Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial tendo a parte agravante no agravo interno tratado de teses diversas às discutidas na lide, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida d ecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M C A B contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 315-316). Nas razões do agravo interno (fls. 321-331), a parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou argumento específico relativo à aplicabilidade de precedente indicado e que o recurso apresentou impugnação suficiente aos fundamentos utilizados na origem. Acrescenta que o Relator teria apreciado o mérito do recurso especial em decisão singular, com supressão do julgamento pelo órgão colegiado. Indica que a controvérsia envolve o dever de fundamentação do acórdão recorrido, com apontamento de omissão quanto a ponto tido como essencial. Afirma que a inadmissão do recurso especial deve ser revista, com a superação do fundamento utilizado. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando a anulação da decisão singular, o processamento do recurso especial e a submissão do caso ao julgamento colegiado, com eventual remessa dos autos necessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 374-379, pugnando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não há negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 7/STJ e falta cotejo analítico da divergência. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 351-356). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial tendo a parte agravante no agravo interno tratado de teses diversas às discutidas na lide, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida d ecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo nobre, relativo à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 315-316). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se, em preliminar, a deduzir tese estranha à decisão agravada, relativa a suposto cabimento de "agravo de instrumento" com esteio no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e a pretenso "implícito provimento do agravo de instrumento", e, no mérito, a reiterar, ipsis litteris, as razões veiculadas no próprio agravo em recurso especial quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e à violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Ocorre que nenhum desses argumentos infirma a premissa central da decisão agravada, que consiste em afirmar, com esteio na orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial quanto aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A reiteração das teses já deduzidas no recurso antecedente não supre a exigência de impugnação específica ao novo fundamento introduzido pela decisão agravada. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. A propósito:
.. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154042 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154042 (202504986040)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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