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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento d o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada. 3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e à interpretação de dispositivos constitucionais não foram enfrentadas de modo específico no agravo. 4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ADVOGADOS - GILBERTO ASDRUBAL & PROFISSIONAIS ASSOCIADOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.517713-4/001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 536):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ISSQN - ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO - NÃO CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO - INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Conforme previsão expressa na Lei Complementar 123/2006, as atividades de prestação de serviços advocatícios optantes pelo Simples Nacional serão tributadas com base no faturamento da sociedade, sendo incabível o recolhimento em valor fixo. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 556-558) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 563):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA. Os embargos de declaração são cabíveis, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 576-581), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022 do CPC - alegada negativa de prestação jurisdicional por não indicar o acórdão qual requisito dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 não teria sido atendido, e por não enfrentar o Tema n. 918 do STF e a compatibilização entre o Decreto-Lei n. 406/1968 e a Lei Complementar n. 123/2006 (fls. 578-580); (ii) art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 - defesa da possibilidade de recolhimento fixo do ISS por profissional habilitado para sociedades uniprofissionais (advocacia), com status de lei complementar nacional, não revogado pela Lei Complementar n. 123/2006 (fls. 578-581); e (iii) art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006: tese de que o regime do Simples Nacional não afasta, por si, o regime fixo do Decreto-Lei n. 406/1968, exigindo harmonização normativa, sem revogação expressa ou incompatibilidade absoluta (fls. 578-581). Regularmente intimado, o Município recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 589-605). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 615-619), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 627-636). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 641-649. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento d o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada. 3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e à interpretação de dispositivos constitucionais não foram enfrentadas de modo específico no agravo. 4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o apelo nobre, por considerar que (fls. 615-619): (i) é inaplicável o Tema n. 918 da repercussão geral do STF, pois o acórdão recorrido se baseou em legislação federal; (ii) não houve violação do art. 1.022 do CPC, diante de decisão clara e suficiente; (iii) o entendimento da Turma Julgadora está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o recolhimento do ISS em valor fixo por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional; e (iv) quanto à alínea c, o recorrente limitou-se a tema constitucional do STF, sendo incabível, em recurso especial, interpretar dispositivos constitucionais. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, concretamente, contra a fundamentação atinente aos itens i (inaplicabilidade do Tema n. 918 do STF), iii (incidência da Súmula n. 83 do STJ) e iv (recorrente limitou-se a tema constitucional do STF, sendo incabível, em recurso especial, interpretar dispositivos constitucionais). Em verdade, quanto aos óbices constantes dos itens i e iv, nada foi dito, o que enseja, por si só, o não conhecimento do presente agravo. No tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que o entendimento da Turma Julgadora está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o recolhimento do ISS em valor fixo por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, limitou-se a parte agravante a aduzir, genericamente, ser inaplicável o óbice, por distinção fático-jurídica e por não buscar "regime híbrido", mas motivação adequada. A propósito, o excerto das razões recursais (fls. 627-636):
.. Outro equívoco que precisa ser afastado diz respeito à aplicação da Súmula 83 do STJ, invocada sob o argumento de que a jurisprudência da Corte já teria se firmado no sentido de vedar a coexistência de regimes o chamado "regime híbrido" quando o contribuinte é optante do Simples Nacional. Para sustentar tal tese, o Município citou, entre outros, os precedentes AgInt no REsp 1.773.537/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.135.744/RS, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, ambos reiteradamente reproduzidos nas contrarrazões e no próprio acórdão recorrido. Com o devido respeito, tais julgados não se amoldam à hipótese ora em exame. A distinção é nítida sob diversos aspectos:
(i) Em primeiro lugar, os precedentes referidos não enfrentaram a omissão processual qualificada ora suscitada ou seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre quais requisitos concretos do art. 9º do DL 406/68 teriam sido desatendidos pela sociedade recorrente. A questão da violação ao art. 1.022 do CPC sequer foi debatida nesses casos, razão pela qual não há identidade temática apta a atrair a Súmula 83/STJ. (ii) Em segundo lugar, as decisões paradigmas invocadas pelo Município partem de premissas fáticas distintas, muitas vezes extraídas de autos em que se constatou a inexistência de comprovação da pessoalidade do trabalho profissional ou a presença de elementos empresariais na atividade. Nessas hipóteses, o STJ apreciou a questão à luz da prova dos autos, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, ao contrário, não há controvérsia fática: trata-se de sociedade de advogados regularmente registrada na OAB, composta por profissionais que prestam serviços intelectuais de forma pessoal, preenchendo integralmente os requisitos legais. A discussão é puramente jurídica e interpretativa. (iii) Por fim, o objeto da presente insurgência não é o reconhecimento de um "regime híbrido", mas a exigência de que o afastamento do regime fixo do DL 406/68 seja devidamente motivado, mediante interpretação sistemática e harmoniosa das normas federais. O que se defende é a observância da técnica de fundamentação adequada e da compatibilização normativa exigida pelo art. 8º do CPC, e não a convivência arbitrária de regimes tributários excludentes. Logo, a invocação da Súmula 83/STJ carece de pertinência, pois os precedentes nela fundados tratam de hipóteses fático-jurídicas substancialmente diversas. A divergência suscitada é, portanto, jurídica, específica e relevante, o que afasta integralmente o óbice sumular. .. Portanto, a agravante não colacionou julgados recentes, posteriores àqueles indicados na decisão agravada. Outrossim, não se demonstrou, de modo efetivo e adequado, eventual distinção da controvérsia sub judice em relação aos precedentes citados no decisum que inadmitiu o apelo nobre na origem.
8º do CPC, e não a convivência arbitrária de regimes tributários excludentes. Logo, a invocação da Súmula 83/STJ carece de pertinência, pois os precedentes nela fundados tratam de hipóteses fático-jurídicas substancialmente diversas. A divergência suscitada é, portanto, jurídica, específica e relevante, o que afasta integralmente o óbice sumular. .. Portanto, a agravante não colacionou julgados recentes, posteriores àqueles indicados na decisão agravada. Outrossim, não se demonstrou, de modo efetivo e adequado, eventual distinção da controvérsia sub judice em relação aos precedentes citados no decisum que inadmitiu o apelo nobre na origem. Inequívoco, assim, que a impugnação veiculada no Agravo em Recurso Especial afigura-se genérica, não atendendo aos ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida de rigor. A propósito:
.. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Para além disso, nas razões do agravo (fls. 627-636), a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, incorrendo em deficiência na sua fundamentação, pois tais argumentos não permitem a exata compreensão da controvérsia, porquanto os referidos óbices sequer foram mencionados na decisão agravada, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 549), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3144380 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3144380 (202600054831)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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