Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3200350 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3200350 (202600588559)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual é inviável a insurgência lastreada diretamente na Súmula n. 392 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela impossibilidade da conversão de pagamentos de tributos realizados na via administrativa em depósitos judiciais, asseverando que o pagamento não decorreu da errônea conversão do depósito em renda, mas de pagamento realizado voluntariamente pelo contribuinte. 4. Os argumentos suscitados pela parte recorrente demandam reexame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Vice-Presidência) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 0014683-75.1999.4.03.6105. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) contra CERALIT S.A. Indústria e Comércio, posteriormente redirecionada à CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, visando à cobrança de débitos tributários (COFINS e IRPJ) e o prosseguimento dos feitos apensos (fls. 4441-4444). O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento, indeferindo o pedido para que recolhimentos feitos por DARF fossem recebidos como depósitos judiciais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o pagamento se deu na via administrativa e a conversão pretendida não caberia no âmbito da execução (fls. 4442-4442). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 4440-4444). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 4443): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia autos acerca da possibilidade de transformar o recolhimento dos tributos exigidos na execução fiscal principal e apensos, realizado pela apelante na via administrativa e que ocasionou extinção das inscrições, em depósito depósito judicial, em razão de alegado equívoco operacional. 2. Trata-se de execução fiscal, autos nº 0014683-75.1999.4.03.6105 (principal) que tramita apensada às execuções 0008777-65.2003.4.03.6105 e 0608159-47.1998.4.03.6105 ajuizado contra a CERALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, posteriormente redirecionada à ora apelante. 3. Do que consta dos autos, a apelante efetuou, na via administrativa, mediante guias DARF"s, o pagamento dos débitos constantes das inscrições nºs 80699010230-01, 80697010856-74, 80203000022-79 cobradas na execução fiscal principal (EF 0014683-75.1999.403.6105) e apensos (EF"s 0608159-47.1998.403.6105, 0008777-65.2003.403.6105), o que ocasionou o cancelamento das CDA"s pelo órgão administrativo. 4. A Fazenda Nacional manifestou ciência do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal opostos à execução principal, autos nº 0013177-73.2013.403.6105, bem como informou a constatação do pagamento do débito, pugnando pela extinção das execuções fiscais. A apelante, por seu turno, apresentou petição informando o equívoco no recolhimento do tributo, aduzindo que, na verdade, pretendia realizar o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário, requerendo assim que os pagamentos fossem recebidos como depósitos judiciais, de modo a manter intacta a garantia das execuções fiscais, possibilitando o prosseguimento dos feitos e dos embargos à execução fiscal opostos nas execuções em apenso. 5. Como bem destacou o R. juízo a quo: A efetivação do pagamento do tributo e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) se deu no âmbito administrativo, com a informação, pela exequente, de que inexiste crédito a ser executado na presente ação, tendo em vista sua extinção. Se o processamento do pagamento foi efetivado por "erro" do executado, não cabe a este juízo delimitar a "intenção" com que foi realizado, uma vez informado que a certidão de dívida ativa se encontra despida do requisito de exigibilidade. Com efeito, não cabe ao juízo da execução trasmudar o pagamento feito administrativamente em depósito judicial, uma vez que o pagamento não decorreu da errônea conversão do depósito em renda, mas de pagamento realizado voluntariamente pelo contribuinte. A discussão sobre a "intenção" do contribuinte de pagar ou depositar para discutir o crédito não cabe no âmbito da execução fiscal, devendo ser manejada em ação própria. .. 6. De fato, sendo o erro imputável ao próprio recorrente na forma de recolhimento de tributos e não na realização do depósito e que resultou no reconhecimento do pagamento e extinção das CDA"s pela autoridade administrativa, não pode a apelante pretender a reforma da r. sentença extintiva do feito ou mesmo, por via reflexa, possibilitar o andamento dos embargos à execução fiscal relacionados às execuções em apenso, em que objetiva discutir a prescrição dos débitos, nulidade da CDA, entre outros. 7. A discussão sobre a "intenção" do contribuinte de pagar ou depositar para discutir o crédito não cabe no âmbito da execução fiscal, devendo ser manejada em ação própria. .. 6. De fato, sendo o erro imputável ao próprio recorrente na forma de recolhimento de tributos e não na realização do depósito e que resultou no reconhecimento do pagamento e extinção das CDA"s pela autoridade administrativa, não pode a apelante pretender a reforma da r. sentença extintiva do feito ou mesmo, por via reflexa, possibilitar o andamento dos embargos à execução fiscal relacionados às execuções em apenso, em que objetiva discutir a prescrição dos débitos, nulidade da CDA, entre outros. 