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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179395 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179395 (202600495389)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5029206-08.2023.4.02.5001/ES. Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pela ora agravada, visando ao reconhecimento da ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, ao afastamento de exigências fiscais e à declaração do direito de apurar IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida sobre receitas de serviços hospitalares, com restituição/compensação do indébito (fls. 10-19). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (fls. 117-117). Em embargos de declaração, a sentença foi parcialmente corrigida, com efeitos infringentes, para incluir a compensação/restituição também quanto a serviços prestados em ambiente de terceiros, observando-se, para estes, o prazo prescricional quinquenal (fls. 139-141). Inconformada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 142-151). A Corte a quo, por maioria, negou provimento à remessa necessária e à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 197): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.BENEFÍCIO FISCAL.BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRJPJ E DA CSLL. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA"A", DA LEI Nº 9.249/95 ATENDIDOS. ILEGALIDADE DO § 4º, INCISOS II, DO ART. 33 DA IN RFB Nº 1.700/2017. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos da ação sob procedimento comum ajuizada por IMEO-ES, INSTITUTO DE MEDICINA ESPORTIVA E ORTOPEDIA DO ESPIRITO SANTO LTDA em face da União Federal que tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade dos incisos II e III, do parágrafo 4º do artigo 33 da Instrução Normativa SRF nº 1700/2017, determinando-se à União que não promova exigências fiscais contra a autora, condenando a ré, ainda, à repetição/compensação do indébito tributário eventualmente recolhido ou depositado judicialmente, corrigido pela taxa SELIC. 2. O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da empresa autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL). 3. Como relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15§1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente, em relação ao IRPJ e CSLL incidentes sobre receitas oriundas de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares e demais procedimentos de natureza hospitalar, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo. 4. O juízo a quo declarou, ainda, o direito da autora de efetuar a restituição e/ou compensação do indébito correspondente, observada a data de comprovação do alvará sanitário (26/01/2021) em relação aos serviços prestados em ambiente próprio, bem como o prazo prescricional Passo ao exame do recurso da Fazenda Nacional. 5. Está comprovado nos autos que a impetrante satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida. 6. Está comprovado nos autos que a impetrante satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida. sic. tópico repetido 7. O fato de a sociedade ser constituída de médicos não retira sua característica empresarial, já que atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio do balancete acostado à inicial. 8. A autora foi constituída em 24/08/2011, tendo como objeto social "atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" (Evento 14- CONTRSOCIAL2). 9. Portanto, está comprovado nos autos que a autora exerce atividade econômica organizada e habitual visando à circulação de serviços, tendo a forma de sociedade empresária desde a sua constituição. 10. O fato de a sociedade ser constituída de médicos não retira sua característica empresarial, já que atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio do balancete acostado à inicial. 8. A autora foi constituída em 24/08/2011, tendo como objeto social "atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" (Evento 14- CONTRSOCIAL2). 9. Portanto, está comprovado nos autos que a autora exerce atividade econômica organizada e habitual visando à circulação de serviços, tendo a forma de sociedade empresária desde a sua constituição. 10. É possível perceber pelo balancete acostado no Evento 01- OUT10 que a empresa autora presta serviços a vários hospitais, possuindo fornecedores, custos operacionais etc, estando presentes, portanto, os requisitos do artigo 966 do Código Civil. 11. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional desprovida. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 200-210), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995: alegou que o benefício de base de cálculo reduzida exige, cumulativamente, que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, defendendo que a autora somente se transformou em sociedade empresária em 29/12/2022, razão pela qual o tratamento tributário favorecido apenas seria aplicável a partir dessa data; (ii) art. 20 da Lei n. 9.249/1995: sustentou a necessidade de observância do requisito societário de sociedade empresária, com limitação temporal dos efeitos do acórdão aos recolhimentos posteriores a 29/12/2022; (iii) art. 111 do Código Tributário Nacional: invocou a regra de interpretação literal de normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou outorga de isenção, para rechaçar interpretação extensiva do benefício fiscal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial para limitar o direito à compensação do indébito aos recolhimentos efetuados a partir de 29/12/2022, data do registro da transformação societária em sociedade empresária. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 212-221). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 223-224). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fl. 226). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 233-239. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração (fl. 224), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No mérito, ao decidir sobre a questão posta, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 178-179; 197-198; sem grifos no original): Como relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15§1º, inciso III, alínea "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente, em relação ao IRPJ e CSLL incidentes sobre receitas oriundas de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares e demais procedimentos de natureza hospitalar, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo. .. Está comprovado nos autos que a impetrante satisfaz os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal de IRPJ e CSLL reduzidos, como bem fundamentado na sentença recorrida. .. O fato de a sociedade ser constituída de médicos não retira sua característica empresarial, já que atividade é exercida de modo profissional para a circulação de serviços (artigo 966, do Código Civil), o que está devidamente provado nos autos por meio do balancete acostado à inicial. .. A autora foi constituída em 24/08/2011, tendo como objeto social "atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" (Evento 14- CONTRSOCIAL2). .. Portanto, está comprovado nos autos que a autora exerce atividade econômica organizada e habitual visando à circulação de serviços, tendo a forma de sociedade empresária desde a sua constituição. .. É possível perceber pelo balancete acostado no Evento 01- OUT10 que a empresa autora presta serviços a vários hospitais, possuindo fornecedores, custos operacionais etc, estando presentes, portanto, os requisitos do artigo 966 do Código Civil. .. Portanto, configurada a ilegalidade do inciso II do §4º do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 na medida em que acrescentou requisito ao artigo 15, §1º, III da lei nº 9.249/95. O acórdão recorrido estabeleceu o seguinte quadro fático-probatório: c onstituição da autora em em 24/08/2011; Portanto, está comprovado nos autos que a autora exerce atividade econômica organizada e habitual visando à circulação de serviços, tendo a forma de sociedade empresária desde a sua constituição. .. É possível perceber pelo balancete acostado no Evento 01- OUT10 que a empresa autora presta serviços a vários hospitais, possuindo fornecedores, custos operacionais etc, estando presentes, portanto, os requisitos do artigo 966 do Código Civil. .. Portanto, configurada a ilegalidade do inciso II do §4º do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 na medida em que acrescentou requisito ao artigo 15, §1º, III da lei nº 9.249/95. O acórdão recorrido estabeleceu o seguinte quadro fático-probatório: c onstituição da autora em em 24/08/2011; prática de atividade econômica organizada e habitual voltada à circulação de serviços, com estrutura empresarial, prestação de serviços a vários hospitais, existência de fornecedores e custos operacionais, caracterizando os requisitos do art. 966 do Código Civil; comprovação de que a autora tem a forma de sociedade empresária desde a sua constituição; fl. 179; e fls. 197-198). Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a contribuinte apenas se tornou sociedade empresária em 29/12/2022 e, por isso, o benefício e a compensação deveriam ser limitados aos recolhimentos posteriores a essa data (fls. 206-210) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, in ciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.361.731/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. .. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. .. 4. Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial .. infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.060/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. ALÍQUOTA FIXA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.060/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. ALÍQUOTA FIXA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No mérito, reconhecidos na origem o caráter empresário da sociedade e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao benefício da alíquota fixa, concluir de forma diversa da do acórdão recorrido, conforme pretendido, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.235/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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