o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de manter o conhecimento do agravo e, em consequência, conhecer e julgar o recurso especial interposto. Regularmente intimada, a parte ora embargada - RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI-ME - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 1043-1051). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado ficou explicitamente assinalado que o recurso especial não poderia ser conhecido: (a) pela ausência de prequestionamento específico dos arts. 749 e 750 do Código Civil na instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (b) pela inadequação da via especial para apreciação de suposta ofensa a dispositivo de lei estadual (art. 21, inciso II, alínea d, da Lei n. 6.763/1975 - MG), por incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1019-1020). As peças dos autos evidenciam que os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para sanar pontos específicos (correção monetária, juros e delimitação do rateio), sem o enfrentamento dos arts. 749 e 750 do Código Civil (fls. 810-820), e que os subsequentes embargos da autora foram rejeitados, igualmente sem manifestação sobre tais dispositivos (fls. 870-875), razão pela qual permanece ausente o requisito do prequestionamento. D escabe, portanto, falar tanto em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta quanto em contradição do acórdão embargado. Mesmo porque, contradição, como ensina a doutrina especializada, "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). Na mesma esteira, é a lição de Pontes de Miranda a respeito do tema:
.. A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322). Assim, a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art.
Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3015015 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3015015 (202503037619)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.