Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DARFs. ERRO FORMAL NA DCTF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC QUE FORAM VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil foram formuladas de modo genérico, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, nem dos incisos do § 1º do art. 489 aplicáveis, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos comprovantes de pagamento (DARFs) para a extinção do crédito tributário, não obstante erro formal na DCTF e alegada realocação administrativa dos valores, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0034488-20.2008.4.01.3400, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 248-256):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA NACIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP). O juízo de origem extinguiu a execução fiscal ao reconhecer o pagamento integral do débito, com base em DARFs apresentados pela embargante, desconsiderando erro formal no preenchimento da DCTF. 2. A União alega que os valores pagos foram utilizados para quitar débitos de períodos distintos em procedimento administrativo, de modo que o crédito executado não teria sido extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovantes de pagamento (DARFs) é suficiente para extinguir o crédito tributário executado, quando há erro formal na DCTF e a União afirma ter realocado os pagamentos para outros débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova documental apresentada pela embargante demonstra a quitação dos tributos cobrados na execução fiscal. 5. Cabe à Fazenda Nacional o ônus de afastar a força probatória dos documentos apresentados, comprovando judicialmente a destinação diversa dos pagamentos. A mera referência a procedimento administrativo não supre a necessidade de prova inequívoca em juízo. 6. O erro no cumprimento de obrigação acessória não prevalece sobre a prova do pagamento da obrigação principal. A prevalência da formalidade sobre a quitação ensejaria enriquecimento sem causa do ente público. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal pela comprovação do pagamento. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 262-265, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 278-288). Irresignada, a UNIÃO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 50, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.124/1984; e 204 do Código Tributário Nacional. Aduziu a recorrente negativa de prestação jurisdicional e sustentou a presunção de certeza e liquidez da CDA e a confissão de dívida pela DCTF (fls. 294-302). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 304-315. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 319-320). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DARFs. ERRO FORMAL NA DCTF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC QUE FORAM VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil foram formuladas de modo genérico, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, nem dos incisos do § 1º do art. 489 aplicáveis, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos comprovantes de pagamento (DARFs) para a extinção do crédito tributário, não obstante erro formal na DCTF e alegada realocação administrativa dos valores, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido.
VOTO
Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ademais, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Outrossim, acerca da validade dos pagamentos realizados pela recorrida, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 254-255):
A controvérsia central consiste em definir se o crédito tributário executado foi extinto pelo pagamento, ainda que a contribuinte tenha cometido erros no preenchimento das Declarações de Contribuição de Tributos Federais (DCT Fs). A União (Fazenda Nacional) sustenta que, em razão dos erros da própria devedora, os pagamentos efetuados foram administrativamente alocados para quitar débitos de período diverso, mantendo-se hígida a dívida em execução. Contudo, a sentença recorrida não merece reforma. A embargante, ora apelada, logrou êxito em comprovar, por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) juntados aos autos, o pagamento dos valores correspondentes aos tributos e competências cobrados na execução fiscal. Apresentada a prova do pagamento, caberia à Fazenda Nacional o ônus de ilidir sua força probatória, demonstrando de forma inequívoca no processo judicial a legitimidade da alocação dos valores a outros débitos. A mera referência a um procedimento administrativo interno, sem a devida comprovação judicial, não é suficiente para afastar a prova documental do adimplemento. .. O erro formal no preenchimento de obrigação acessória não pode se sobrepor à realidade fática da quitação da obrigação principal, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que receberia em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Assim, correta a sentença que, diante da comprovação do pagamento, extinguiu a execução fiscal. Com efeito, o recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, bem como das alegações recursais de que não foram apresentadas provas inequívocas da quitação do débito cobrado em juízo, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos providência expressamente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese em que se pretende infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência de comprovantes de pagamento para a extinção do crédito tributário exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada nas razões do recurso especial, tampouco houve invocação de violação aos arts. 489, §1º, ou 1.022 do CPC/2015, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
É inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese em que se pretende infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência de comprovantes de pagamento para a extinção do crédito tributário exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada nas razões do recurso especial, tampouco houve invocação de violação aos arts. 489, §1º, ou 1.022 do CPC/2015, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.867.965/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGULARIDADE FISCAL PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou que a revogação do benefício fiscal (FOMENTAR) deveu-se à falta de comprovação da regularidade fiscal previdenciária, não tendo a parte, demonstrado o adimplemento do parcelamento do débito fiscal (REFIS). 4. Considerando as premissas fixadas no acórdão, a argumentação apresentada na defesa da tese recursal em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.765/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2273270 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2273270 (202601958558)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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