Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA ORIGEM. NECESSÁRIO REE XAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem qualificou a impetração como impugnação a "ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos", independentemente da origem do reconhecimento do direito, explicitando tratar-se de ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, com repercussões diretas na remuneração dos substituídos. 2. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação veicula mero cumprimento de decisão judicial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de infirmar a natureza e os efeitos do ato impugnado sobre a esfera jurídica dos servidores substituídos, bem como para afastar a caracterização do interesse de agir reconhecido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1005848-72.2017.4.01.3400. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o propósito de restaurar a rubrica de pagamento cadastrada no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ) sob o código n. 8173, relativa ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que assegurou a incorporação de 28,86% aos substituídos (fls. 19-40). O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fls. 1036-1037). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1065-1079). A Corte a quo deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1108-1109):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADO AOS SERVIDORES SUBSTITUIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO E DE EFEITOS CONCRETOS. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO-AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do impetrante. 2. O fundamento adotado na sentença recorrida é que faleceria à parte autora o interesse de agir na impetração deste writ coletivo, uma vez que "a impetração restringe-se ao eventual cumprimento e extensão de decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 96.000396-6, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Ora, nessa situação, não vislumbro interesse de agir do impetrante, na modalidade necessidade, tendo em vista que a matéria aqui versada apresenta natureza de execução/cumprimento de tal julgado, não havendo necessidade de manejo de ação própria."
3. O ato impugnado neste mandado de segurança determinou a supressão da rubrica implantada no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais- SICAJ do Ministério do Planejamento, cujo direito à percepção da vantagem foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 96.000396-6, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que figuravam como parte o sindicato ora apelante e a UFRJ. 4. A determinação contida no Ofício n. 5.111/2007-MP, da lavra da autoridade apontada coatora, que determinou a supressão da rubrica do reajuste de 28,86% da remuneração dos substituídos, consubstancia ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, que produzirá repercussões na remuneração dos servidores, de modo que se mostra presente o interesse jurídico do sindicato em promover o presente mandado de segurança coletivo. 5. Assim, não há que se falar que este mandado de segurança tem natureza de execução/cumprimento de julgado proferido em ação anterior, conforme se entendeu na sentença recorrida, pois se trata de impetração contra ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos. 6. Como a sentença foi proferida initio littis, revela-se inaplicável a regra do art. 1.013, §3º, do CPC, razão por que o feito deve retornar à origem para o seu regular processamento. 7. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1120-1124) foram rejeitados (fls. 1140-1141). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 1140-1141):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1148-1156), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art.
1140-1141):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1148-1156), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando que o mandado de segurança é via inadequada para reclamar o cumprimento de decisão proferida em outro processo, o que implica falta de interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1159-1170). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1171-1172), por considerar que a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 1176-1179). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1182-1191. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1209-1212, pugnando pelo conhecimento do agravo, para que seja negado conhecimento ao recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA ORIGEM. NECESSÁRIO REE XAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem qualificou a impetração como impugnação a "ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos", independentemente da origem do reconhecimento do direito, explicitando tratar-se de ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, com repercussões diretas na remuneração dos substituídos. 2. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação veicula mero cumprimento de decisão judicial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de infirmar a natureza e os efeitos do ato impugnado sobre a esfera jurídica dos servidores substituídos, bem como para afastar a caracterização do interesse de agir reconhecido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A Corte a quo, ao decidir pelo afastamento da alegação de falta de interesse de agir, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1107-1108; sem grifos no original):
O ato impugnado neste mandado de segurança determinou a supressão da rubrica implantada no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais- SICAJ do Ministério do Planejamento, cujo direito à percepção da vantagem foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 96.000396-6, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que figuravam como parte o sindicato ora apelante e a UFRJ. Assim, independente da origem do reconhecimento do direito dos servidores substituídos à vantagem remuneratória, se é decorrente ou não de decisão judicial anterior, o fato é que a determinação contida no Ofício n. 5.111/2007-MP, da lavra da autoridade apontada coatora, que determinou a supressão da rubrica, consubstancia ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, que produzirá repercussões na remuneração dos servidores, de modo que se mostra presente o interesse jurídico do sindicato em promover o presente mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses dos substituídos. Ademais, a autoridade apontada coatora integra órgão da Administração Federal Direta e a ação anterior em que foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% foi proposta pelo sindicato e a UFRJ, de modo que a União sequer integrou a relação processual naquele feito originário. Assim, não há que se falar que este mandado de segurança tem natureza de execução/cumprimento de julgado proferido em ação anterior, conforme se entendeu na sentença recorrida, pois se trata de impetração contra ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos. Diante desse cenário, merece reforma a sentença recorrida. Todavia, como a sentença foi proferida initio littis, revela-se inaplicável a regra do art. 1.013, §3º, do CPC, razão por que o feito deve retornar à origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, afastando a alegação de falta de interesse de agir, determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. O Tribunal de origem qualificou a impetração como uma impugnação a "ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos" (fl. 1113), independentemente da origem do reconhecimento do direito, explicitando tratar-se de ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, com repercussões diretas na remuneração dos substituídos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação veicula mero cumprimento de decisão judicial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de infirmar a natureza e os efeitos do ato impugnado sobre a esfera jurídica dos servidores substituídos, bem como para afastar a caracterização do interesse de agir reconhecido pelo Tribunal de origem. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus. 4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3121041 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3121041 (202504530328)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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