Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por IMAMPLAST INDÚSTRIA DE TUBOS E MANGUEIRAS PLÁSTICAS LTDA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 1065-1067):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IMAMPLAST INDUSTRIA DE TUBOS E MANGUEIRAS PLASTICAS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas presentes razões do agravo interno (fls. 1071-1075), a parte agravante afirma que não houve erro grosseiro na escolha da via recursal, pois, na origem, interpôs agravo interno para impugnar o capítulo que aplicou a sistemática dos repetitivos, em conformidade com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que o agravo em recurso especial não seria manifestamente incabível. Sustenta, ainda, que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que demonstrou as omissões do acórdão recorrido, notadamente quanto à modulação dos efeitos do Tema n. 986 do STJ e à situação específica da recorrente, que possuía liminar concedida antes do marco temporal fixado, defendendo, por isso, a necessidade de reexame da decisão agravada para viabilizar o exame do mérito do recurso especial. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, para afastar o não conhecimento por suposta deficiência formal, reputando excessivo o formalismo aplicado no caso.
Sustenta, ainda, que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que demonstrou as omissões do acórdão recorrido, notadamente quanto à modulação dos efeitos do Tema n. 986 do STJ e à situação específica da recorrente, que possuía liminar concedida antes do marco temporal fixado, defendendo, por isso, a necessidade de reexame da decisão agravada para viabilizar o exame do mérito do recurso especial. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, para afastar o não conhecimento por suposta deficiência formal, reputando excessivo o formalismo aplicado no caso. Ao final, pugna pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial e determinar o regular processamento do recurso especial. O agravado apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 1084-1091). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente agravo interno, a irresignação não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada (fls. 1065-1067), o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar, de forma específica, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, fundamentos que correspondem a dois dos três motivos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para não admitir o apelo nobre. Portanto, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Ressalte-se que é incabível recurso especial para analisar suposta violação ou ofensa a Tema fixado em sede de recurso especial repetitivo, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior: "quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ressalte-se que é incabível recurso especial para analisar suposta violação ou ofensa a Tema fixado em sede de recurso especial repetitivo, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior: "quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Por fim, quanto à alegação de excesso de formalismo, pontue-se que, " a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do decisum não constitui formalismo exacerbado, mas corolário inarredável do sistema recursal brasileiro, harmonizando-se com o princípio da dialeticidade recursal e o postulado da não surpresa, derivados do devido processo legal constitucional" (AgInt no AREsp n. 3.053.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3131637 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3131637 (202504794327)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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