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STJ — ACÓRDÃO REsp 2249623 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2249623 (202504893730)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes. 2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso. 4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BIBLIOTHECA SISTEMAS DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste Relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 276-283). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente; (ii) ausência de prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, cujo enunciado é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 280); (iii) impossibilidade de reexame da conclusão sobre a aplicação do princípio da causalidade e sobre a alegação de bis in idem, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado é "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 281); (iv) distinção entre os honorários inseridos na Certidão de Dívida Ativa, que não subsistem após a extinção da execução fiscal, e os honorários judiciais fixados na sentença (fls. 279-280). Nas presentes razões (fls. 291-297), a parte agravante afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento probatório, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Argumenta haver omissão relevante no acórdão recorrido quanto ao regime jurídico dos honorários do art. 85 do Código de Processo Civil, especificamente: a delimitação dos pressupostos e limites de incidência do § 10 (princípio da causalidade como exceção), a prevalência do caput e, quando pertinente, do art. 90 do Código de Processo Civil, para atribuir o ônus ao vencido, e a correta fixação da base de cálculo nos termos dos §§ 2º e 4º, inciso III, do art. 85, com afastamento de honorários sobre encargos de cobrança (bis in idem). Sustenta, ainda, que provocou expressamente o Tribunal local a se manifestar sobre os dispositivos indicados, razão pela qual deve incidir o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento, inclusive em relação ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem prejuízo de concentrar o exame do mérito na aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reputando prequestionados, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos indicados para viabilizar o exame do mérito, com a correta aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 291-297). Regularmente intimado, o DISTRITO FEDERAL, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 304-310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes. 2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso. 4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. Como se verifica, a decisão agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, o Tribunal de origem abordou os pontos essenciais, enfrentou a tese de sucumbência e aplicou o princípio da causalidade em razão das premissas fáticas firmadas (erro no código de receita das GNREs, justa causa ao ajuizamento, cancelamento superveniente da CDA), com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fls. 176-179). Ademais, afastou a duplicidade ao distinguir os honorários embutidos na CDA dos honorários judiciais fixados na sentença, pois aqueles não subsistem após a extinção da execução fiscal (fls. 175-179). Nos embargos, esclareceu a inexistência de omissão, a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de manifestação dispositivo por dispositivo, bem como a dispensabilidade de examinar o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 diante da aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fl. 216). Como se observa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, ao decidir sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais após a extinção da execução fiscal por cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sobre a alegada dupla incidência de honorários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 176-179; sem grifos no original): .. como é possível depreender dos fundamentos da sentença resistida, a execução fiscal foi extinta em face da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido: cancelamento da CDA. Nesse caso, .. a distribuição da sucumbência deve ser realizada com base na causalidade (art. 85, § 10, do CPC), .. na aferição se, na data da instauração da demanda, a autora/exequente exercitava justa pretensão em face do réu/executado. .. está comprovado nos autos que a empresa executada preencheu com erro a guia referente ao tributo ICMS. Os 2 (dois) recolhimentos informados pela executada nos valores de R$ 385.714,56 (NFe n. 2351) e R$ 135.822,41 (NFe n. 2361) contém erros de preenchimento quanto às guias (GNRE"s) no tocante ao código de receita. Em verdade, a parte executada utilizou o código de receita 100099 (ICMS Substituição Tributária por Operação) quando o correto seria 100102 (ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação) (ID 161099077). .. Logo, a inscrição em Dívida Ativa que gerou a CDA 0223632040 ocorreu por conta de erros cometidos pela própria parte executada. .. está comprovado nos autos que a empresa executada preencheu com erro a guia referente ao tributo ICMS. Os 2 (dois) recolhimentos informados pela executada nos valores de R$ 385.714,56 (NFe n. 2351) e R$ 135.822,41 (NFe n. 2361) contém erros de preenchimento quanto às guias (GNRE"s) no tocante ao código de receita. Em verdade, a parte executada utilizou o código de receita 100099 (ICMS Substituição Tributária por Operação) quando o correto seria 100102 (ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação) (ID 161099077). .. Logo, a inscrição em Dívida Ativa que gerou a CDA 0223632040 ocorreu por conta de erros cometidos pela própria parte executada. .. Inequívoco nos autos que até a data do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para a demanda, a qual apenas foi afastada depois de descoberto e corrigido o erro ocasionado pela própria empresa executada. .. não há que se falar em dupla incidência de honorários para a fase executiva, pois, extinta a execução fiscal, não mais subsiste o comando de pagamento do valor estampado na CDA, em que se encontravam inseridos os honorários para a execução. Remanesce apenas o valor arbitrado na sentença, .. imposto à executada por força do art. 85, § 10, do CPC. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 para afastar a imposição de ônus às partes quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau (fls. 189-192), registrando, inclusive, ser dispensável manifestação sobre esse dispositivo (fl. 216), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Além disso, ressalta-se que na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Entretanto, no caso concreto, a decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, permanecendo hígida a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não houve, portanto, uma perda superveniente do objeto do processo, mas sim a constatação de que a execução jamais deveria ter sido ajuizada, ante a inexistência dos débitos exigidos .. Embora o cancelamento da CDA tenha ocorrido no curso da demanda, adveio de fato anterior à sua propositura de pagamento tempestivo , o que revela a ausência de interesse processual" (fls. 242-243), e de que "a manutenção da condenação .. resulta em incidência de honorários sobre honorários (bis in idem )" (fl. 244) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. 242-243), e de que "a manutenção da condenação .. resulta em incidência de honorários sobre honorários (bis in idem )" (fl. 244) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. II. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extintos os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir, decorrente do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o Município agravante ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e das custas adiantadas pelo executado. III. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade, para chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.697.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). .. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o Município agravante ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e das custas adiantadas pelo executado. III. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade, para chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.697.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). .. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.363.008/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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