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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3087834 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3087834 (202504184232)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n. 7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso especial (Súmula n. 280/STF). 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.573-5.592) opostos por CHRISTIAN CARLOS CARDOSO contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 5.561-5.562). Eis a ementa do aresto ora embargado (fl. 5.561): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ARTS. 400 E 564, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DEMISSIONAL. ART. 51, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/2010. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONCLUSÃO FUNDADA EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente no art. 46 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, sem qualquer menção aos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que sequer foram ventilados na fundamentação do julgado, tampouco suscitados em sede de embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que admitido o prequestionamento implícito, a análise da matéria nesta Corte representaria indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal de origem não teve a oportunidade de examinar a tese sob o enfoque ora suscitado. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar e pela ausência de prejuízo à defesa, consignando que os depoimentos que se seguiram ao interrogatório foram de testemunhas abonatórias arroladas pela defesa e que não trouxeram novas informações prejudiciais. Tal conclusão, fundada na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 51, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010 não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de legislação de caráter local, emanada pelo Estado de Santa Catarina, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. As razões do agravo interno não apresentam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já analisadas e rejeitadas. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar o argumento de que o recurso especial indicou expressamente a violação dos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; ao afirmar ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem efetivamente julgou a ordem do interrogatório; ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria puramente jurídica; e ao aplicar a Súmula n. 280 do STF quando haveria violação a normas federais (fls. 5.573-5.592). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 5.596-5.599). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n. 7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso especial (Súmula n. 280/STF). 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo inscul pido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão embargado analisou expressamente todas as teses recursais, consignando (fl. 5.563): O Colegiado de origem limitou-se a consignar que o próprio Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina estabelece a ordem do interrogatório, sem qualquer menção aos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que sequer foram ventilados na fundamentação do julgado, tampouco suscitados em sede de embargos de declaração. Restou claro, portanto, que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (AREsp n. 3.014.298/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026). Além disso, o acórdão embargado registrou que ainda que admitido o prequestionamento implícito, a análise da matéria nesta Corte representaria indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal de origem não teve a oportunidade de examinar a tese sob o enfoque dos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. O embargante também não demonstra a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar e pela ausência de prejuízo à defesa, assinalando que "os depoimentos que se seguiram ao interrogatório foram de testemunhas abonatórias arroladas pela defesa e que não trouxeram novas informações prejudiciais". Tal conclusão, fundada na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar requer reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.969.505/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJe de 28/4/2026). No que se refere à aplicação da Súmula n. 280 do STF, também não há omissão. O acórdão embargado consignou que a Lei Complementar Estadual n. 491/2010 constitui legislação de caráter local, emanada pelo Estado de Santa Catarina, não sendo passível de análise em sede de recurso especial. O embargante não identificou, de forma clara e específica, qual norma federal teria sido violada de forma autônoma e independente da interpretação da legislação estadual. Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão da matéria não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.589.702/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJe de 31/3/2026). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no REsp n. 2.191.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no REsp n. 2.191.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.

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