Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, são incabíveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a modificação do entendimento por mero inconformismo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILENCIADORES GUARANY FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SILENCIADORES - EIRELI contra acórdão que desproveu agravo interno no Agravo em Recurso Especial 2.922.806/RS, de minha relatoria assim ementada (fl. 267):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 279-283): (i) Obscuridade quanto à conclusão de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 281-282) e (ii) Omissão do acórdão embargado quanto à violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não sanada em embargos de declaração na origem (fls. 282-283). Especifica como pontos omitidos: a) que o agravo de instrumento não foi interposto no interesse exclusivo dos sócios, porque o redirecionamento da execução fiscal foi justificado por razões ligadas à disponibilidade patrimonial da empresa; b) inexistência de situação de insolvência a justificar o redirecionamento aos sócios; e c) que a mera recusa do Estado aos bens oferecidos à penhora não significa ausência de nomeação de bens (fl. 282). Ao final, pede o acolhimento para sanar a obscuridade quanto ao prequestionamento e a omissão quanto à afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com eventual atribuição de efeitos infringentes e vista ao embargado (fls. 282-283). Em impugnação aos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta (fls. 288-292) a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e registrou a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, destacando que "a matéria relacionada aos artigos em estudo não tomaram parte no julgamento do agravo de instrumento, tampouco dos próprios aclaratórios, o que denota a ausência de adequado prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)" (fls. 289-290). Defende que a simples oposição de embargos de declaração não assegura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aduz que é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial para que o STJ examine eventual omissão e, reconhecido o vício, delibere sobre julgamento imediato da matéria (fls. 289/290). Por fim, cita precedentes sobre ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, são incabíveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a modificação do entendimento por mero inconformismo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Como se observa dos autos, o juízo de admissibilidade inadmitiu o apelo excepcional com base nas seguintes premissas(fls. 140-145): a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) prequestionamento (óbices das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF). Inconformada, a embargante interpôs agravo em recurso especial (fls. 164-175), deixando de abordar qualquer aspecto relacionado ao prequestionamento dos dispositivos legais que reputa violados. Na minuta apresentada às fls. 164-175, a parte não trouxe qualquer particularidade, argumento ou alegação, por mínima que fosse, para buscar infirmar a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Tal fundamento foi exposto de forma destacada em voto de minha autoria, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto pela ora embargante. A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte excerto (fl. 269). Confira-se:
O Tribunal de origem identificou ainda a ausência de prequestionamento, ao afirmar que a discussão relativa a prática de atos com excesso de poder (ultra vires) não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à ausência de prequestionamento. Na realidade, em análise detida da petição de agravo, a parte alega que o objetivo principal do recurso é justamente tratar da apregoada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Com relação a alegada obscuridade, a parte apresenta argumentação genérica e desconectada da realidade processual encontrada no acórdão impugnado. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e de como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal (AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Assim, em conclusão, inexistem os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2922806 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2922806 (202501542831)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.