7. Descabe ao judiciário transformar pagamento realizado voluntariamente na via administrativa em depósito judicial, uma vez que referido pagamento não foi decorrente de ato judicial e sim de ato imputável tão somente ao próprio contribuinte, não se vislumbrando assim qualquer violação aos arts. 5º, 7º e 8º, do CPC ou ofensa ao devido processo legal. Mantida, portanto, a r. sentença. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 4452-4454) foram rejeitados (fls. 4471-4475). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 4485-4499), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão recorrido quanto às matérias de ordem pública suscitadas em apelação e em embargos de declaração, especificamente nulidade da certidão de dívida ativa por violação à Súmula n. 392 do STJ e prescrição dos créditos tributários, afirmando que tais questões deveriam ser apreciadas "a qualquer tempo" pelas instâncias ordinárias; (ii) arts. 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil: defendida a possibilidade de correção do "erro material" na liquidação de DARFs em lugar de depósitos judiciais, com base nos princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade e paridade de tratamento, e na neutralidade da destinação dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.703/1998. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; pela declaração de violação dos arts. 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil; e pelo reconhecimento da ilegalidade do acórdão recorrido, também em razão de dissídio jurisprudencial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 4534-4539). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 4540-4546). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 4549-4556). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual é inviável a insurgência lastreada diretamente na Súmula n. 392 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela impossibilidade da conversão de pagamentos de tributos realizados na via administrativa em depósitos judiciais, asseverando que o pagamento não decorreu da errônea conversão do depósito em renda, mas de pagamento realizado voluntariamente pelo contribuinte. 4. Os argumentos suscitados pela parte recorrente demandam reexame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese da "ordem pública", afirmando que (fls. 4472-4475): Uma vez ocorrido o pagamento integral do débito, com a consequente extinção do crédito tributário, a discussão sobre matérias de ordem pública, como prescrição ou nulidade da CDA, torna-se desnecessária, pois não há mais execução a ser processada ou discutida judicialmente, evitando-se decisões meramente protelatórias e garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à (im)possibilidade de converter pagamentos de tributos realizados na via administrativa em depósitos judiciais, alegadamente por erro operacional, e à necessidade de apreciação de matérias de ordem pública (nulidade da Certidão de Dívida Ativa e prescrição) após a extinção da execução pelo pagamento. Ao decidir sobre a questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 4441-4442): Do que consta dos autos, a apelante efetuou, na via administrativa, mediante guias DARF"s, o pagamento dos débitos constantes das inscrições nºs 80699010230-01, 80697010856-74, 80203000022-79 o que ocasionou o cancelamento das CDA"s pelo órgão administrativo . .. Pertinente transcrever trecho da sentença: "A efetivação do pagamento do tributo e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) se deu no âmbito administrativo, com a informação, pela exequente, de que inexiste crédito a ser executado na presente ação, tendo em vista sua extinção. C om efeito, não cabe ao juízo da execução trasmudar o pagamento feito administrativamente em depósito judicial, uma vez que o pagamento não decorreu da errônea conversão do depósito em renda, mas de pagamento realizado voluntariamente pelo contribuinte. A discussão sobre a "intenção" do contribuinte de pagar ou depositar para discutir o crédito não cabe no âmbito da execução fiscal, devendo ser manejada em ação própria." .. De fato, sendo o erro imputável ao próprio recorrente na forma de recolhimento de tributos e não na realização do depósito e que resultou no reconhecimento do pagamento e extinção das CDA"s pela autoridade administrativa, não pode a apelante pretender a reforma da r. sentença extintiva do feito . .. Descabe ao judiciário transformar pagamento realizado voluntariamente na via administrativa em depósito judicial, não se vislumbrando assim qualquer violação aos arts. 5º, 7º e 8º, do CPC ou ofensa ao devido processo legal. Mantida, portanto, a r. sentença, nos termos em que proferida. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Mantida, portanto, a r. sentença, nos termos em que proferida. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve "equívoco operacional" no processamento, que sua intenção era realizar depósitos judiciais, que a conversão não acarretaria prejuízo à União porque tanto o pagamento quanto o depósito são destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, e que, por boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, o Judiciário deveria receber os pagamentos como depósitos (fls. 4493-4494) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.361.731/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. .. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para C ONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É o voto.

Faça mais com este documento