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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Processo Administrativo n. 52402.007690/2020-51, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte ora Agravada para dar-lhe parcial provimento. 4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018). 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional. 6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b) em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório. 7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso ininterrupto do lapso prescricional. 8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata -se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial da servidora (fls. 1469-1479). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese (fl. 1487):
Após o início dos procedimentos internos no âmbito do INPI para realizar o levantamento dos valores recebidos por cada um dos servidores contemplados pela decisão cautelar, a autarquia requereu, em 16/01/2015, a execução do julgado e a devolução desses valores. Ocorre que o juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento que a execução, numa mesma ação judicial, em face de cerca de 700 servidores, iria causar tumulto processual e não atingir a finalidade que é a recuperação do dinheiro indevidamente pago. O TRF da 2.ª Região manteve este entendimento, ressalvando, de modo expresso, a possibilidade da cobrança administrativa, se assim entendesse o INPI, e também a possibilidade de ajuizamento das ações individuais de cobrança. O acórdão do TRF2 transitou em julgado em 08/07/2020, dando início, a partir daí, ao prazo prescricional. Como já se pode verificar não houve inércia na cobrança por parte do INPI, já que a execução coletiva foi ajuizada pelo ente público em 16/01/2015, dentro do prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. O fato de os servidores não terem sido citados em tal demanda executiva (frise-se, pelo entendimento do Poder Judiciário de que a forma da execução não poderia ser coletiva, mas, sim, individual) de forma alguma poderia fundamentar o entendimento de que não houve a interrupção do prazo prescricional por inércia do Poder Público. Requer, assim, a reconsideração da decisão "com o afastamento do reconhecimento da decadência e da prescrição ao caso" (fl. 1493). Apresentada contraminuta (fl. 1500-1510). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Processo Administrativo n. 52402.007690/2020-51, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte ora Agravada para dar-lhe parcial provimento. 4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018). 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional. 6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b) em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório. 7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso ininterrupto do lapso prescricional. 8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno não provido.
VOTO
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Na origem, ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Processo Administrativo n. 52402.007690/2020-51, julgada improcedente (fls. 900-908). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo (fls. 1108-1109). Nesta Corte, conheci do recurso especial para dar-lhe parcial provimento (fls. 1469-1479), decisão que ora mantenho. De início, afirma a parte que:
Como já se pode verificar não houve inércia na cobrança por parte do INPI, já que a execução coletiva foi ajuizada pelo ente público em 16/01/2015, dentro do prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. O fato de os servidores não terem sido citados em tal demanda executiva (frise-se, pelo entendimento do Poder Judiciário de que a forma da execução não poderia ser coletiva, mas, sim, individual) de forma alguma poderia fundamentar o entendimento de que não houve a interrupção do prazo prescricional por inércia do Poder Público (fl. 1487). Conforme disposto na decisão agravada, a controvérsia cinge-se a saber se houve a interrupção da prescrição pela mera petição do INPI em janeiro de 2015, sem citação, e ao prazo aplicável à pretensão ressarcitória. O acórdão recorrido assentou que: (a) o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 19/3/2010; (b) o INPI peticionou em janeiro de 2015 requerendo a intimação dos autores para devolução dos valores; (c) o pedido foi indeferido, com determinação de liquidações individuais e continuidade do procedimento administrativo, com trânsito em julgado em 24/6/2020; (d) a prescrição teria sido interrompida, reiniciando-se nessa última data, não estando prescrita a notificação enviada em 2022; conforme se observa do seguinte excerto (fls. 1105):
No que se refere à alegação da parte autora de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado, visto que não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O que não se aplica ao caso. In caso, não há que se falar em decadência, como pretende a apelada, pois a repetição do valor pago indevidamente pela autarquia federal é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. Aplica-se ao caso, pois, o instituto da prescrição e não o da decadência. Quanto à prescrição, deve-se observar, no caso, o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. No presente feito, observa-se que o trânsito em julgado no âmbito da ação principal nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19/03/2010. Em 12/04/2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15/01/2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 03/03/2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24/06/2020. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição como alegada pela autora, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se:
.. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição como alegada pela autora, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se:
.. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018). Com efeito, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação, na execução promovida antes do termo final do prazo quinquenal, o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, a interrupção da prescrição só se dá com a citação válida da parte executada. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo pelo atraso que não puder ser imputado ao exequente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRIDO/DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim o ajuizamento de ação monitória após o escoamento do prazo prescricional assinalado para tanto. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.070.925/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; sem grifos no original.)
No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b) em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A lide consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório. Exaurido o lapso prescricional quinquenal entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, e não sendo a demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, não merece prosperar a alegação de interrupção da prescrição. Portanto, inaplicável o entendimento consolidado na Súmula n.
c) em 3/3/2015, o juízo executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A lide consiste em definir se o lapso prescricional restou interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o seu indeferimento sem despacho citatório. Exaurido o lapso prescricional quinquenal entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, e não sendo a demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, não merece prosperar a alegação de interrupção da prescrição. Portanto, inaplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Ou seja, " a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 106 do STJ" (AREsp n. 2.912.332/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Na hipótese, não houve atraso imputado ao sistema judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso ininterrupto do lapso prescricional. Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, no sentido de que o simples peticionamento não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil. Ora, " p etição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional" (AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010). No mesmo sentido, em caso idêntico:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5.
Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018) " (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
A propósito, monocraticamente: REsp n. 2.247.925, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026; REsp n. 2.256.902, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23/02/2026; REsp n. 2.206.850, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18/02/2026; REsp n. 2.158.146, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/02/2026. Destarte, à luz dos arts. 202, incisos I e V, do Código Civil, e 240 do Código de Processo Civil, o ato idôneo à interrupção demanda é, no mínimo, a citação válida ou despacho que a ordene, retroagindo à data da propositura, se promovida no prazo e na forma da lei processual. Na hipótese em exame, o peticionamento de 2015, indeferido de plano e sem citação, não interrompeu o prazo já iniciado com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em consequência, reconhece-se a prescrição da pretensão executória, pois, contado o lustro a partir de 19/3/2010, sem interrupção válida e prevalecendo, por isonomia e simetria, o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932, escoado estava o prazo quando da cobrança em 2022. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2202831 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2202831 (202500874692)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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