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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de matérias controvertidas que exijam produção de provas. 4. Agravo em recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ZANCANARO & BIRAL VIDEO LOCADORA LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2127205-07.2025.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 23):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto por Zancanaro & Biral Vídeo Locadora Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Jundiaí. A agravante alega nulidade do título executivo por falta de notificação prévia e encerramento de atividades no endereço cadastrado, requerendo suspensão da execução fiscal e extinção do processo. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as alegações de nulidade do título executivo e encerramento de atividades podem ser conhecidas de ofício em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. As alegações de inatividade e nulidade da notificação requerem produção de provas e contraditório, devendo ser arguidas por meio de embargos à execução. IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é limitada a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. Questões que demandam produção de provas devem ser tratadas em embargos à execução. Legislação e jurisprudência citadas: CF/1988, art. 5º, inciso LV. STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel. Min. José Delgado. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 28-34) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 36-37):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos por Zancanaro & Biral Vídeo Locadora Ltda contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão na análise das questões de exceção de pré-executividade, nulidade do título executivo por falta de notificação prévia, e outros pontos relacionados à execução fiscal. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame individualizado das questões levantadas na exceção de pré-executividade, especialmente sobre a nulidade do título executivo e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não sendo cabíveis para modificar o julgado. 4. O acórdão fundamentou adequadamente a rejeição das alegações de nulidade e inatividade, indicando que tais matérias demandam dilação probatória e não podem ser decididas em sede de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois não há omissão a ser sanada no acórdão impugnado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar o julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda suficientemente as questões levantadas. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 1.022, 489, § 1º, inciso IV; CTN, art. 151, inciso III. STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.487.041 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/8/2015. STJ, AgRg no REsp 1258645/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/05/2017. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 44-55), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico das questões de ordem pública (nulidade da CDA e suspensão da exigibilidade), com violação ao dever de fundamentação; bem como do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao ignorar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da pendência de julgamento de recurso administrativo. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 58-62). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 63-68), por considerar que incidiria, na hipótese, o entendimento do Tema n. 104/STJ (Súmula n. 393/STJ), segundo o qual a exceção só é admissível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso.
bem como do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao ignorar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da pendência de julgamento de recurso administrativo. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 58-62). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 63-68), por considerar que incidiria, na hipótese, o entendimento do Tema n. 104/STJ (Súmula n. 393/STJ), segundo o qual a exceção só é admissível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso. Quanto ao mais, não admitiu o recurso especial, tendo em vista que (i) a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) haveria necessidade de interpretar legislação local (Código Tributário Municipal), o que enseja a aplicação da Súmula n. 280/STF; e (iii) os argumentos não seriam suficientes para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que (fls. 71-82): (i) houve equívoco na aplicação do Tema n. 104/STJ (Súmula n. 393), pois as matérias de nulidade da CDA por ausência de notificação válida e suspensão da exigibilidade por recurso administrativo estão amparadas em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, devendo ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (ii) não incide a Súmula n. 7/STJ, porque se busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos já constantes dos autos, não o reexame probatório; (iii) não incide a Súmula n. 280/STF, pois a controvérsia é de violação direta a normas federais do CTN. Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 160-163. Após regularização, o feito foi saneado e distribuído (fl. 180). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de matérias controvertidas que exijam produção de provas. 4. Agravo em recurso não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque, na linha do que foi relatado, o exame de admissibilidade realizado na origem possui dois fundamentos distintos: i) em relação ao mérito - "as questões acerca da inatividade e encerramento das atividades da empresa e nulidade da notificação não podem ser decididas neste estreito âmbito da exceção de pré-executividade, porquanto se tratam de matérias controvertidas e demandam dilação probatória" (fls. 25-26) - , negou-se seguimento com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015; e ii) quanto ao mais, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015. A propósito, transcrevo o excerto (fls. 63-68):
.. Trata-se de recurso especial interposto por Zancanaro & Biral Video Locadora Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 142; 145; 151, inciso III, todos do Código Tributário Nacional. No que diz respeito à apresentação de exceção de preexecutividade pela recorrente, o julgamento do mérito do REsp nº 1.104.900/ES, Tema nº 104, STJ, DJ de 01.04.2009 (cf. Súmula 393/STJ), fixou a seguinte tese:
.. Assim dispôs a ementa do venerando acórdão vergastado e de sua decisão integrativa:
.. No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito, bem como por meio de reanálise da lei local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 da Corte Superior e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, D Je 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 44/55), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. .. Nessas condições, deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, inciso I, da mesma Lei). Assim, no ponto em que a decisão de admissibilidade se apoiou em tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ), era cabível a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, d o acervo processual, não consta a interposição de agravo interno na origem, de modo que, ausente tal impugnação no âmbito local, fica inviabilizado o processamento do recurso especial e do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, abordou os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial). É que, conforme a jurisprudência desta Corte, no que se refere à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados pelos requeridos. II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/20. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.720.734/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CRECHE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÉVIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. TEMA N. 60/STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.028.053/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Por fim, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.894.759/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3109210 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3109210 (202504523932)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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