Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 13.478/2022. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o art. 50, parágrafo § 1º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque pretendido e a parte agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 275-279):
Cuida-se de Agravo apresentado por CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA MUNICIPALIDADE, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO À LEI 13.478/2022. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração e aplicação de multa a segurança, por entender que a empresa seria a maior beneficiária da propaganda ilegal. 2. Discute-se se a construtora seria responsável pela fixação (colagem) de cartaz de propaganda em equipamento urbano ou se deveria ser responsabilizado o corretor de imóveis que feriu a Lei da Cidade Limpa. 3. Caso em que, embora o corretor ganhe com a venda das unidades do empreendimento, aquele que mais se benefícia com a propaganda e venda é justamente a Construtora. Possibilidade de a empresa pedir o ressarcimento dos danos ao corretor e orientar as imobiliárias e passar instruções aos corretores responsáveis pelas vendas, para que não procedam mais dessa maneira. 4. Apelação improvida. (fl. 161)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao e § 1º, da no que concerne à art. 50, inciso II Lei 9.784/1999, necessidade de reconhecimento da nulidade da multa administrativa por ausência de motivação explícita do ato sancionatório, em razão de o anúncio e as fotos do auto de infração não indicarem autoria nem vínculo com a empresa recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme verifica-se no V. acórdão recorrido, entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, que demonstrou de maneira pormenorizada a ausência de comprovação da Recorrida ao aplicar a multa aqui contestada. (fl. 184) .. Conforme devidamente demonstrado em sede de Apelação, a Recorrida falhou em demonstrar de forma explícita a motivação para a aplicação da multa e lavratura do Auto de Infração nº 2023-3.021.833-4. (fl. 184) .. Já devidamente provado e sendo de conhecimento do E. Tribunal prolator do Acórdão recorrido, as fotos utilizadas como parâmetro para lavratura do Auto de Infração e da multa aplicada não remetem, em qualquer hipótese, a qualquer tipo de ato praticado pela Recorrente: (fl. 184) .. Ao analisar a imagem, verifica-se não é possível abstrair que, a partir do referido cartaz, que houve de fato o cometimento da infração imputada, visto que não consta nenhum indício de que relacione a propaganda à Recorrente. (fl. 185) .. E é justamente aquilo que não está no anúncio que deve ser objeto de análise. E aquilo que não se verifica no anúncio é a remissão à empresa Cury/Recorrente. Ora, não há a indicação de qualquer logotipo ou endereço que pudesse ser de um empreendimento realizado pela Cury e o número de telefone lá indicado não pertence e nem nunca pertenceu à Recorrente. (fl. 185) .. Se esta pessoa, cuja identidade a Cury sequer tem conhecimento, fixou em um cartaz, tal conduta foi adotada de livre e espontânea vontade e com a única finalidade de promover a si próprio, logo é ele o responsável e beneficiário do anúncio e não a Construtora. (fl. 185) .. Não se sabe ao certo de que forma o agente fiscalizador concluiu ser a Recorrente, ante a completa ausência de motivação explícita da Municipalidade no momento da lavratura do Auto de Infração (fl. 186) .. É fato notório e inegável que nele não há nada que faça remissão aos empreendimentos da empresa autuada e, portanto, não poderia a ela ser imputada qualquer responsabilidade, já que o responsável pelo anúncio é única e exclusivamente o titular do telefone móvel, CUJO NÚMERO ENCONTRA-SE INDICADO NO ANÚNCIO. (fl. 186) .. Ele/ela é quem deveria ser multado, não a Apelante: (fl. 186) .. De qualquer forma, reitera-se que foi com grande surpresa que a empresa Apelante recebeu a notificação para pagamento da multa, já que ao analisar o auto de infração verificou-se que o anúncio irregular passível de autuação não possuía qualquer menção aos empreendimentos da Recorrente, em total desacordo com o previsto no § 1º do da Lei Federal nº 9.784/99. (fl. 188) art. 50 ..
