Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar à SABESP a manutenção das condições contratuais anteriores dos associados da autora, com fornecimento e faturamento na forma pactuada. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na devida prestação jurisdicional, na deficiência das razões recursais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2035667-42.2025.8.26.0000. Na origem, foi deferida tutela de urgência para determinar à SABESP a manutenção das condições contratuais anteriores dos associados da autora, com fornecimento e faturamento na forma pactuada, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento da SABESP, revogando a tutela nos seguintes termos (fls. 728-729):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de água. Ação civil pública. Decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação origem. Inconformismo da ré. Interposição de agravo de instrumento. Os associados da autora e a ré Sabesp firmaram contratos de demanda firme, por meio dos quais os primeiros assumiram a obrigação de fazer uso exclusivo da água potável fornecida pela segunda, mediante pagamento de tarifas diferenciadas. Após a conclusão do seu processo de desestatização, a ré Sabesp notificou os associados da autora sobre o seu interesse de resilir os referidos contratos. Em princípio, ninguém é obrigado a permanecer vinculado a contrato contrário aos seus interesses, ainda que isso implique a aplicação de penalidades previstas na avença a ser resilida, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. Os elementos constantes nos autos, à primeira vista, não têm o condão de restringir a liberdade de contratar da ré Sabesp. Pelo contrário, os contratos de demanda firme em discussão, aparentemente, preveem, em sua cláusula 10.2, a possibilidade de resilição unilateral e imotivada, o que, a priori, indica a licitude da extinção contratual pretendida pela parte ré. A mensagem eletrônica enviada pelo Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) indica que aludida agência reguladora considera que a pretensão da ré Sabesp de extinguir os contratos de demanda firmados com os associados da autora, em tese, não implica qualquer ilegalidade, haja vista a aparente ausência de obrigatoriedade de a ré manter contatos personalizados e praticar tarifas com descontos a usuários que consumam grandes volumes. E há a possibilidade de os associados da autora buscarem fontes alternativas de abastecimento, caso não lhes seja interessante, sob o aspecto da equação econômico-financeira do negócio, manter o contrato com a ré, total ou parcialmente O indeferimento do requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de origem, em tese, não prejudica a ocorrência de composição entre as partes. A parte autora, por ora, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito dos associados da autora à manutenção das condições estipuladas nos contratos de demanda firme celebrados com a parte ré, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial da ação de origem, consoante inteligência do artigo 300 do CPC. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para indeferir o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de origem, prosseguindo-se o feito originário (Processo nº 1200905-58.2024.8.26.0100) nos seus ulteriores termos, prejudicada a petição de reconsideração protocolada nestes autos. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 773-776). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º e 7º da Lei n. 8.987/1995; e 122 do Código Civil, diante da manutenção do acórdão que revogou a tutela de urgência, afirmando negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do novo contrato de concessão e da relação de consumo, e sustentando a nulidade da cláusula de resilição unilateral por caráter puramente potestativo. Reforçou, ademais, a existência de procedimento regulatório superveniente no contrato de concessão (Anexo V, Capítulo 12) que exigiria estudos prévios e a manutenção temporária dos contratos de demanda firme até deliberação da ARSESP, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 7º da Lei n. 8.987/1995. Pretendeu a reforma do decisum para restabelecer a tutela de urgência, ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento das omissões. Contrarrazões às fls. 806-823. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 824-826), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 829-841).
Reforçou, ademais, a existência de procedimento regulatório superveniente no contrato de concessão (Anexo V, Capítulo 12) que exigiria estudos prévios e a manutenção temporária dos contratos de demanda firme até deliberação da ARSESP, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 7º da Lei n. 8.987/1995. Pretendeu a reforma do decisum para restabelecer a tutela de urgência, ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento das omissões. Contrarrazões às fls. 806-823. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 824-826), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 829-841). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 879-881). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar à SABESP a manutenção das condições contratuais anteriores dos associados da autora, com fornecimento e faturamento na forma pactuada. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na devida prestação jurisdicional, na deficiência das razões recursais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na devida prestação jurisdicional, na deficiência das razões recursais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 824-826). No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse senda:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse senda:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Frise-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3221818 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3221818 (202601236791)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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