Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MAURILIA LOPES DOS SANTOS contra de cisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 511-512). Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões de agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 616). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; deficiência no cotejo analítico; e preclusão (fl. 442):
Quanto à alegada ofensa ao art. 516, II, do CPC/2015, a tese de nulidade por declínio de competência foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a preclusão da matéria, assentando a regularidade da tramitação na Justiça Federal. A argumentação recursal, nesse ponto, busca rediscutir matéria decidida sob prisma jurídico já consolidado e que, conforme o próprio aresto, não foi tempestivamente impugnado. No tocante à suposta violação ao art. 85, §1º, do CPC/2015, observa-se que a decisão recorrida afastou a fixação de honorários recursais em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de condenação anterior. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, não cabe fixação ou majoração de honorários em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não tenha previamente fixado honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, D Je 19.05.2016). A matéria foi, portanto, decidida à luz da interpretação dominante do art. 85 do CPC/2015, não havendo contrariedade manifesta à legislação federal. No tocante à divergência jurisprudencial, embora o recurso tenha citado julgados tidos como paradigmas, não logrou realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. g., STJ, AgRg no AR Esp 867.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je 22.03.2016), limitando-se à transcrição de ementas, sem confronto analítico de trechos equivalentes da fundamentação. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tais fundamentos. Com efeito, limitou-se a asseverar genericamente que (fl. 454):
Para entender esta situação, lembremo-nos da norma aplicável em sede de Agravo Interno: § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Artigo 1021 da Lei 13105 de 2015 . Interpretando esta analogia Artigo 1021 (§ 3º) da Lei 13105 de 2015 , o Ato Monocrático somente buscou obstar o recurso sem argumentos plausíveis ao defrear-se na conduta vedada no Artigo 489 ( § 1º -IV e V) Lei 13105 de 2015. Vimos que o Ato Presidencial ora recorrido ( Evento 93 ) afirma, No Mérito, que a jurisprudência do STJ inclinou no sentido de que descabe honorários em sede de agravo de instrumento - por isto o acórdão recorrido estaria assonante a tal jurisprudência e que , aos fins de recurso Especial é insuficiente juntar cópias dos paradigmas e que o autor teria deixado de realizar cotejo analítico da jurisprudência afeto à competência qual em suma traz apenas o enunciado citado na peça de Recurso Especial. Neste contexto impugna-se o Ato Presidencial ora recorrido( Evento 93 ) porque na linha dos Artigos Artigo 534 (§ 2º) da Lei 13105 de 2015 cumulado com a interpretação do Artigo 523 (§ 1º) da Lei 13105 de 2015 : o ato recorrido e objeto de agravo de instrumento deveria ter julgado procedente o Cumprimento de Sentença e fixado a sucumbência em face do INSS, durante o julgamento, uma vez que houve Defesa/Oposição / Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo INSS. Tendo se omitido, A Turma em sede de Agravo de Instrumento, deveria ter suprida a falta e FIXADO/COMINADO a sucumbência e , antevisto, que houve necessidade de recurso deveria ter MAJORADO a verba. Nesse panorama, é aplicável, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída". ..
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída". .. " O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). .. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A nte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3115311 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3115311 (202504572335)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.