É fato notório e inegável que nele não há nada que faça remissão aos empreendimentos da empresa autuada e, portanto, não poderia a ela ser imputada qualquer responsabilidade, já que o responsável pelo anúncio é única e exclusivamente o titular do telefone móvel, CUJO NÚMERO ENCONTRA-SE INDICADO NO ANÚNCIO. (fl. 186) .. Ele/ela é quem deveria ser multado, não a Apelante: (fl. 186) .. De qualquer forma, reitera-se que foi com grande surpresa que a empresa Apelante recebeu a notificação para pagamento da multa, já que ao analisar o auto de infração verificou-se que o anúncio irregular passível de autuação não possuía qualquer menção aos empreendimentos da Recorrente, em total desacordo com o previsto no § 1º do da Lei Federal nº 9.784/99. (fl. 188) art. 50 .. Destaca-se ainda que em sede de Contestação e Contrarrazões de Apelação, a Recorrida falhou em demonstrar minimamente que diligenciou a fundo acerca da real autoria da divulgação indevida dos anúncios, não havendo qualquer motivação, ainda que mínima, para se atribuir a responsabilidade à Recorrente. (fl. 188) .. Por fim, destaca-se ainda que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, e uma vez questionada judicialmente, cabe ao agente público provar minimamente a pertinência do ato praticado, o que não aconteceu no caso concreto. (fl. 190) .. Neste sentido, faz-se necessária a reforma integral do Acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a ausência completa de motivação específica da Municipalidade /Recorrida ao lavrar auto de infração e aplicar multa em desfavor da Recorrente, conforme devidamente provado, em desacordo com o previsto no § 1º do da art. 50 Lei Federal nº 9.784/99. (fl. 190)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Embora a autora afirme que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso, pois não autorizou, nem mandou ninguém fazer propaganda de seu empreendimento, vandalizando equipamentos e locais públicos, ainda que não conheça o corretor que fez colou os anúncios, de forma indevida, deve ressarcir os cofres públicos pela limpeza e retirada dos materiais que foram colados nos pontos de ônibus, pois, se aufere lucros com a atividade (venda dos imóveis), deve ser responsável por toda propaganda ilegal. Mesmo que a autora afirme que não se beneficiou com a propaganda feita pelo corretor de imóveis indicado no cartaz, e que o único beneficiado com a publicidade seria mesmo o corretor que poderia ser identificado pelo seu número de telefone, tal alegação não é crível, pois, se as unidades anunciadas forem vendidas, não só o corretor receberá sua comissão, mas a construtora é quem ficará com a maior parte do valor da venda (fls. 163- 164, grifo meu). Aplicável, portanto, a tendo em vista que as razões Súmula n. 284/STF, delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024)." (fl. 277)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025;
AgInt no AREsp 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. (fl. 278)
Ademais, quanto ao ao art. 50, inciso II e § 1º, da Lei 9.784/1999, incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). (fl. 278)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. (fl. 278)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 285-288):
7. De proêmio, a agravante esclarece que o dispositivo legal tido como violado foi, sim, registrado na pretensão recursal de forma tácita. Isso pois, do mesmo modo que não é preciso que o julgador detalhe na literalidade da escrita suas convicções para se entender a afronta à norma infraconstitucional, também não é exigência de que o Recorrente registre a ipsis litteris a redação dos diplomas legais para afirmar que eles foram violados. 8. Recorda-se que a lide instaurada gira em torno das nítidas desobediências pela municipalidade no que tange ao procedimento administrativo que impôs sanção à agravante; logo, é notório que desde o início da demanda se discute, tacitamente, violação ao art. 50, II e § 1º da Lei Federal 9.784/99. Tudo que foi discutido no processo diz respeito à falta de descrição fática e motivação abnóxia que ensejou a multa imposta à Recorrente, de sorte que não há falar em violação às súmulas 282/STF e 356/STF. 9.
Isso pois, do mesmo modo que não é preciso que o julgador detalhe na literalidade da escrita suas convicções para se entender a afronta à norma infraconstitucional, também não é exigência de que o Recorrente registre a ipsis litteris a redação dos diplomas legais para afirmar que eles foram violados. 8. Recorda-se que a lide instaurada gira em torno das nítidas desobediências pela municipalidade no que tange ao procedimento administrativo que impôs sanção à agravante; logo, é notório que desde o início da demanda se discute, tacitamente, violação ao art. 50, II e § 1º da Lei Federal 9.784/99. Tudo que foi discutido no processo diz respeito à falta de descrição fática e motivação abnóxia que ensejou a multa imposta à Recorrente, de sorte que não há falar em violação às súmulas 282/STF e 356/STF. 9. A despeito de não haver menção literal do normativo violado, não há deficiência na fundamentação de modo que não permita a exata compreensão da controvérsia. 10. Nesse sentido, pede-se vênia para citar alguns julgados proferidos por esta Colenda Corte, nos quais se pontuou a não necessidade de menção expressa no r. decisum recorrido da norma positiva tida por contrariada, a saber:
.. 13. Nesse sentido, infere-se que do Recurso Especial aviado, com a tecnicidade com que foi elaborado, é possível extrair as ilações necessárias para concluir que houve violações à Lei Federal que dá ensejo a análise pela corte ad quem. 14. Logo, não incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 295). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 13.478/2022. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o art. 50, parágrafo § 1º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque pretendido e a parte agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de motivação explícita para a aplicação de multa e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese de responsabilidade pela propaganda irregular, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "Embora a autora afirme que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso, pois não autorizou, nem mandou ninguém fazer propaganda de seu empreendimento, vandalizando equipamentos e locais públicos, ainda que não conheça o corretor que fez colou os anúncios, de forma indevida, deve ressarcir os cofres públicos pela limpeza e retirada dos materiais que foram colados nos pontos de ônibus, pois, se aufere lucros com a atividade (venda dos imóveis), deve ser responsável por toda propaganda ilegal" (fl. 163); (b) "Mesmo que a autora afirme que não se beneficiou com a propaganda feita pelo corretor de imóveis indicado no cartaz, e que o único beneficiado com a publicidade seria mesmo o corretor que poderia ser identificado pelo seu número de telefone, tal alegação não é crível, pois, se as unidades anunciadas forem vendidas, não só o corretor receberá sua comissão, mas a construtora é quem ficará com a maior parte do valor da venda" (fl. 163) e (c) "Em verdade, teria condições de averiguar quem seria a pessoa que teria colado os cartazes no equipamento urbano, podendo requerer eventual ressarcimento do responsável ou simplesmente instruir, orientar seus parceiros a respeitar a Lei da Cidade Limpa" (fl. 164)
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3044902 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3044902 (202503490141)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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